Direito e Inclusão com Dr. Flávio Henrique de Melo
Dez anos da Lei Brasileira de Inclusão: e agora, Brasil?
Neste mês de julho de 2025, o Brasil comemora (ou deveria comemorar) uma década da vigência da Lei nº 13.146/2015, a chamada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI. Mais do que um marco jurídico, a LBI representou uma mudança de paradigma: deixou-se para trás a lógica da tutela e da incapacidade, para afirmar o direito à autonomia, independência, participação social e igualdade de oportunidades.
Mas o que mudou, de fato, em 10 anos? E o que ainda precisa mudar?
Uma conquista que nasceu da luta das pessoas com deficiência
A LBI não foi um presente do Estado. Ela é fruto da mobilização histórica do movimento das pessoas com deficiência, que participou ativamente da construção da norma, como previsto no artigo 4º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD) – que no Brasil possui status constitucional (Decreto nº 6.949/2009).
Essa convenção internacional impôs aos Estados parte – como o Brasil – o dever de abandonar modelos assistencialistas ou médicos de deficiência e adotar o modelo social e de direitos humanos. A LBI foi nossa resposta normativa a esse compromisso internacional.
Avanços concretos: o que temos para comemorar
Destaco aqui alguns pontos estruturantes:
• Capacidade jurídica plena (art. 6º): A pessoa com deficiência tem o direito de decidir sobre sua vida, com apoio se necessário, mas jamais com substituição forçada.
• Educação inclusiva (art. 28): Direito de estar na escola regular, com recursos, profissionais de apoio, adaptações e respeito à singularidade.
• Trabalho e empregabilidade (art. 34): Reforço às cotas, combate à discriminação e estímulo à permanência no emprego.
• Acessibilidade (arts. 53 a 58): Transporte, comunicação, serviços digitais e espaços urbanos devem estar acessíveis a todos.
• Justiça acessível: O direito de participar de processos judiciais e administrativos com todos os recursos que garantam plena compreensão e participação.
O Poder Judiciário, inclusive, tem se mobilizado com normativas como a Resolução CNJ nº 401/2021, e mais recentemente a Resolução CNJ nº 542/2023, que trata da escuta protegida de crianças e adolescentes com deficiência em contextos de violência.
Mas a realidade ainda exclui – e muito!
Apesar dos avanços normativos, a distância entre o direito escrito e o direito vivido ainda é brutal. Veja:
• Segundo o IBGE (2022), apenas 28,3% das pessoas com deficiência em idade de trabalhar estão no mercado formal.
• Escolas públicas ainda negam, na prática, o direito a acompanhante escolar, mesmo quando há laudo ou recomendação.
• O BPC (LOAS) continua sendo negado com critérios econômicos engessados e ausência de equipe multiprofissional preparada para analisar funcionalidade.
• Muitas cidades seguem inacessíveis, com calçadas irregulares, sem sinalização tátil, sem ônibus adaptado ou sites institucionais acessíveis.
Além disso, o capacitismo – essa forma de preconceito estrutural que desumaniza e inferioriza pessoas com deficiência – segue presente até mesmo nos órgãos públicos, nos discursos médicos e, infelizmente, nas políticas públicas.
Dez anos depois: e agora, Brasil?
Se a LBI é uma conquista civilizatória, ela precisa deixar de ser apenas um diploma jurídico. Deve se tornar prática diária, política pública real, formação continuada de profissionais e principalmente postura institucional anticapacitista.
Não se trata apenas de inclusão. Trata-se de justiça social, de respeito à dignidade humana, e de uma democracia que só será plena se incluir a todos, inclusive os mais historicamente invisibilizados.
Como diz a filósofa Judith Butler, “vidas que não são reconhecidas como vidas não são lamentadas quando perdidas”. A LBI é, antes de tudo, uma declaração de que todas as vidas importam – e que as vidas com deficiência são dignas de existir, resistir e florescer.
Dr. Flávio Henrique de Melo
Juiz de Direito, Doutor em Ciências Jurídicas, Professor Universitário, Pesquisador, Autista e Pai Atípico.
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