1ª Câmara Criminal do TJRO nega HC a acusados de roubo e homicídio

As decisões colegiadas foram por unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos – presidente da referida Câmara

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 12 de maio de 2020 às 11:15
1ª Câmara Criminal do TJRO nega HC a acusados de roubo e homicídio

Alegações de excesso de prazo, constrangimento na prisão, pandemia da Covid-19, assim como erro na aplicação do regime prisional, não convenceram os julgadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia a concederem as ordens em habeas corpus (HC) solicitadas por pacientes acusados de terem cometido os delitos de roubo, homicídio, dano ao patrimônio público e estupro contra vulnerável. As decisões colegiadas foram por unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos – presidente da referida Câmara.

Assalto
Acusado de roubo, Robert de Araújo da Silva teve o pedido de liberdade, assim como de medida cautelar diversa da prisão, negado. Ele é acusado, juntamente com Rafaerison Archanjo Correa, Valdinei Prudêncio Garcia e outra pessoa ainda não identificada, de entrar numa residência na cidade de Presidente Médici, onde anunciou o roubo, rendeu as vítimas amarrando-as com uma toalha e ainda deu pancada na cabeça de uma das vítimas. Feito isso, Robert de Araújo e seus companheiros, supostamente, roubaram um carro e uma moto, objetos pessoais das vítimas como bolsas, celulares e bebidas. O crime ocorreu no dia 4 de dezembro de 2019. O pedido do paciente foi negado no Habeas Corpus n. 0802252-56.2020.8.22.0000.

Homicídio

Presa, dia 5 de agosto de 2019, sob a acusação da prática de homicídio qualificado, Maria Aparecida da Silva Ribeiro não conseguiu a ordem em Habeas Corpus para responder ao processo criminal em liberdade. Ela é acusada de ter matado, com várias facadas, Claudemar Schmidt. Segundo o voto do relator, o crime aconteceu na residência da mãe da vítima, situada no Município de Alto Alegre dos Parecis-RO, jurisdição da Comarca de Santa Luzia d'Oeste-RO.
Para o relator, “não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a ação penal se desenvolve de forma regular”. Já a concessão de liberdade pelo risco da contaminação com a Covid-19 precisa comprovar que figura no grupo de vulneráveis ao coronavírus, o que não foi feito. Habeas Corpus n. 0802140-87.2020.8.22.0000

Dano ao patrimônio

Juliano Mendes foi preso em flagrante, dia 5 de abril de 2020, sob a acusação de ter danificado, com um martelo, uma viatura policial, que estava no pátio da delegacia de polícia na cidade de Costa Marques. Para o relator, desembargador Daniel Lagos, “o paciente (solto) oferece risco à sociedade, pois já foi reconhecido como semi-imputabilidade nos autos de Incidente de Insanidade Mental n.º 0000366-75.2018.8.22.0016”. Além disso, ele tem antecedentes criminais como furto, dano, ameaça, dentre outros, nos processos (n. 1000305-37.2017.8.22.0016; n. 000382-29.2018.8.22.0016 e 0000157-09.2018.8.22.0016). O pedido de liberdade de Juliano foi negado no Habeas Corpus n. 0802098-38.2020.8.22.0000

Estupro

O habeas corpus impetrado por Delair Lopes Filho não foi conhecido.Ele já foi julgado e condenado a 8 anos reclusão pela prática do crime de estupro contra vulneráveis e a sua condenação já transitou em julgado (não cabe mais recurso). Por isso, no caso, segundo o voto do relator, a ação deveria ser uma Revisão Criminal, mediante novas provas, e não o Habeas Corpus, que não permite dilação de prazo para colher provas. A defesa do réu solicitou a mudança do cumprimento prisional: do regime fechado para o regime semiaberto.

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