A indústria de lesar consumidores IV

...esse é o assunto de maior relevância quando se fala em defesa do consumidor no Brasil...

Publicada em 31/01/2012 às 15:24:00

Caros leitores, há exatamente um ano atrás, “A indústria de lesar consumidores” foi o tema do primeiro artigo desta coluna. Repito-o pela quarta vez justamente para comemorar o seu aniversário!

Não me julgo repetitivo. Primeiramente, porque nos três artigos anteriores que levaram esse título trouxe sempre fatos novos e informações que justificassem a repetição, e ainda acréscimos de argumentos para defender essa ideia.

Além disso, no meu entendimento, esse é o assunto de maior relevância quando se fala em defesa do consumidor no Brasil, pois não adiantará apenas expor semanalmente os seus direitos em relação aos mais variados temas (como tenho feito), sem pensar na consequência prática disso.

Os consumidores, informados sobre os seus direitos, buscarão resolver os seus problemas junto ao fornecedor de produtos ou de serviços e, se for o caso, chegarão até o Judiciário.

É aí que está a questão. Defendo a tese de que, financeiramente, compensa mais para as grandes empresas lesar de várias formas o consumidor, em vez de investir na melhoria de seus produtos e serviços e no atendimento.

Aponto como a mais viável e célere solução para inverter esse quadro o efetivo controle social a ser imposto pelo Judiciário, com foco no ilícito e na pedagogia da sanção (condenações altas), como feito em outros países.

Mas sugiro que comemoremos novamente! É que mais um juiz, possivelmente indignado com a “indústria de lesar consumidores” que se instalou no país, passou a aplicar indenizações em valores razoáveis.

Nelas, o magistrado Arlen José Silva de Souza condena, por exemplo, companhias aéreas a indenizarem consumidores no valor máximo do Juizado Especial Cível (40 salários mínimos) quando há cancelamento ou atraso de voo. Ele afirma o seguinte: “Tais condutas têm espelhado que não há o dever de cuidado quando da prestação de serviço, bem como é mais interessante para a requerida se colocar no polo passivo de uma demanda judicial, onde pagará valores ínfimos para o seu caixa, em face dos lucros obtidos, como é ressaltado continuamente na mídia, do que adotar medidas para sanear as agruras que causa aos seus clientes, com reiterados desrespeitos e falta cautela com os direitos mais comezinhos do consumidor”.

Vejam que não houve só o cancelamento ou atraso, mas sim falta de assistência e da adoção de medidas para minimizar os transtornos de passageiros.

Resta-nos torcer para que a Turma Recursal de nossa capital não reduza os valores dessas justas sentenças.

Autor: Gabriel Tomasete
Advogado, Pós-graduando em Direito do Consumidor, Colunista do Diário da Amazônia (Coluna Direito & Consumo) e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RO.
Atuou no Procon de Presidente Prudente-SP. Advoga para ONG de defesa de consumidores desde 2004, em Porto Velho-RO.
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