'A indústria do autismo', publicado no jornal O Globo
O artigo em questão levanta preocupações legítimas sobre a mercantilização de serviços de saúde e o risco de judicializações indevidas
Pessoa autista, diagnosticada na vida adulta, e pai de uma criança com TEA.
Na condição de pai de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e como cidadão comprometido com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção integral à infância, venho, com o devido respeito, apresentar esta manifestação pública em razão da coluna intitulada “A indústria do autismo”, de autoria do médico Daniel Becker, recentemente veiculada.
Antes de tudo, reconheço a importância da liberdade de expressão e da crítica social qualificada — inclusive em relação à formulação de políticas públicas na área da saúde e da educação. Contudo, quando tais críticas generalizam situações, reduzem experiências familiares a estratégias oportunistas e colocam sob suspeita diagnósticos clínicos, ainda que sob a alegação de preocupação com a medicalização, torna-se necessário o exercício do direito de resposta proporcional ao agravo, assegurado pelo art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.
O artigo em questão levanta preocupações legítimas sobre a mercantilização de serviços de saúde e o risco de judicializações indevidas. No entanto, ao utilizar expressões como “explosão de laudos” e “indústria do autismo”, o texto incorre no risco de estigmatizar famílias, crianças e profissionais que, diariamente, enfrentam barreiras sociais, institucionais e afetivas** em busca de um mínimo de dignidade e inclusão.
A *Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil com status constitucional por meio do Decreto n.º 6.949/2009, consagra o direito de todas as pessoas com deficiência a um atendimento adequado às suas necessidades, com **apoios individualizados e acomodações razoáveis, de modo a garantir-lhes igualdade de oportunidades. A **Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)* reforça esses direitos ao prever, em seu art. 28, que o poder público deve assegurar “educação de qualidade em todos os níveis e modalidades, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades”.
Portanto, quando famílias buscam diagnósticos, laudos e, em muitos casos, medidas judiciais, não o fazem movidas por interesses escusos ou por uma suposta “moda diagnóstica”, mas por ausência de políticas públicas estruturadas, pela omissão do poder público e pela carência de recursos nas redes de atenção psicossocial e educacional. A judicialização, nesse contexto, é reflexo da *ineficiência estatal*, e não causa dela.
Além disso, as terapias intensivas e o suporte especializado não são fruto de uma indústria desenfreada, mas recomendações baseadas em diretrizes científicas internacionais (como as do CDC, DSM-5 e Organização Mundial da Saúde), que visam garantir o *desenvolvimento pleno e a autonomia de crianças neurodivergentes. O discurso de que o autismo estaria sendo “superdiagnosticado” ou “exagerado” é, infelizmente, perigoso, pois pode alimentar a negação de direitos, o preconceito velado e o **desmonte de políticas de inclusão*.
Reitero, com todo respeito, que *a criança com TEA não é um número inflacionado, nem um produto comercializável. É uma pessoa em desenvolvimento, protegida pelo art. 227 da Constituição Federal, com direito à prioridade absoluta, à convivência familiar e comunitária, à educação inclusiva e à saúde integral.*
Faço, portanto, um apelo para que a discussão pública sobre o autismo no Brasil seja conduzida com responsabilidade, escuta ativa das famílias atípicas, e compromisso com os direitos fundamentais. Só assim poderemos avançar, de forma ética e solidária, na construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva.
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