Ação contra prefeita de Boa Vista retornará ao TRF1 para análise de contradição em julgamento

Com a decisão, o TRF1 analisará o questionamento do MPF quanto à aplicação da teoria da causa madura, na qual a corte regional se apoiou para julgar a ação improcedente

STJ
Publicada em 22 de maio de 2020 às 13:52
Ação contra prefeita de Boa Vista retornará ao TRF1 para análise de contradição em julgamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) para anular o julgamento de embargos de declaração contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente uma ação na qual a prefeita de Boa Vista, Teresa Surita (MDB), outros agentes públicos e empresários são acusados de improbidade administrativa.

Com a decisão, o TRF1 analisará o questionamento do MPF quanto à aplicação da teoria da causa madura, na qual a corte regional se apoiou para julgar a ação improcedente.

Segundo o ministro Francisco Falcão, relator, o MPF tem razão ao argumentar que a teoria da causa madura foi aplicada de forma contraditória no caso, e o TRF1 não se pronunciou sobre a matéria, mesmo após a interposição dos embargos de declaração.

Falta de pr​​​ovas

O MPF propôs a ação civil pública por improbidade alegando irregularidades em obras e serviços realizados em Boa Vista. Diversas empresas que prestavam serviços para a prefeitura foram incluídas na demanda, bem como agentes públicos, entre elas a prefeita Teresa Surita. O MPF alegou irregularidades na utilização de mais de R$ 7 milhões em recursos públicos.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito. O TRF1 deu parcial provimento à apelação do MPF para anular a sentença e julgou o processo extinto com resolução de mérito, concluindo que não houve ato ilícito a ser punido pela Lei 8.429/1992 – a Lei de Improbidade Administrativa.

No recurso ao STJ, o MPF sustentou que o TRF1 não poderia ter analisado o mérito da causa, mas, ao extinguir o processo por falta de provas, violou a regra do pará​grafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, que trata da aplicação da teoria da causa madura.

Contr​​adição

O ministro Francisco Falcão explicou que a teoria da causa madura é aplicável quando a questão a ser resolvida é exclusivamente de direito ou se não há necessidade de produção de novas provas – situação diversa do caso em julgamento. Segundo Falcão, o TRF1 aplicou a teoria ao julgar o mérito e concluiu pela insuficiência de provas.

"A conclusão a que chegou o órgão julgador – insuficiência de provas – não permite a análise do mérito na forma prevista no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC/1973, que somente é admitida nos casos em que a matéria for exclusivamente de direito ou se não for necessária a produção de outras provas além das já produzidas no processo", afirmou o ministro.

Ele destacou que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a teoria da causa madura pressupõe o convencimento do julgador de que a causa independe da produção de provas.

"Afigura-se contraditório, portanto, o julgamento antecipado que conclui pela insuficiência probatória, o que configura nulidade a ser repelida", concluiu o ministro ao determinar que o TRF1 analise a contradição apontada em novo julgamento dos embargos de declaração.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 977486

Winz

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