Acumulação de cargos públicos gera perda da função e devolução de dinheiro

As acumulações de cargos públicos ocorreram nos anos de 2005, 2007 e 2009. As penalidades foram por ato de improbidade administrativa.

Assessoria - TJ/RO
Publicada em 29 de junho de 2017 às 14:50

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), em uma Apelação Cível sobre Ação Civil Pública, reformou a sentença do juízo de 1º grau e condenou um servidor público que acumulou ilicitamente cargos públicos por três vezes. Além dele perder o cargo de professor, terá de devolver aos cofres do estado de Rondônia a quantia de 97 mil, 355 reais e 88 centavos, assim como pagar uma multa civil no valor de 10 mil reais.

As acumulações de cargos públicos ocorreram nos anos de 2005, 2007 e 2009. As penalidades foram por ato de improbidade administrativa. Consta que o servidor, na época dos fatos, acumulou um cargo de professor estadual, lotado no município de Buritis, com um cargo efetivo no município de Chupinguaia. Depois, continuou acumulando o cargo de magistério com cargos comissionados também no município de Chupinguaia, que fica distante 500 Km de Buritis. Todos cargos (municipal e estadual) tinham carga horária de 40 horas semanais.

A primeira acumulação ocorreu do dia 30 de novembro a 16 de dezembro de 2005, quando o servidor tinha dois cargos efetivos: um no município de Chupinguaia e outro de professor estadual, lotado no município de Buritis. A segunda, foi de 1º de fevereiro de 2007 a 3 de março de 2008; nesse período foi acumulado o cargo de professor com um de chefe de departamento no município de Chupinguaia; a terceira série de cargos foi de 3 de março de 2008 a 31 de julho de 2009: o de magistério com o de Secretário de Planejamento, também em Chupinguaia.

De acordo com a decisão, além da incompatibilidade de horário, no caso, o servidor estava em cargo comissionado, o qual exige dedicação exclusiva. Com relação a isso, a Constituição Federal proíbe, no seu art. 37, inciso XVII, a acumulação de cargos efetivos ou em comissão. Diante disso, com as provas juntadas nos autos processuais, o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, entendeu que o servidor agiu com dolo (vontade de fazer) e proferiu seu voto (decisão) pela condenação, que foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Especial.

Como o Tribunal de Contas Estadual (TCE) já havia proferido decisão sobre o caso, a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do TJRO determinou que, caso o servidor já tenha ressarcido o valor do dano apurado, por força do acórdão (decisão colegiada) do TCE, dar-se por cumprida a penalidade somente com relação à devolução do dinheiro, permanecendo a perda do cargo de professor e obrigação de pagamento da multa.

Apelação Cível n. 0001144-90.2014.8.22.0014, julgada dia 25 deste mês.

Winz

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