Adicional de periculosidade beneficia pedreiro de usina de etanol
Fora dos períodos de safra, ele acessava locais com armazenamento de combustíveis
Resumo:
- Um pedreiro de uma usina de etanol pediu o adicional de periculosidade por ter de entrar em áreas de risco, inclusive na entressafra
- A empresa alegava que, no período de entressafra, com as máquinas paradas, não haveria exposição ao risco.
- Contudo, ficou confirmado que ele acessava locais de armazenamento de combustíveis.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Pioneiros Bioenergia S.A. e da Usina Santa Adélia S.A., do interior de São Paulo, ao pagamento de adicional de periculosidade a um pedreiro mesmo durante os períodos de entressafra. A decisão leva em conta que, ainda que as máquinas estivessem desligadas, ele trabalhava em local muito próximo à destilaria de etanol e aos tanques de armazenamento do produto.
Pedreiro entrava habitualmente em áreas de risco
O pedreiro trabalhou na usina por 12 anos. Na Justiça, disse que precisava entrar na fábrica de etanol e em locais energizados para fazer reparos e manutenção e, portanto, o adicional era devido integralmente, mesmo que a exposição ao risco fosse eventual.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceram o direito ao adicional com base na perícia técnica, que concluiu que o trabalhador atuava, de forma habitual e permanente, em áreas de risco, incluindo destilaria, casa de força e subestação. Segundo o TRT, as funções do pedreiro incluíam manutenção e pintura em locais com inflamáveis e energia elétrica, e a parcela deveria ser paga inclusive no período de entressafra.
Paralisação das máquinas não elimina riscos
No recurso ao TST, a usina pretendia afastar a condenação referente à entressafra, alegando que a exposição seria apenas eventual. No entanto, a relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que, para chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT, seria necessário rever o laudo pericial e as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Para o colegiado, a paralisação das máquinas não elimina o risco em locais onde há armazenamento de inflamáveis.
(Dirceu Arcoverde/GS/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-AIRR-0010330-11.2021.5.15.0056
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