Advocacia-Geral impede restabelecimento indevido de aposentadoria
Em processo anterior, a Justiça já havia negado pedido do autor para anular os processos administrativos que levaram à cassação de sua aposentadoria
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região decisão que havia negado o restabelecimento de aposentadoria de servidor público federal. A atuação ocorreu no âmbito de ação ajuizada pelo servidor para obter o restabelecimento de sua¿aposentadoria ou a devolução do equivalente às contribuições previdenciárias descontadas e recolhidas por 29 anos.
Em processo anterior, a Justiça já havia negado pedido do autor para anular os processos administrativos que levaram à cassação de sua aposentadoria. No entanto, ele ajuizou nova ação, junto a 4ª Vara Federal de Florianópolis, alegando suposto motivo diverso.
Mas a AGU, por meio da Procuradoria da União em Santa Catarina e da Procuradoria Regional da União da 4ª Região, apontou que a ação anterior teve o mesmo objeto da que está sendo julgada, de modo que deveria ser extinta pelo instituto da coisa julgada. Segundo a procuradoria, argumento distinto não pode ser considerado causa de pedir diversa.
“Está-se diante de situação consolidada pela coisa julgada, não cabendo a sua rediscussão em nova ação judicial, razão pela qual acertada a decisão que extinguiu o processo em relação ao pedido de anulação dos processos administrativos”, defendeu nos autos a Coordenação de Assuntos Estatutários da Procuradoria-Regional da União na 4ª Região.
Prescrição
Quanto ao pedido sucessivo de restituição dos valores recolhidos ao Plano de Seguridade Social – PSS, a União defendeu a prescrição das parcelas, considerando que o ato foi publicado e produziu efeitos a contar de outubro de 2006.
Por unanimidade, o TRF4 reconheceu a prescrição e concordou com a tese da União. “As contribuições previdenciárias continuam válidas para efeito de tempo de serviço para eventual concessão de aposentadoria por RGPS. Ademais, a filiação ao sistema previdenciário tem caráter obrigatório porque a natureza da relação de custeio é tributária, e não voluntária”, resumiu trecho do acórdão.
Ref.: Processo nº 5016401-12.2016.4.04.7200 – TRF4.
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