O gato preto cruzou a estrada...

Durante quase duas décadas  o hoje esquecido  Carlinhos Camurça foi arrastado pela sorte. Há muito tempo, porém, a roda girou e sua estrela política apagou-se

RUBENS COUTINHO
Publicada em 20 de novembro de 2019 às 08:25
O gato preto cruzou a estrada...

O gato preto cruzou a estrada
Passou por debaixo da escada (Letra de o Gira/ : Luli / JOAO RICARDO)

Alguém já disse que uns, a sorte chama; outros, ela arrasta.

Durante quase duas décadas  o hoje esquecido  Carlinhos Camurça foi arrastado pela sorte.

Há muito tempo, porém, a roda girou e sua estrela política apagou-se.

Ele foi prefeito da capital entre 1998 e 2004 e acabou condenado pela justiça por improbidade.

Em 2010, o ex-prefeito   ensaiou um retorno à política, pleiteando uma vaga na Assembleia legislativa... e se deu mal. Teve o pedido de registro de candidatura impugnado pela Justiça Eleitoral.

Tentou de novo em 2018 e novo fracasso. Obteve magérrimos 4.258 votos.

Segundo a lei de Murphi, “se alguma coisa pode dar errado, dará. E mais, dará errado da pior maneira, no pior momento e de modo que cause o maior dano possível”.

Nesta quarta-feira, o Diário Oficial da Justiça Eleitoral publicou o extrato do  resultado do julgamento da prestação de contas do candidato.

As contas foram reprovadas.

ACÓRDÃO N. 449/2019  PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 0601227-28.2018.6.22.0000 –CLASSE 25 - PORTO VELHO –RO  Relator: Desembargador Kiyochi Mori  Requerente: Carlos Alberto de Azevedo Camurça  Advogado: Jeanderson Luiz Valério –OAB/RO n. 6863  Advogado: Bruno Paiva Oliveira –OAB/RO n. 8056 

Prestação de contas. Eleições 2018. Candidato. Arrecadação. Recurso estimável em dinheiro. Irregularidade. Despesa. Omissão. 

I — A arrecadação de recurso estimável em dinheiro, oriundo de pessoa física, do qual não se comprova constituir produto do serviço do doador, de suas atividades econômicas ou ainda que o bem integra seu patrimônio representa indício de pagamento de despesa com recurso que não transitou pela conta bancária de campanha, além de recurso de origem não identificada.  II - A omissão de despesa nos respectivos formulários é falha que prejudica a confiabilidade e transparências das contas, ensejando, por si só, sua desaprovação. 

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em desaprovar as contas, nos termos do voto do relator, por maioria, vencidos os Juízes Clênio Amorim Corrêa e Álvaro Kalix Ferro.  Porto Velho, 12 de novembro de 2019.    Desembargador KIYOCHI MORI  Relator 

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Justiça anula demissão de auditor fiscal contratado  pelo Estado de Rondônia desde 1980

A juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto  Velho, anulou o ato administrativo de demissão do auditor fiscal do Estado Edgar Brasil Botelho.

O advogado Pedro Pereira de Oliveira ingressou em juízo com  “Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Ação de Reparação por Dano Morais proposta por Edgar Brasil Botelho em face do Estado de Rondônia, com pedido de tutela provisória antecipada para determinar a imediata reintegração do autor ao cargo de Auditor-Fiscal, com o pagamento de vencimentos e outras parcelas que tenham sido adquiridas no período em que esteve afastado de seu cargo. O autor era servidor do Estado de Rondônia, ocupante do cargo de auditor fiscal, cuja posse se deu em 15 de abril de 1980”.

Em nome do cliente, o advogado relata “ que por motivo de indícios de irregularidade no exercício do cargo fora determinado, por intermédio da Portaria nº 228/ GAB/CGA/CGE/RO, de 07/03/2016, a abertura de Processo Administrativo Disciplinar sob o nº 003/2016/2ª CSPAD-CGE, para a apuração de infração consistente na utilização de sua senha de acesso ao sistema SITAFE para reativar as inscrições estaduais de duas empresas, sem que houvesse autorização prévia para tanto, o que representaria ato de improbidade. Após conduzir a instrução do PAD, a comissão processante apresentou relatório final propondo a aplicação da pena de suspensão por 30 dias, o que foi confirmado pela PGE em parecer, que opinou pela aplicação da pena de suspensão por 20 dias”.

 Ocorre, ainda de acordo com a ação,  que apesar do relatório da comissão processante e do parecer da PGE o Governador do Estado decidiu por aplicar a pena de demissão ao autor/servidor. Por entender que a decisão do Governador é desproporcional e ilegal, promove a demanda a fim de anular o ato administrativo, também fundamentando seu pedido na ocorrência de prescrição intercorrente no PAD.

A Decisão de Id 25514527 deferiu o pedido liminar. Em contestação, a parte requerida suscita a ausência de nulidade do ato de demissão, pois foram observados todos os preceitos legais no processo administrativo disciplinar, tendo sido dada oportunidade para o requerente exercer o contraditório e a ampla defesa. Defende não ter ocorrido a prescrição intercorrente, alegando que não houve inércia da administração por mais de 3 (três) anos em dar andamento no procedimento administrativo, como institui o art. 179, § 1º, da Lei Complementar nº 68/92.

Na sentença, a juíza anotou: “...é possível que o Judiciário analise a proporcionalidade da pena de demissão, sobretudo quando ela é contrária às provas produzidas no PAD e nesse sentido, o conjunto probatório não revela o dolo, seja genérico ou específico do servidor, apto a configurar o ato ímprobo capaz de dar causa à demissão. Não bastasse isso, outro ponto que revela e desproporcionalidade do ato está no fato de que o autor é servidor do quadro desde 1980, não tendo sido, desde então, alvo de nenhum outro PAD. Pelo contrário: a própria comissão processante reconhece sua assiduidade, fazendo incidir a seu favor a atenuante prevista no art. 177, II, d da LC 68/92”.

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Lei sobre nomeações para o IPAM é inconstitucional

Eventuais ocupantes de cargo em comissão, nos termos previstos na lei, ficariam  exonerados a partir da data de publicação

O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou inconstitucional a Lei Complementar número 755/2019, que trata da nomeação para cargos em comissão no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do  Município de Porto Velho (IPAM).

Aprovada pela Câmara Municipal e promulgada pelo presidente do legislativo municipal,  Edwilson negreiros, a lei vedava  a nomeação para o exercício de cargo em comissão, no IPAM,  de servidores cedidos de outras unidades da federação,  bem como, para o exercício do cargo exclusivamente comissionados, de cônjuge, companheiro ou parente de linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos ocupantes do cargo de conselheiros de previdência.

Eventuais ocupantes de cargo em comissão, nos termos previstos na lei, ficariam  exonerados a partir da data de publicação.

Ocorre que, segundo entendimento do Pleno do TJ, houve vício de iniciativa, pois, tratando-se de matéria atinente aos requisitos a serem preenchidos para provimento do cargo em comissão, a iniciativa da lei cabe exclusivamente ao chefe do Executivo, no caso, o prefeito, sob pena de ofensa à independência e harmonia dos poderes.

A Ação  Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo prefeito Hildon Chaves (PSDB) foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal número 755/2019.

Atuaram no caso os procuradores municipais José Luiz Storer Junior e Salatiel Lemos Valverde. Da parte da Câmara, os procuradores  Igor Habib Fernandes , Pedro Henrique Waldrich Nicastro , Giuliano Caio Sant’Ana e Diego Prestes Girardello.

O relator da ação no TJ foi o desembargador Renato Martins Mimessi.

Winz

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