AGU alerta para riscos de obrigar SUS a fornecer remédio sem eficácia comprovada

A AGU argumenta que a Relação Nacional de Medicamentos é ferramenta indispensável para o fornecimento de fármacos de modo racional, eficaz e seguro, garantindo a saúde e a vida dos pacientes.

Paulo Victor da Cruz Chagas-AGU/Imagem: brasil.gov.br
Publicada em 22 de maio de 2019 às 12:16
AGU alerta para riscos de obrigar SUS a fornecer remédio sem eficácia comprovada

Obrigar a rede pública a fornecer medicamentos sem eficácia comprovada coloca em risco a saúde dos pacientes e o equilíbrio financeiro do Sistema Único de Saúde (SUS). Esse é o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) reforçado em memorial encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) em virtude de julgamentos pautados para ocorrerem hoje (22).

Uma das controvérsias gira em torno da obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo ainda não incluído na política nacional de saúde. A discussão terá continuidade após pedido de vista de um dos ministros durante julgamento iniciado em 2016. A AGU argumenta que a Relação Nacional de Medicamentos é ferramenta indispensável para o fornecimento de fármacos de modo racional, eficaz e seguro, garantindo a saúde e a vida dos pacientes.

A manifestação enfatiza que a lista de medicamentos oferecida pelo SUS é atualizada constantemente, atende a recomendações da Organização Mundial da Saúde e não é atribuição única da União, contando com a participação de conselhos, estados, municípios e integrantes da sociedade médica.

A AGU também lembra entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual "a falta de registro na Anvisa impede o Estado de ser obrigado a fornecer o medicamento não registrado" e reforça que cabe à agência reguladora promover a proteção da saúde e preservar o direito fundamental à segurança.

O documento cita, ainda, enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que recomendam que as sentenças devem evitar determinar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados na agência ou em fase experimental.

Também é destacado que princípio da descentralização político-administrativa do financiamento das ações e serviços públicos de saúde delega aos estados e municípios tarefas como a aquisição e distribuição dos medicamentos aos cidadãos, inclusive os de alta complexidade.

“Se a União arca totalmente com o custo de um medicamento/tratamento de atribuição de outro ente da federação, há um duplo pagamento por parte dela, pois há o repasse da verba ao ente responsável e a compra direta pela ordem judicial, o que gera uma oneração excessiva e um desequilíbrio no orçamento previsto para o custeio do Sistema Único de Saúde, já que a dotação orçamentária prevista para o custeio desse sistema continua a mesma”, resume trecho do documento.

A Advocacia-Geral também alerta para os impactos da chamada judicialização da saúde no equilíbrio financeiro do SUS e para o crescimento no número de ações judiciais relativas ao assunto. Com o auxílio de dados do Ministério da Saúde, a AGU destaca que os gastos com compras de medicamentos determinadas pela Justiça cresceram de R$ 200 milhões em 2011 para R$ 1,3 bilhão em 2018, sem contar gastos relativos a depósitos judiciais.

Responsabilidade

Outra ação pautada para ser julgada pelo Supremo diz respeito a proposta de súmula vinculante da Defensoria Pública da União para determinar a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo dever de prestar assistência à saúde. A União propôs embargos de declaração ao acórdão do plenário virtual do STF, que havia reconhecido repercussão geral sobre o tema e acatado, por maioria, a edição da súmula. Nos embargos, a AGU voltou a argumentar que descentralização entre os entes em relação ao fornecimento de medicamentos é uma “premissa básica”.

Para a AGU, houve omissão e obscuridade na decisão do plenário virtual, uma vez que não está claro se a União deve ser responsabilizada pelo financiamento dos medicamentos ou também pelo fornecimento direto à população. “Ao se assentar a responsabilidade solidária de forma genérica e irrestrita, abre-se a possibilidade de que este ente seja demandado e figure sozinho no polo passivo de ação em que se pleiteie fornecimento de um medicamento corriqueiro de atenção básica em ação judicial proposta”, descreve, alertando para o risco do cumprimento duplicado de decisões judiciais.

Sem colocar em dúvida a obrigação de todos os entes federativos em tornar efetivo o direito à saúde, a AGU afirma que, uma vez organizado o SUS, deve-se respeitar a divisão de recursos e responsabilidades entre cada ente. “Ainda que se possa entender a existência de solidariedade no que toca às obrigações gerais da saúde (essas previstas na competência comum do sistema constitucional), isso jamais poderá significar que essa solidariedade seja extensível às prestações concretas de saúde”, acrescenta.

Financiamento

Outro caso previsto para ser analisado pelo STF envolve ação direta de inconstitucionalidade com questionamentos da Procuradoria-Geral da República à Emenda Constitucional 86/2015. Para o Ministério Público, a previsão de se utilizar recursos da exploração de petróleo e gás natural de modo complementar, e não adicional ao percentual mínimo constitucional a ser aplicado pela União na saúde, gerou um “retrocesso” que possibilitaria a redução dos financiamentos anuais para o setor.

A AGU, no entanto, explica que houve um crescimento efetivo de 6,18% nos valores destinados à saúde em 2016, após a entrada em vigor da emenda, superando o mínimo previsto pela Constituição.

“Não houve violação ao núcleo essencial dos direitos fundamentais à vida e à saúde, uma vez que não se configurou qualquer diminuição na proteção ou na concretização desses direitos. Pelo contrário, houve, em um primeiro momento, a fixação constitucional de patamar mínimo de gastos da União com ações e serviços públicos de saúde no valor de 15% da Receita Corrente Líquida”, resume memorial enviado à Suprema Corte.

Referências: ADI 5595; RE 855.178 (Embargo de Declaração) e Recursos Extraordinários 657.718 (substituído pelo RE 1.165.959) e 566471.

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