Cervejaria pagará adicional de risco a motociclista
Para 5ª Turma, direito previsto na CLT não depende de portaria ministerial
Resumo:
- Uma cervejaria pretendia excluir o pagamento adicional de periculosidade a um funcionário que usa motocicleta para o trabalho.
- A empresa alegou que uma portaria do MTE havia suspendido uma parcela para empresas associadas a entidades do setor.
- Para a 5ª Turma, porém, uma portaria não pode suspender um direito já previsto na CLT.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a denúncia da Cervejaria Petrópolis SA, de Eunápolis (BA), em recuperação judicial, a pagar adicional de periculosidade a um motociclista. A empresa alegou que uma portaria do Ministério do Trabalho suspendia esse direito para trabalhadores do setor. Contudo, o colegiado concluiu que uma portaria não pode suspender um direito já previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o artigo 193 da CLT, o trabalho em motocicleta dá ao empreendedor o direito ao adicional, e a situação é regulamentada pela Portaria 1.565/2014 do MTE, que inseriu a atividade no Anexo 5 da Norma Regulamentadora (NR) 16. Contudo, em 2025, uma nova portaria suspendeu os efeitos da primeira para empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.
O adicional de periculosidade foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para quem a empresa não poderia se eximir de pagar a parcela com a alegação de que não planeja o uso de motocicleta. “Uma vez implementado o fato gerador de um direito trabalhista, este deve ser distribuído, pouco importante se tal fato gerador decorre de uma opção do trabalhador”, concluiu.
A cervejaria então recorreu ao TST.
Para a 5ª Turma, o direito previsto na CLT é autoaplicável
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse que o direito ao adicional está expressamente garantido na CLT (artigo 193, parágrafo 4º). Esse dispositivo tem aplicação imediata desde a publicação da Lei 12.997/2014, ainda que se trate de trabalhadores que prestem serviços a essas empresas associadas.
Segundo o relator, o direito é autoaplicável e não depende de regulamentação ministerial para ter validade. A regulamentação do Ministério do Trabalho seria necessária apenas para atividades que não tenham previsão legal expressa.
O tema ainda não está pacificado entre as Turmas do TST.
(Ricardo Reis/CF. Foto: Tânia Rego/Agência Brasil)
Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-RRAg-0000061-45.2022.5.05.0511
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