Coronel Chrisóstomo anuncia mais dois cargos que beneficiam servidores

Na foto, está materializado um momento de trabalho com o direcionamento do presidente Bolsonaro

Assessoria
Publicada em 27 de novembro de 2020 às 08:28
Coronel Chrisóstomo anuncia mais dois cargos que beneficiam servidores

O deputado federal Coronel Chrisóstomo, comemorou a assinatura do Decreto de número 10.552, pelo presidente da República Jair Bolsonaro, sobre a transposição dos servidores dos ex-territórios, com mais dois cargos que serão beneficiados com enquadramento da União e inclusão na folha federal.

Os cargos contemplados com o decreto do presidente Bolsonaro, são: Analista de Planejamento e Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento e Orçamento e técnico Federal de finanças e controle, onde todos deverão comprovar com diploma a habilitação e o vínculo de pelo menos 90 dias sem interrupção.

Coronel Chrisóstomo,  sempre participou de audiências no Ministério da Economia tratando do tema, a pedido dos próprios servidores e representantes, em busca de soluções para o enquadramento no plano federal.

“A Transposição de servidores é um direito que o governo federal vem respeitando e atendendo dentro dos princípios administrativos e constitucionais” frisou.

Veja o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 10.552, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Regulamenta o § 2º do art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, para dispor sobre o enquadramento dos servidores de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na carreira de Planejamento e Orçamento e na carreira de Finanças e Controle.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018,

DECRETA:

Art. 1º Os servidores dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, que se encontravam no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dos ex-Territórios Federais e dos Estados que os sucederam serão enquadrados, respectivamente, nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento de que trata o Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, e a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e a carreira de Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.

§ 1º O enquadramento previsto no caput observará os critérios de escolaridade:

I – Para Analista de Planejamento e Orçamento e Auditor Federal de Finanças e Controle – diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente; e

II – Para Técnico de Planejamento e Orçamento e Técnico Federal de Finanças e Controle – diploma de curso de nível médio ou habilitação legal equivalente.

§ 2º A escolaridade mínima prevista no § 1º será antecedente ou contemporânea à época do efetivo exercício das atribuições próprias dos cargos.

Art. 2º O enquadramento de que trata este Decreto dependerá de comprovação, pelo servidor ativo, pelo aposentado ou pelo pensionista, de desempenho ininterrupto das atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno por, no mínimo, noventa dias.

§ 1º Ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia indicará os documentos que poderão ser exigidos para comprovar o desempenho das atividades de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de servidor ativo ou aposentado falecido antes ou no curso da análise do requerimento de enquadramento, os potenciais beneficiários da pensão, de acordo com as regras do Regime Próprio de Previdência Social, poderão se habilitar no processo a fim de comprovar que o instituidor da pensão, quando em atividade, preencheu os requisitos exigidos para o enquadramento.

Art. 3º A Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima poderá requerer os documentos que considerar necessários para a instrução e o julgamento dos requerimentos de enquadramento aos órgãos e às entidades da administração pública federal ou dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Comentários

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    Da luz 27/11/2020

    Eu gostaria de saber quando a Ceext vai fazer valer o direito pra quem prestou novo concurso para mesma função ou função equivalente sito o meu caso entrei no quadro do governo em 85 como aux de serv de saúde e em 88 passei para Aux em enfermagem porque e em 97 prestei novo concurso para técnico em enfermagem a pedido do próprio governo por que o Aux de serviço de saúde foi assumido pelo Aux em enfermagem e o aux de enfermagem foi assumido pelo técnico em enfermagem portanto a enfermagem e cargo carreira.O próprio gov federal excluir o Aux em enfermagem do seu quadro não existe mais concurso público para Aux em enfermagem somente o tec em enfermagem e a lei 13681 de 18/06/2018 já nós deu esse direito mais a ceext vem indeferido esses servidores não culpo ninguém talvez seja falta de conhecimento da lei até os hospitais particular só contrata se for técnico em enfermagem os cursos são para técnico em enfermagem porque o aux de enfermagem não existe mais.

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    Da luz 27/11/2020

    Eu gostaria de saber quando a Ceext vai fazer valer o direito pra quem prestou novo concurso para mesma função ou função equivalente sito o meu caso entrei no quadro do governo em 85 como aux de serv de saúde e em 88 passei para Aux em enfermagem porque e em 97 prestei novo concurso para técnico em enfermagem a pedido do próprio governo por que o Aux de serviço de saúde foi assumido pelo Aux em enfermagem e o aux de enfermagem foi assumido pelo técnico em enfermagem portanto a enfermagem e cargo carreira.O próprio gov federal excluir o Aux em enfermagem do seu quadro não existe mais concurso público para Aux em enfermagem somente o tec em enfermagem e a lei 13681 de 18/06/2018 já nós deu esse direito mais a ceext vem indeferido esses servidores não culpo ninguém talvez seja falta de conhecimento da lei até os hospitais particular só contrata se for técnico em enfermagem os cursos são para técnico em enfermagem porque o aux de enfermagem não existe mais.

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