Crime da 113 Sul: julgamento é suspenso após ministro votar para anular condenação de Adriana Villela

O caso ficou conhecido como Crime da 113 Sul, em referência à quadra residencial de Brasília onde moravam os pais de Adriana, o advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela e Maria Carvalho Villela

Fonte: STJ - Publicada em 06 de agosto de 2025 às 21:48

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou, nesta terça-feira (5), o julgamento do recurso especial da arquiteta Adriana Villela, condenada a 61 anos e três meses de prisão pela morte dos pais e da empregada do casal, em agosto de 2009. Por entender que houve cerceamento de defesa, o ministro Sebastião Reis Júnior abriu divergência e votou para anular não apenas a condenação do tribunal do júri, mas toda a ação penal desde a fase de instrução (o que exigiria refazer o processo, inclusive a coleta de provas). Em seguida, o ministro Og Fernandes pediu vista, e o julgamento foi novamente suspenso.​​

O julgamento do recurso especial da defesa na Sexta Turma está empatado em um a um. Ainda faltam três votos.

​Ao STJ, a defesa de Adriana Villela requereu a anulação do julgamento do tribunal do júri com base em supostas irregularidades. No dia 11 de março, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, rejeitou o pedido e deferiu o requerimento da acusação para o início imediato da execução da pena. Além de Og Fernandes, ainda devem votar o ministro Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo. 

Leia também: Relator mantém condenação de Adriana Villela no caso da 113 Sul; pedido de vista suspende julgamento

O caso ficou conhecido como Crime da 113 Sul, em referência à quadra residencial de Brasília onde moravam os pais de Adriana, o advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela e Maria Carvalho Villela.

Cerceamento de defesa teria ocorrido durante todo o processo

O ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que a defesa foi prejudicada devido ao fato de que apenas no sétimo dia do julgamento no tribunal do júri foram disponibilizadas as mídias com depoimentos dos corréus Leonardo Campos Alves, Paulo Cardoso Santana e Francisco Mairlon Barros Aguiar, que teriam apontado Adriana como mandante do crime.

Na avaliação do ministro, o alegado cerceamento de defesa não se restringiu à sessão do tribunal do júri, mas foi algo que ocorreu durante toda a ação penal, pois a defesa não teve acesso, antes do julgamento em plenário, às mídias com os depoimentos dos corréus, apesar dos insistentes pedidos feitos ao longo do processo.

Segundo verificou o ministro, os depoimentos requeridos foram coletados em 2010 e colocados à disposição da defesa somente em 29 de setembro de 2019, quando já iniciado o julgamento no tribunal do júri.

Ofensa ao princípio da paridade de armas

Para Sebastião Reis Júnior, não se pode considerar que a pretensão da defesa tenha sido atingida pela preclusão, pois não se trata de nulidade ligada apenas ao julgamento em plenário, mas relacionada à própria ação penal, não sendo o caso de aplicar a regra do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal.

Além disso, segundo ele, é incontroverso nos autos que, durante a ação penal, a defesa se insurgiu, em mais de uma oportunidade, contra a falta de acesso aos referidos depoimentos, o que foi negado ou ignorado.

Na avaliação do ministro, a juntada dos depoimentos extrajudiciais que incriminam a recorrente somente no sétimo dia do julgamento, impossibilitando o efetivo exercício do contraditório durante a primeira e a segunda fase do procedimento do tribunal do júri, "configura inegável cerceamento e, por consequência, latente ofensa à paridade de armas".

Sebastião Reis Júnior ressaltou que a paridade de armas é um princípio essencial no processo penal, segundo o qual deve ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente em relação ao acesso e à análise de provas. "O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz", concluiu.

Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

1º termo - Recurso Especial: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.

2º termo - Ação Penal: Ação penal (sigla APn) é o processo em que se discute a ocorrência e a autoria de crime. Pode ser pública (proposta pelo Ministério Público, diante do interesse da sociedade na punição do criminoso) ou privada (proposta pela própria vítima, nos casos de ofensa a interesse exclusivamente particular).

3º termo - Instrução: Procedimento de colheita de provas no processo judicial.

4º termo - Preclusão: Perda do direito de praticar algum ato processual, por não ter sido praticado no momento adequado. Também ocorre preclusão se o ato já foi praticado (então, não pode ser repetido) e se o ato é incompatível com outro anterior.

Fim do significado dos termos apresentados.

Crime da 113 Sul: julgamento é suspenso após ministro votar para anular condenação de Adriana Villela

O caso ficou conhecido como Crime da 113 Sul, em referência à quadra residencial de Brasília onde moravam os pais de Adriana, o advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela e Maria Carvalho Villela

STJ
Publicada em 06 de agosto de 2025 às 21:48

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou, nesta terça-feira (5), o julgamento do recurso especial da arquiteta Adriana Villela, condenada a 61 anos e três meses de prisão pela morte dos pais e da empregada do casal, em agosto de 2009. Por entender que houve cerceamento de defesa, o ministro Sebastião Reis Júnior abriu divergência e votou para anular não apenas a condenação do tribunal do júri, mas toda a ação penal desde a fase de instrução (o que exigiria refazer o processo, inclusive a coleta de provas). Em seguida, o ministro Og Fernandes pediu vista, e o julgamento foi novamente suspenso.​​

O julgamento do recurso especial da defesa na Sexta Turma está empatado em um a um. Ainda faltam três votos.

​Ao STJ, a defesa de Adriana Villela requereu a anulação do julgamento do tribunal do júri com base em supostas irregularidades. No dia 11 de março, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, rejeitou o pedido e deferiu o requerimento da acusação para o início imediato da execução da pena. Além de Og Fernandes, ainda devem votar o ministro Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo. 

Leia também: Relator mantém condenação de Adriana Villela no caso da 113 Sul; pedido de vista suspende julgamento

O caso ficou conhecido como Crime da 113 Sul, em referência à quadra residencial de Brasília onde moravam os pais de Adriana, o advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela e Maria Carvalho Villela.

Cerceamento de defesa teria ocorrido durante todo o processo

O ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que a defesa foi prejudicada devido ao fato de que apenas no sétimo dia do julgamento no tribunal do júri foram disponibilizadas as mídias com depoimentos dos corréus Leonardo Campos Alves, Paulo Cardoso Santana e Francisco Mairlon Barros Aguiar, que teriam apontado Adriana como mandante do crime.

Na avaliação do ministro, o alegado cerceamento de defesa não se restringiu à sessão do tribunal do júri, mas foi algo que ocorreu durante toda a ação penal, pois a defesa não teve acesso, antes do julgamento em plenário, às mídias com os depoimentos dos corréus, apesar dos insistentes pedidos feitos ao longo do processo.

Segundo verificou o ministro, os depoimentos requeridos foram coletados em 2010 e colocados à disposição da defesa somente em 29 de setembro de 2019, quando já iniciado o julgamento no tribunal do júri.

Ofensa ao princípio da paridade de armas

Para Sebastião Reis Júnior, não se pode considerar que a pretensão da defesa tenha sido atingida pela preclusão, pois não se trata de nulidade ligada apenas ao julgamento em plenário, mas relacionada à própria ação penal, não sendo o caso de aplicar a regra do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal.

Além disso, segundo ele, é incontroverso nos autos que, durante a ação penal, a defesa se insurgiu, em mais de uma oportunidade, contra a falta de acesso aos referidos depoimentos, o que foi negado ou ignorado.

Na avaliação do ministro, a juntada dos depoimentos extrajudiciais que incriminam a recorrente somente no sétimo dia do julgamento, impossibilitando o efetivo exercício do contraditório durante a primeira e a segunda fase do procedimento do tribunal do júri, "configura inegável cerceamento e, por consequência, latente ofensa à paridade de armas".

Sebastião Reis Júnior ressaltou que a paridade de armas é um princípio essencial no processo penal, segundo o qual deve ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente em relação ao acesso e à análise de provas. "O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz", concluiu.

Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

1º termo - Recurso Especial: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.

2º termo - Ação Penal: Ação penal (sigla APn) é o processo em que se discute a ocorrência e a autoria de crime. Pode ser pública (proposta pelo Ministério Público, diante do interesse da sociedade na punição do criminoso) ou privada (proposta pela própria vítima, nos casos de ofensa a interesse exclusivamente particular).

3º termo - Instrução: Procedimento de colheita de provas no processo judicial.

4º termo - Preclusão: Perda do direito de praticar algum ato processual, por não ter sido praticado no momento adequado. Também ocorre preclusão se o ato já foi praticado (então, não pode ser repetido) e se o ato é incompatível com outro anterior.

Fim do significado dos termos apresentados.

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