É válida a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulados com assistenciais, afirma TST

Em sua argumentação, o MPT denunciava o sindicato de estar descontando 15% a título de honorários advocatícios contratuais dos créditos recebidos pelos filiados em uma ação coletiva

Assessoria
Publicada em 21 de outubro de 2021 às 16:49
É válida a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulados com assistenciais, afirma TST

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso feito pelo Ministério Público do Trabalho em que questionava a legalidade de honorários advocatícios contratuais e assistenciais. A ação foi impetrada contra o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Tecnologia da Informação no Estado do Pará (Sindpd).

Em sua argumentação, o MPT denunciava o sindicato de estar descontando 15% a título de honorários advocatícios contratuais dos créditos recebidos pelos filiados em uma ação coletiva. Por isso, argumentava que a cobrança era feita de forma ilegal e indevida, uma vez que os honorários advocatícios contratuais já eram contemplados por honorários assistenciais (honorários de sucumbência).

Por outro lado, o Sindpd alegou que a cobrança foi ratificada em assembleia geral, no caso dos filiados/as, e por contrato particular de prestação de serviços advocatícios, no caso dos não filiados/as.

Ao avaliar a questão, a ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, considerou lícita a cobrança cumulada de honorários contratuais e assistenciais, argumentando que a Constituição Federal impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Além disso, a ministra mencionou que a Constituição assegura a liberdade sindical e veda que órgãos estatais possam interferir na organização e funcionamento dos sindicatos. “Nem mesmo ao Poder Judiciário é permitida tal interferência a não ser para assegurar a observância dos seus estatutos ou das decisões de sua Assembleia Geral. Nesse aspecto, não se pode deixar de registrar que tal liberdade não permite nem ao MP nem ao Judiciário fiscalizar a relação do sindicato com seus associados, pois que essa relação decorre do exercício amplo da liberdade de administração e da relação com seus associados”.

VEJA O PROCESSO COMPLETO NO LINK ABAIXO:

http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=264505&anoInt=2018

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