Em Rondônia, justiça condena Beira Mar, advogado e mais 8

O Ministério Público Federal denunciou o grupo acusando-o de participação em organização criminosa na ocultação de propriedades e dissimulação da origem de valores

Tudorondonia/O Observador
Publicada em 14 de outubro de 2019 às 10:37
Em Rondônia, justiça condena Beira Mar, advogado e mais 8

O narcotraficante Fernandinho Beira-Mar;  mulher dele, Jaqueline Moraes da Costa; a irmã, um advogado e mais nove pessoas foram condenados  pelos juiz  Walisson Gonçalves Cunha, da 3ª Vara Federal de Rondônia. A acusação é de lavagem de dinheiro.

O Ministério Público Federal denunciou o grupo acusando-o de participação em organização criminosa na ocultação de propriedades e dissimulação da origem de valores.

Segundo a denúncia, o grupo usou dinheiro do tráfico para comprar as empresas  “Lounge Carioca Bar Restaurante e Boate EIRELI ME / Balada 25 Boate Bar e Restaurante EIRELI ME”, localizadas no Rio de Janeiro. 

A casa noturna também era utilizada para dar ares de legalidade ao dinheiro auferido em atividades ilícitas do grupo. Todas as ações da organização foram desbaratadas na Operação Epístolas, da PF, realizada em maio de 2017 em Rondônia e outros cinco estados e o DF. 

Na denúncia que deu origem à investigação, foi descoberto que havia uma grande quadrilha liderada por Beira-Mar que, mesmo preso no presídio Federal de Porto Velho, coordenava o grupo por meio de mensagens escritas em papel. Por conta dos bilhetes, a operação desta quarta-feira foi batizada de "Epístolas".

Foi também por meio destes  bilhetes que a PF descobriu que Beira-Mar diversificou seus ilícitos, não apenas no narcotráfico, mas também no controle das máquinas de caça-níquel, venda de botijões de gás, cesta básica, mototáxi, venda de cigarros e até o abastecimento de água. 

Segundo o Ministério Público Federal, por se tratar de uma organização criminosa, cada um tinha uma função no esquema. 

As condenações foram as seguintes: 
Fernandinho Beira-Mar - 12(doze) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. Regime Fechado;

Jaqueline Moraes da Costa – 05 (cinco) anos de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. Regime aberto por ter sido beneficiado em acordo de delação premiada com a Justiça; 

Drayne de Costa Barbosa – Foi quem negociou a compra da boate e viabilizou diversos negócios ilícitos do grupo. Pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, além da prestação pecuniária (30 salários mínimos e serviços à comunidade). Regime aberto; 

Thuany Moraes da Costa- Deu apoio às ações de lavagem de dinheiro praticada pelo grupo. Pena de 4 (quatro) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 75 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. Regime Semiaberto. 

Aline Francelina Alexandre – Era a responsável pelo repasse de todas as informações relativas à administração da empresa, redação das cartas em linguagem codificada, a fim de dificultar ações investigativas, para serem entregues a Fernando Beira-Mar na Penitenciária Federal de Porto Velho, e supervisora  das atividades do bar BALADA 25. Pena de 4 (quatro) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 75 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. Regime semiaberto: 

Antônio Grande Castañeda Varagas Novoa – Também se associou ao grupo para a prática de ações de lavagem de capital. Pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. Regime semiaberto. Irá cumprir obrigação pecuniária (30 salários mínimos) e ainda quatro anos de prestação de serviço comunitário. 

Nathália Ferreira Saraiva – 04 (quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. Regime Aberto. Pagamento de dez salários mínimos e quatro anos de prestação de serviço comunitário. 

José Ricardo da Silva – Também se associou ao grupo para a prática de ações de lavagem de capital. Pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. Regime Aberto. Pagamento de 30 salários mínimos e 4 anos de prestação de serviço comunitário. 

Alessandra da Costa – Irmã, e conselheira de Beira-Mar, sobretudo no que diz respeito à lavagem de dinheiro do grupo criminoso, Controlava todo o rendimento da empresa, recebendo as mesmas informações repassadas ao traficante.  Pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, à razão de 1/2 (meio) salário mínimo para cada dia-multa. Regime semiaberto. 

Alexandre Raggio Gritha Hagge – Advogado. Utilizou-se das visitas realizadas na Penitenciária Federal de Porto Velho e na Penitenciária no Estado do Rio de Janeiro, valendo-se das prerrogativas de advogado, para prestar auxílio ao grupo, acerca da negociação da empresa. 03 (três) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, à razão de ½ (meio) salário mínimo para cada dia-multa.

Regime Aberto. Pagamento de 20 salários mínimos e prestação de 3 anos e meio de serviços comunitários. 
Jorge Ribeiro Júnior – valeu da estrutura e do auxílio dos demais integrantes da facção criminosa para cometer o crime de lavagem de capitais. Pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. Regime Aberto.

Cabe recurso contra a decisão.

Winz

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