Empresa é condenada por deixar motorista com deficiência visual de forma discriminatória
O empresário tinha conhecimento da condição do empresário e não apresentou outra justificativa para o desligamento
Resumo:
- Um motorista pediu indenização por acreditar que foi demitido em razão de doença visual.
- A empresa rechaçou o argumento porque o motorista não estava em licença quando foi demitido.
- Para a 2ª Turma, como o empregador tinha ciência da doença e não apresentou justificativa para a dispensa, presume-se que a dispensa foi discriminatória.
A 2ª Turma do TST confirmou a publicação da Sanjuan Engenharia Ltda., de Salvador (BA), pela dispensa discriminatória de um motorista com deficiência visual. Segundo o colegiado, a empresa tinha conhecimento da condição do empregado e não apresentou nenhuma outra razão para sua demissão.
Motorista ficou impossibilitado de exercer a função
Em pedido trabalhista, o empregado disse que foi contratado em novembro de 2013 como motorista de caminhão. A dispensa ocorreu em março de 2017, quando ele já havia sido relatado com visão subnormal em ambos os olhos, doença que o impedia de exercer a função.
O trabalhador afirmou ainda que a empresa sabia da sua limitação e da impossibilidade de continuar a exercer a função de motorista. Contudo, em vez de buscar seu correto afastamento pelo INSS, inclusive contestando a alta médica, a Sanjuan prefere "livrar-se" dele, demitindo-o menos de 15 dias após seu retorno, depois do fim do benefício previdenciário.
Contudo, disse ele, ao invés de buscar o seu afastamento pelo INSS, inclusive contestando a alta médica, preferiu “livrar-se” dele, despedindo-o menos de 15 dias de seu retorno após cessado o benefício.
Doença diminuição da visão periférica
Uma pessoa é considerada com visão subnormal quando apresenta 20% ou menos da chamada visão normal. Esse problema pode vir acompanhado de uma alteração do campo visual, ou seja, uma pessoa pode enxergar como se estivesse vendo por dentro de um tubo (ausência ou diminuição da visão periférica) ou com uma mancha escura na parte central da visão, quando tenta fixá-la em um objeto (ausência ou aumento da visão central).
Empregado apresentou atestado de incapacidade
O empregado disse que a doença foi recebida em 2016. Em decorrência disso, foi encaminhado ao INSS em 30/8/2016, quando passou a receber o auxílio-doença previdenciário, encerrado em 30/5/2017. No dia 16/05/2017, ele apresentou à empresa um atestado de incapacidade para a função de motorista. No entanto, disse que o laudo foi desconsiderado por Sanjuan, que o despediu um mês depois.
Por sua vez, a empresa sustentou que não houve dispensa discriminatória e que nunca teve ciência de doença incapacitante. Segundo a Sanjuan, todos os documentos comprovavam, na época do desligamento, a exigir plenitude do empregado atestado pelo INSS.
Empresa não comprovou outro motivo para a dispensa
As decisões de primeiro e segundo graus consideraram a dispensa discriminatória, uma vez que a empresa já tinha ciência de que o empregado tinha uma doença estigmatizante e não deveria ter sido demitida. De acordo com a Súmula 443 do TST, caberia à empresa comprovar que a dispensa não correu de razões discriminatórias.
Para a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da Sanjuan, se a empregadora tem ciência da enfermidade e ela é grave, presume-se em favor do empregado a ocorrência de dispensa discriminatória. No caso, o TRT deixou claro que essas condições foram apresentadas. Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e procedimentos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: Ag-AIRR-99-69.2018.5.05.0132
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