Erro em declaração de IRPF não enseja abertura de PAD contra magistrado

Com esse entendimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o arquivamento de reclamação disciplinar instaurada contra a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago

Corregedoria Nacional de Justiça
Publicada em 03 de junho de 2019 às 13:27
Erro em declaração de IRPF não enseja abertura de PAD contra magistrado

“A mera irregularidade na confecção da declaração do Imposto de Renda ou no fornecimento de informações no Sistema de Recursos Humanos do Tribunal, sem comprovação de fraude ou má-fé, não apresenta justa causa para abertura de processo administrativo disciplinar”.

Com esse entendimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o arquivamento de reclamação disciplinar instaurada contra a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), para averiguar eventuais infrações disciplinares, decorrentes de declarações prestadas à Receita Federal. 

De acordo com o processo, foram encontrados indícios de possíveis irregularidades nas declarações da desembargadora, relativas a informações de empréstimos bancários contratados e o que foi preenchido nos Sistema de Recursos Humanos na internet (RH NET).

Sem prejuízos

Ao prestar informações à Corregedoria Nacional de Justiça, a desembargadora reconheceu algumas discrepâncias entre as informações disponibilizadas, mas informou que o acesso às suas declarações de imposto de renda foi expressamente autorizado, “suprimindo qualquer omissão que pudesse ser cogitada”.

A desembargadora apresentou documentos que possibilitaram, segundo o corregedor, a averiguação de que as inconsistências entre as declarações prestadas ao tribunal e à Receita Federal não implicaram em nenhum ganho à desembargadora ou sonegação fiscal de qualquer natureza.

“Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão tratada nestes autos não se configura em infração disciplinar, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados, o que torna desnecessário o prosseguimento do feito com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar”, concluiu o corregedor.

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