Fracassa tentativa de deputados de suspenderem processos criminais contra eles

Assembleia Legislativa pediu ao Tribunal de Justiça que suspendesse ação penal contra deputados acusados de desvios de recursos públicos.

Publicada em 29/01/2013 às 07:49:00

Da reportagem do Tudorondonia

Porto Velho, Rondônia - O Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento a recurso em que os deputados estaduais Maurão de Carvalho (PTB), vice-presidente da Assembleia Legislativa, e Neodi Carlos (PSDC), ex-presidente daquele poder, buscavam suspender processos judiciais que tramitam há mais de cinco anos contra eles.

Para tentar alcançar este objetivo, os dois parlamentares contaram com ajuda da Assembleia, que oficiou ao Tribunal solicitando a suspensão dos processos baseada em dispositivo da Constituição Federal . A manobra, todavia, fracassou. Se desse certo, beneficiaria, também, os deputados Kaká mendonça e  Marcos Donadon, que têm conseguido sucessivas reeleições.

Todos estão sendo processados sob a acusação de desvio de recursos do Poder legislativo Estadual. O esquema foi desbaratado durante a Operação Dominó da Polícia Federal.

Visando  impedir indefinidamente o andamento destes processos , os deputados tentaram, com o apoio da Assembleia, uma manobra jurídica, que acabou sendo rechaçada pelo Judiciário.

"A cientificação à Assembleia Legislativa para fins de suspensão de ação penal proposta em desfavor de deputado estadual somente é aplicável quando os delitos apurados forem cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação a mandatos de legislaturas anteriores em caso de sucessão de mandatos", diz trecho do acórdão que denegou o recurso.

Outro trecho afirma o seguinte: "Ocorre que a inicial acusatória trata de crimes praticados muito antes da atual legislatura, de modo que não se aplica ao caso a sustação do processo decidido pela Assembleia Legislativa em favor dos denunciados Neodi Carlos Francisco de Oliveira e Mauro de Carvalho".

Mais adiante, afirma: "Sobressai dos autos que a Assembleia Legislativa encaminhou pedido de providências para cumprimento dos Decretos Legislativos Estaduais nºs. 424 e 425, publicados no dia 09 de abril de 2012, visando sustar o andamento desta ação penal contra os acusados Mauro de Carvalho e Neodi Carlos Francisco de Oliveira, com base no § 3º do art. 53 da Constituição Federal".

O pedido de providências da Assembleia foi acompanhado de documentos de deliberação pelos Partidos Políticos dos dois acusados.

Mas o TJ-Rondônia não acatou a aplicabilidade do artigo 53, parágrafo 3º da Constituição Federal , rejeitando, assim, o pedido da Assembleia Legislativa para sustação da ação penal proposta contra eles.

Segundo consta, o plenário do Tribunal  decidiu por acatar o fundamento do voto condutor do acórdão de que os crimes imputados ao deputado Neodi foram cometidos antes da diplomação para a legislatura que exercia à época, razão pela qual não poderia ser beneficiado pela referida imunidade.

DECISÃO



EMENTA

Declaratórios. Inexistência de omissão. Art. 53, § 3º, da Constituição Federal. Deputado estadual. Mandatos sucessivos. Suspensão. Ação penal. Apuração. Crime ocorrido em mandato pretérito à diplomação. Impossibilidade.

Devem ser julgados improcedentes os embargos de declaração quando não houver omissão a ser declarada, estando a matéria discutida suficientemente no acórdão embargado.

A cientificação à Assembleia Legislativa para fins de suspensão de ação penal proposta em desfavor de deputado estadual somente é aplicável quando os delitos apurados forem cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação a mandatos de legislaturas anteriores em caso de sucessão de mandatos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

Os Desembargadores Rowilson Teixeira, Miguel Monico Neto, Raduan Miguel Filho, Daniel Ribeiro Lagos, Eurico Montenegro, Renato Mimessi, Valter de Oliveira e Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e os Juízes José Torres Ferreira, Francisco Borges Ferreira Neto, Aldemir de Oliveira, Ilisir Bueno Rodrigues, Glodner Luiz Pauletto e Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres acompanharam o voto da relatora.

Ausentes os Desembargadores Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia.

Suspeito o Desembargador Isaias Fonseca Moraes.

Porto Velho, 21 de janeiro de 2013.


DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno

Data de interposição :26/12/2012
Data de julgamento :21/01/2013


0000364-37.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Ação Penal
Embargante/réu : Neodi Carlos Francisco de Oliveira
Advogados : Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2.564),
José Viana Alves (OAB/RO2.555) e
Érica Caroline F. Vairich (OAB/RO 3.893)
Réu : Mauro de Carvalho
Advogados : José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e
Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3.593)
Réu : Marcos Antônio Donadon
Advogados : José Viana Alves (OAB/RO2.555) e
Érica Caroline F. Vairich (OAB/RO 3.893)
Réu : João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Advogados : Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2.080)
Embargado/autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges



RELATÓRIO

Neodi Carlos Francisco de Oliveira interpôs embargos de declaração em face do acordão deste Tribunal Pleno (fls. 4301/4310), que, ao confirmar o recebimento da denúncia contra o ora embargante, não acatou a aplicabilidade do art. 53, § 3º, da CF/88, rejeitando, assim, o pedido da Assembleia Legislativa para sustação da ação penal proposta contra ele.

Segundo consta, o plenário decidiu por acatar o fundamento do voto condutor do acórdão de que os crimes imputados ao deputado Neodi foram cometidos antes da diplomação para a legislatura que exercia à época, razão pela qual não poderia ser beneficiado pela referida imunidade formal do art. 53, § 3º, da CF/88, aplicável somente aos crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso.

Nas razões, o embargante aduz suposta omissão do voto condutor do acordão, alegando que não houve um debate mais aprofundado sobre o assunto, sendo necessária uma manifestação expressa sobre a violação ao art. 53, §3º, da Constituição Federal, visto que em nenhum momento o texto constitucional menciona que tal suspensão só poderia ocorrer para os delitos cometidos após a diplomação do mandato em curso.

Ao final, postula o acolhimento dos presentes embargos, servindo de instrumento para efeito de pré-questionamento para eventuais recursos extraordinário ou especial para os tribunais superiores.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES

Conforme relatado, o embargante visa ao pronunciamento desta Corte sobre a inaplicabilidade do art. 53, § 3º, da Constituição Federal ao caso dos autos.

Alega ter havido omissão, porque não houve um debate mais aprofundado sobre o assunto e assevera que o voto condutor do acórdão (fls.4301/4310) teria, em tese, violado o dispositivo constitucional acima mencionado, por ter dado interpretação restritiva à norma ao entender que a sustação da ação seria aplicável somente aos crimes ocorridos após a diplomação do mandato em curso.

A pretensão do embargante não merece acolhimento, sendo infundados os fundamentos que ensejaram os presentes embargos.

In casu, o embargante aduz que a matéria pré-questionada não foi apreciada com profundidade.

De início, observa-se que não houve a alegada omissão, pois houve o devido enfrentamento da matéria acerca da inaplicabilidade do art. 53, § 3º, da CF/88 ao caso dos autos, rejeitando-se, assim, o pedido da Assembleia Legislativa para sustação da ação penal proposta contra o deputado Neodi Carlos Francisco de Oliveira, situação que foi devidamente apreciada por esta Corte.

A meu ver, o recorrente quer rediscutir o assunto já devidamente analisado pelo plenário, consoante se pode facilmente inferir do inteiro teor do aresto objeto de impugnação, não havendo que se falar em ofensa ao dispositivo constitucional que aponta. Vejamos:

[...]

QUESTÃO DE ORDEM - Do Pedido de providências pela Assembleia Legislativa para sustação da ação penal contra os denunciados Neodi e Mauro de Carvalho.

Sobressai dos autos, que a Assembleia Legislativa encaminhou pedido de providências para cumprimento dos Decretos Legislativos Estaduais nºs. 424 e 425, publicados no dia 09 de abril de 2012, visando sustar o andamento desta ação penal contra os acusados Mauro de Carvalho e Neodi Carlos Francisco de Oliveira, com base no § 3º do art. 53 da Constituição Federal (fls.3462/3467).

O pedido de providências veio acompanhado de documentos de deliberação pelos Partidos Políticos dos dois representados às fls. 3480/3497.

A meu ver, a pretensão de suspender o andamento da ação penal contra os dois citados deputados, não merece acolhimento.

O art. 53, §3º, da Constituição Federal dispõe que:

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. - grifei

Conforme se vê do texto constitucional, o dispositivo é claro ao dispor que a ciência à casa legislativa respectiva, para fins de sustação do andamento da ação que tramita em desfavor do deputado, deve dar-se tão-somente em relação aos crimes ocorridos após a diplomação.

Ao se referir a crimes ocorridos após a diplomação, o constituinte federal está se referindo a delitos cometidos após a diplomação do mandato em curso.

Ocorre que a inicial acusatória trata de crimes praticados muito antes da atual legislatura, de modo que não se aplica ao caso a sustação do processo decidido pela Assembleia Legislativa em favor dos denunciados Neodi Carlos Francisco de Oliveira e Mauro de Carvalho.

Como bem expôs o Parquet às fls. 3469/3475, os crimes descritos na denúncia ocorreram durante a 6ª legislatura (período de 01/02/2003 a 31/01/2007), sob a gestão do Presidente da Mesa Diretora, então Deputado José Carlos de Oliveira.

Atualmente, está em curso a 8ª legislatura (de 01/02/2011 a 31/05/2015) para a qual os denunciados Neodi e Mauro de Carvalho foram diplomados em 15/12/2010, e, portanto, somente os crimes cometidos a partir dessa data é que estão acobertados pelas imunidades parlamentares, com base no §3º do art. 53 da Constituição Federal.

Esta E. Corte já teve a oportunidade de analisar casos semelhantes, e tem firmado o entendimento pela não incidência da suspensão quando o crime ocorreu em legislatura passada, inclusive com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Um dos casos apreciados pelo T. Pleno, foi julgado em 06/04/2009, nos Embargos de Declaração em Ação Penal n. 0102967-33.2006.822.0000, em que o relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia fez uma notável análise histórica da construção da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que acabou por assentar ser incabível a suspensão da ação penal por crime praticado em legislatura anterior, assim ementado:

EMENTA

Embargos de declaração. Nulidade. Deputado Estadual como réu. Ausência de licença prévia ou cientificação da Assembleia Legislativa. Contradição, omissão e obscuridade. Inexistência. Nulidade. Obrigatoriedade de reinterrogatório dos réus. Inaplicabilidade e irretroatividade da lei processual penal. Pretensão de reanálise de matéria fática e de mérito já decidida. Vedação.

A Constituição Estadual que outorga imunidade processual a deputado do Estado, em desconformidade com a Constituição Federal, viola o princípio da simetria constitucional e ultrapassa o poder de auto-organização outorgado ao Poder Constituinte derivado decorrente.

A cientificação à Assembléia Legislativa para fins de suspensão de ação penal proposta em desfavor de deputado estadual somente é aplicável quando os delitos apurados foram cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação a mandatos de legislaturas anteriores em caso de sucessão de mandatos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

[...]

Assim, tendo em vista que nos autos apuram-se crimes cometidos antes da diplomação dos denunciados, estes não estão ao abrigo da imunidade processual, e portanto os decretos legislativos estaduais n. 424 e 425 não devem produzir nenhum efeito jurídico sobre esta ação penal.

Deste modo, mesmo sendo dispensável qualquer espécie de ciência à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, conforme acima aludido, esta já demonstra ter conhecimento de alguns de seus membros estão sendo processados perante esta Corte.

Com os fundamentos expostos, afasto a pretensão de sustação do andamento deste processo contra os acusados Mauro de Carvalho e Neodi Carlos Francisco de Oliveira e determino o normal prosseguimento do feito.

Submeto a questão aos demais julgadores.

[...]

Nota-se, portanto, que o voto condutor do acórdão enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissão.

Ademais, ao contrário do que aduz o embargante, os fundamentos do acórdão hostilizado não ensejam qualquer violação ao art. 53, § 3º, da Constituição Federal.

De acordo com o que foi exposto no voto condutor do acórdão, não é possível aplicar ao caso a sustação do andamento da ação penal, com base no art. 53, § 3º, da CF, como fora requerido pela Assembleia Legislativa, porque, de acordo com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que é o 'guardião da Constituição', a sustação do andamento da ação penal, referindo-se 'a crimes ocorridos após a diplomação', refere-se somente aos delitos cometidos após a diplomação do mandato em curso.

Vejamos:

STF - EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE PROCESSUAL. CF, ART. 53, § 3º, NA REDAÇÃO DA EC 35/2001. DEPUTADO ESTADUAL. MANDATOS SUCESSIVOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 35, publicada em 21.12.2001, tem aplicabilidade imediata, por referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em curso. Referida emenda "suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal" (Inq. 1.637, Ministro Celso de Mello). Em face desta orientação, carece de plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual § 3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos após a diplomação de mandatos pretéritos. Agravo regimental desprovido. (AC 700 AgR / RO ¿ RONDÔNIA - Relator Min. BRITTO, CARLOS. J. 19/04/2005, órgão julgador primeira turma) - GRIFEI

Portanto, vislumbra-se que houve tão-somente o acatamento de tese contrária aos interesses do réu, eis que decidiu-se nesta Instância pela continuidade do andamento da ação penal contra o ora embargante, afastando-se o pedido de sustação do processo promovido pela Assembleia Legislativa, trilhando entendimento diverso do esperado pelo denunciado, razão pela qual não merecem prosperar as alegações que fundamentam os embargos.

Posto isso, inexistindo quaisquer vícios de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, nego provimento aos presentes embargos de declaração.

É como voto.