Homofobia: TJRO mantém sentença que condenou homem por ofensas dentro de cinema

Em juízo, o homem que proferiu as ofensas alegou culpa da vítima pela discussão, já que essa teria reprovado um ato involuntário do corpo (um arroto)

Assessoria de comunicação Institucional
Publicada em 21 de março de 2022 às 17:41
Homofobia: TJRO mantém sentença que condenou homem por ofensas dentro de cinema

A 1ª Câmara Cível negou recurso de um homem condenado a pagar indenização por danos morais por ofensas pessoais e tentativa de agressão a outro homem dentro de um cinema de Porto Velho em 2018. Após registrar ocorrência policial por crime de homofobia, a vítima buscou a via judicial para responsabilizar o autor das agressões na esfera cível. O autor foi condenado a pagar o valor de 8 mil reais. 

Segundo os autos, a vítima foi ao cinema acompanhada de dois amigos. Após início do filme, o réu chegou na sala de cinema acompanhado de outras pessoas, e começaram a fazer barulho, agindo de forma inadequada, segundo o autor da ação, que chegou a chamar atenção dos presentes por causa de um “arroto”.

Depois disso, o acusado iniciou agressões verbais, inclusive homofóbicas, e ameaçou a integridade física da vítima, que continuaram mesmo com a chegada do segurança do shopping. A Polícia Militar foi acionada e a ocorrência foi registrada.

Em juízo, o homem que proferiu as ofensas alegou culpa da vítima pela discussão, já que essa teria reprovado um ato involuntário do corpo (um arroto).  

Ao manter o valor da indenização, o relator, desembargador Sansão Saldanha, sustentou que, especialmente em uma sessão de cinema, espera-se cautela e discrição para não incomodar os presentes. “No caso, ocorreu foi o contrário, como apurado, de forma que eventual reprovação do telespectador presente ou um pedido de bons modos, não incide em culpa concorrente, ou quebra do nexo de causalidade, justificando que o apelante profira em seu desfavor ofensas preconceituosas, homofóbicas, principalmente quando não se tem provas de que o apelado tenha se excedido em sua manifestação quanto à conduta reprovável do apelante”, narrou no voto. 

Apelação cível n 7025250-60.2019.8.22.0001  

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