Impasse de 4 anos na licitação do transporte inter-hospitalar em RO expõe conflitos e dúvidas

O procedimento administrativo teve início em 06 de dezembro de 2022 e, até o momento, permanece marcado por impasses jurídicos, divergências institucionais e questionamentos técnicos sobre a empresa que venceu o certame

Fonte: Da redação/Foto: Imagem gerada por IA. - Publicada em 09 de março de 2026 às 14:24

Impasse de 4 anos na licitação do transporte inter-hospitalar em RO expõe conflitos e dúvidas

Após mais de quatro anos de tramitação, o processo de contratação do serviço de transporte inter-hospitalar de pacientes no Estado de Rondônia continua sem definição. O procedimento administrativo teve início em 06 de dezembro de 2022 e, até o momento, permanece marcado por impasses jurídicos, divergências institucionais e questionamentos técnicos sobre a empresa que venceu o certame. 

O episódio mais recente envolve manifestação do Procurador Geral do Estado de Rondônia, Thiago Alencar Alves Pereira, que apontou que a empresa UNI-SOS Emergências Médicas não teria cumprido integralmente sua habilitação técnica na fase pré-contratual, especialmente no que se refere à exigência prevista no Termo de Referência relacionada à Resolução CFM nº 2.010/2013. 

De acordo com o Despacho SEI/RO nº 69718762, a referida resolução exige a comprovação da existência dos profissionais especialistas vinculados à empresa no momento da contratação. A ausência dessa comprovação poderia autorizar a desclassificação da licitante, conforme previsto no item 15.1.4 do edital, com a consequente convocação da empresa subsequente na ordem de classificação. 

Entretanto, antes dessa manifestação da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador da SESAU, Horcades Hugues Uchôa Sena Júnior, já havia registrado no processo administrativo uma ressalva expressa. No Despacho SEI/RO nº 69511317, o procurador afirma

“Com efeito, em hipótese alguma deve-se considerar o ‘visto’ da Procuradoria Geral do Estado como uma concordância com a decisão da contratação.” 

Apesar da advertência, o mesmo despacho conclui autorizando a emissão do instrumento contratual com base no art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 620/2011, fazendo referência ao Parecer nº 405/2024/PGE-SESAU. Contudo, esse parecer não tratava da análise documental da empresa, mas sim da autorização inicial para abertura do Pregão nº 90197/2024, que deu origem ao procedimento licitatório

Esse cenário revela um conflito interpretativo dentro da própria estrutura jurídica do Estado, no qual a Procuradoria Setorial da SESAU e a Procuradoria Geral do Estado parecem adotar posições distintas sobre a regularidade da habilitação da empresa. 

ESTRUTURA DESCENTRALIZADA DO SERVIÇO 

Outro aspecto relevante do processo está na própria estrutura operacional prevista no Termo de Referência, que estabelece que o serviço será executado diretamente nas unidades hospitalares da rede estadual localizadas em diversas cidades e localidades de Rondônia. 

Município de Porto Velho 

Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro – HBAP 

Hospital e Pronto Socorro João Paulo II – JPII 

Centro de Medicina Tropical – CEMETRON 

Hospital de Retaguarda de Rondônia – HRRO 

Hospital Infantil Cosme e Damião – HICD 

Policlínica Oswaldo Cruz – POC 

Centro de Medicina Intensiva – AMI 

Serviço Assistencial Multidisciplinar e Domiciliar – SAMD 

Distrito de Extrema – Porto Velho 

Hospital Regional de Extrema – HRE 

Município de Buritis 

Hospital Regional de Buritis – HRB 

Município de São Francisco do Guaporé 

Hospital Regional São Francisco do Guaporé – HRSF 

Município de Cacoal 

Hospital Regional de Cacoal – HRC 

Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal – HEURO 

A própria configuração territorial definida no processo demonstra que o serviço será executado simultaneamente em diversas unidades hospitalares distribuídas em diferentes regiões do Estado, cada uma funcionando como base operacional da rede de transporte assistencial da Secretaria de Estado da Saúde. 

Os Adendos Modificadores do Edital reforçam essa natureza operacional descentralizada ao estabelecer uma obrigação contratual específica

“Ofertar local de descanso para os prestadores de serviço terceirizado quando estes executarem suas atividades nas dependências das unidades hospitalares de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde.” 

Essa exigência indica que as equipes permanecem fisicamente nas unidades hospitalares em regime de disponibilidade permanente, evidenciando a existência de bases operacionais instaladas dentro das próprias unidades de saúde

DEBATE SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISS 

Essa estrutura operacional descentralizada também impacta diretamente a discussão sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS). Como o serviço será executado em diversos municípios do Estado, especialistas apontam que a prestação ocorre por meio de múltiplas unidades operacionais, o que pode influenciar a forma de incidência do tributo municipal, uma vez que a legislação estabelece que o ISS deve observar o local efetivo da prestação do serviço. 

Nesse contexto, surge uma preocupação relevante de ordem federativa e tributária. Caso a Administração Pública ou mesmo o Poder Judiciário venham a interpretar a legislação de forma a permitir que o município de Candeias do Jamari concentre integralmente a arrecadação do ISS decorrente do contrato, mesmo sem a efetiva prestação dos serviços naquele território, estaria sendo criada uma situação atípica no modelo de tributação municipal previsto na legislação brasileira. 

Tal entendimento poderia gerar grave distorção no pacto federativo municipal, abrindo precedente para que empresas passem a transferir artificialmente suas sedes fiscais para municípios onde não executam suas atividades, apenas para centralizar a arrecadação tributária. 

Esse movimento poderia representar o início de uma debandada empresarial tributária, com impactos diretos sobre a receita municipal de Porto Velho, município onde se concentra grande parte da execução real dos serviços hospitalares do Estado e que já enfrenta pressões fiscais significativas. 

QUESTIONAMENTOS SOBRE A COMPOSIÇÃO DE CUSTOS 

Paralelamente ao impasse administrativo, diversos processos judiciais continuam tramitando, questionando aspectos da composição de custos e da documentação apresentada pela empresa UNI-SOS Emergências Médicas. 

Entre os pontos discutidos estão possíveis reduções de direitos trabalhistas, incluindo divergências em bases salariais, cálculos de adicional de insalubridade, exclusão de adicional noturno e ausência de uniformidade nos valores pagos aos profissionais médicos. Em um mesmo contrato, por exemplo, há questionamentos sobre plantões médicos remunerados com valores distintos — R$ 1.200,00 em alguns casos e R$ 1.500,00 em outros, situação que pode gerar passivos trabalhistas futuros e impactos financeiros ao próprio Governo do Estado. 

Outro ponto que chama atenção diz respeito aos valores apresentados pela empresa para aquisição de ambulâncias consideradas “novas”, que variam aproximadamente entre R$ 145.000,00 e R$ 310.000,00 por unidade. Especialistas do setor apontam que tais valores não correspondem ao padrão de mercado para ambulâncias de suporte básico ou avançado devidamente equipadas, que normalmente possuem custos significativamente superiores quando consideradas as adaptações veiculares, equipamentos médicos e certificações necessárias para atuação em serviços de urgência e emergência. 

DÚVIDAS SOBRE A LICENÇA SANITÁRIA 

Outro ponto que passou a gerar questionamentos no processo refere-se à Certidão/Licença Sanitária emitida pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia (AGEVISA) em favor da empresa UNI-SOS Emergências Médicas. 

No relatório de inspeção sanitária que embasou a emissão da certidão no CNPJ DA FILIAL em Candeias do Jamari-RO, consta na parte documental a informação de que a empresa possuiria cadastro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Entretanto, consultas públicas ao próprio sistema CNES indicariam ausência de registro ativo correspondente, o que levanta dúvidas sobre a veracidade das informações utilizadas durante o procedimento de inspeção. 

No âmbito da prestação de serviços de transporte inter-hospitalar de pacientes, o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) constitui instrumento essencial de controle e regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo obrigatório para todos os estabelecimentos que realizam atividades assistenciais ou de apoio à assistência em saúde. O CNES permite a identificação oficial da estrutura operacional da empresa, incluindo bases, equipes, equipamentos e vínculos profissionais, possibilitando aos órgãos de vigilância sanitária e de controle público verificar a regularidade da prestação do serviço, a habilitação dos profissionais envolvidos e a conformidade com as normas do Ministério da Saúde. Assim, no caso de empresas que operam ambulâncias e executam transporte inter-hospitalar, o cadastro ativo no CNES é elemento fundamental para assegurar a rastreabilidade da atividade, a segurança assistencial dos pacientes e a própria legalidade da contratação pública, uma vez que o registro demonstra que o estabelecimento está formalmente integrado ao sistema nacional de controle da rede de serviços de saúde. 

A situação levanta um questionamento relevante: até que ponto um documento administrativo obtido com base em informações potencialmente inverídicas pode permanecer válido dentro de um processo licitatório de grande porte. 

Outro aspecto que chama atenção é o tempo de tramitação do processo sanitário. Empresas do próprio setor relatam que procedimentos semelhantes em Rondônia costumam tramitar entre 60 e 120 dias, considerando etapas de análise documental, vistoria técnica e emissão da autorização final. 

No caso analisado, entretanto, há registro de que a licença sanitária teria sido emitida em aproximadamente três dias úteis de tramitação, prazo significativamente inferior ao padrão normalmente observado. 

Diante dessas circunstâncias, surgem questionamentos que passam a ser objeto de interesse público: 

se houve verificação adequada das informações apresentadas, se o cadastro no CNES foi efetivamente confirmado pela autoridade sanitária, e se o tempo excepcionalmente reduzido de tramitação seguiu os procedimentos administrativos usuais adotados pela própria AGEVISA. 

POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSES 

Por fim, também surgiram questionamentos relacionados a possíveis vínculos familiares envolvendo a empresa participante do certame e agentes públicos integrantes do Congresso Nacional. 

O objeto contratual envolve recursos públicos estaduais e federais, o que amplia o dever de fiscalização institucional sobre a contratação. Conforme informações disponíveis em consulta pública, o sócio e proprietário da empresa UNI-SOS Emergências Médicas possuiria vínculo familiar direto com deputado federal integrante do Congresso Nacional, órgão responsável constitucionalmente pela fiscalização da aplicação de recursos federais. 

Essa circunstância levanta debate sobre potencial conflito de interesses, especialmente à luz da Lei nº 14.133/2021, que estabelece restrições à participação em licitações de empresas que possuam vínculos familiares com agentes públicos que atuem na fiscalização ou tenham influência sobre contratos financiados com recursos públicos, inclusive até o terceiro grau de parentesco. 

UM PROCESSO AINDA SEM DESFECHO 

Assim, após quatro anos de tramitação administrativa, o processo que deveria garantir a contratação de um serviço essencial para a rede pública de saúde de Rondônia segue marcado por impasses jurídicos, divergências institucionais e questionamentos técnicos, mantendo indefinida uma contratação estratégica para o funcionamento do sistema de saúde estadual. 

 

 

 

 

 

 

 

Impasse de 4 anos na licitação do transporte inter-hospitalar em RO expõe conflitos e dúvidas

O procedimento administrativo teve início em 06 de dezembro de 2022 e, até o momento, permanece marcado por impasses jurídicos, divergências institucionais e questionamentos técnicos sobre a empresa que venceu o certame

Da redação/Foto: Imagem gerada por IA.
Publicada em 09 de março de 2026 às 14:24
Impasse de 4 anos na licitação do transporte inter-hospitalar em RO expõe conflitos e dúvidas

Após mais de quatro anos de tramitação, o processo de contratação do serviço de transporte inter-hospitalar de pacientes no Estado de Rondônia continua sem definição. O procedimento administrativo teve início em 06 de dezembro de 2022 e, até o momento, permanece marcado por impasses jurídicos, divergências institucionais e questionamentos técnicos sobre a empresa que venceu o certame. 

O episódio mais recente envolve manifestação do Procurador Geral do Estado de Rondônia, Thiago Alencar Alves Pereira, que apontou que a empresa UNI-SOS Emergências Médicas não teria cumprido integralmente sua habilitação técnica na fase pré-contratual, especialmente no que se refere à exigência prevista no Termo de Referência relacionada à Resolução CFM nº 2.010/2013. 

De acordo com o Despacho SEI/RO nº 69718762, a referida resolução exige a comprovação da existência dos profissionais especialistas vinculados à empresa no momento da contratação. A ausência dessa comprovação poderia autorizar a desclassificação da licitante, conforme previsto no item 15.1.4 do edital, com a consequente convocação da empresa subsequente na ordem de classificação. 

Entretanto, antes dessa manifestação da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador da SESAU, Horcades Hugues Uchôa Sena Júnior, já havia registrado no processo administrativo uma ressalva expressa. No Despacho SEI/RO nº 69511317, o procurador afirma

“Com efeito, em hipótese alguma deve-se considerar o ‘visto’ da Procuradoria Geral do Estado como uma concordância com a decisão da contratação.” 

Apesar da advertência, o mesmo despacho conclui autorizando a emissão do instrumento contratual com base no art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 620/2011, fazendo referência ao Parecer nº 405/2024/PGE-SESAU. Contudo, esse parecer não tratava da análise documental da empresa, mas sim da autorização inicial para abertura do Pregão nº 90197/2024, que deu origem ao procedimento licitatório

Esse cenário revela um conflito interpretativo dentro da própria estrutura jurídica do Estado, no qual a Procuradoria Setorial da SESAU e a Procuradoria Geral do Estado parecem adotar posições distintas sobre a regularidade da habilitação da empresa. 

ESTRUTURA DESCENTRALIZADA DO SERVIÇO 

Outro aspecto relevante do processo está na própria estrutura operacional prevista no Termo de Referência, que estabelece que o serviço será executado diretamente nas unidades hospitalares da rede estadual localizadas em diversas cidades e localidades de Rondônia. 

Município de Porto Velho 

Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro – HBAP 

Hospital e Pronto Socorro João Paulo II – JPII 

Centro de Medicina Tropical – CEMETRON 

Hospital de Retaguarda de Rondônia – HRRO 

Hospital Infantil Cosme e Damião – HICD 

Policlínica Oswaldo Cruz – POC 

Centro de Medicina Intensiva – AMI 

Serviço Assistencial Multidisciplinar e Domiciliar – SAMD 

Distrito de Extrema – Porto Velho 

Hospital Regional de Extrema – HRE 

Município de Buritis 

Hospital Regional de Buritis – HRB 

Município de São Francisco do Guaporé 

Hospital Regional São Francisco do Guaporé – HRSF 

Município de Cacoal 

Hospital Regional de Cacoal – HRC 

Hospital de Urgência e Emergência Regional de Cacoal – HEURO 

A própria configuração territorial definida no processo demonstra que o serviço será executado simultaneamente em diversas unidades hospitalares distribuídas em diferentes regiões do Estado, cada uma funcionando como base operacional da rede de transporte assistencial da Secretaria de Estado da Saúde. 

Os Adendos Modificadores do Edital reforçam essa natureza operacional descentralizada ao estabelecer uma obrigação contratual específica

“Ofertar local de descanso para os prestadores de serviço terceirizado quando estes executarem suas atividades nas dependências das unidades hospitalares de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde.” 

Essa exigência indica que as equipes permanecem fisicamente nas unidades hospitalares em regime de disponibilidade permanente, evidenciando a existência de bases operacionais instaladas dentro das próprias unidades de saúde

DEBATE SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISS 

Essa estrutura operacional descentralizada também impacta diretamente a discussão sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS). Como o serviço será executado em diversos municípios do Estado, especialistas apontam que a prestação ocorre por meio de múltiplas unidades operacionais, o que pode influenciar a forma de incidência do tributo municipal, uma vez que a legislação estabelece que o ISS deve observar o local efetivo da prestação do serviço. 

Nesse contexto, surge uma preocupação relevante de ordem federativa e tributária. Caso a Administração Pública ou mesmo o Poder Judiciário venham a interpretar a legislação de forma a permitir que o município de Candeias do Jamari concentre integralmente a arrecadação do ISS decorrente do contrato, mesmo sem a efetiva prestação dos serviços naquele território, estaria sendo criada uma situação atípica no modelo de tributação municipal previsto na legislação brasileira. 

Tal entendimento poderia gerar grave distorção no pacto federativo municipal, abrindo precedente para que empresas passem a transferir artificialmente suas sedes fiscais para municípios onde não executam suas atividades, apenas para centralizar a arrecadação tributária. 

Esse movimento poderia representar o início de uma debandada empresarial tributária, com impactos diretos sobre a receita municipal de Porto Velho, município onde se concentra grande parte da execução real dos serviços hospitalares do Estado e que já enfrenta pressões fiscais significativas. 

QUESTIONAMENTOS SOBRE A COMPOSIÇÃO DE CUSTOS 

Paralelamente ao impasse administrativo, diversos processos judiciais continuam tramitando, questionando aspectos da composição de custos e da documentação apresentada pela empresa UNI-SOS Emergências Médicas. 

Entre os pontos discutidos estão possíveis reduções de direitos trabalhistas, incluindo divergências em bases salariais, cálculos de adicional de insalubridade, exclusão de adicional noturno e ausência de uniformidade nos valores pagos aos profissionais médicos. Em um mesmo contrato, por exemplo, há questionamentos sobre plantões médicos remunerados com valores distintos — R$ 1.200,00 em alguns casos e R$ 1.500,00 em outros, situação que pode gerar passivos trabalhistas futuros e impactos financeiros ao próprio Governo do Estado. 

Outro ponto que chama atenção diz respeito aos valores apresentados pela empresa para aquisição de ambulâncias consideradas “novas”, que variam aproximadamente entre R$ 145.000,00 e R$ 310.000,00 por unidade. Especialistas do setor apontam que tais valores não correspondem ao padrão de mercado para ambulâncias de suporte básico ou avançado devidamente equipadas, que normalmente possuem custos significativamente superiores quando consideradas as adaptações veiculares, equipamentos médicos e certificações necessárias para atuação em serviços de urgência e emergência. 

DÚVIDAS SOBRE A LICENÇA SANITÁRIA 

Outro ponto que passou a gerar questionamentos no processo refere-se à Certidão/Licença Sanitária emitida pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia (AGEVISA) em favor da empresa UNI-SOS Emergências Médicas. 

No relatório de inspeção sanitária que embasou a emissão da certidão no CNPJ DA FILIAL em Candeias do Jamari-RO, consta na parte documental a informação de que a empresa possuiria cadastro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Entretanto, consultas públicas ao próprio sistema CNES indicariam ausência de registro ativo correspondente, o que levanta dúvidas sobre a veracidade das informações utilizadas durante o procedimento de inspeção. 

No âmbito da prestação de serviços de transporte inter-hospitalar de pacientes, o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) constitui instrumento essencial de controle e regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo obrigatório para todos os estabelecimentos que realizam atividades assistenciais ou de apoio à assistência em saúde. O CNES permite a identificação oficial da estrutura operacional da empresa, incluindo bases, equipes, equipamentos e vínculos profissionais, possibilitando aos órgãos de vigilância sanitária e de controle público verificar a regularidade da prestação do serviço, a habilitação dos profissionais envolvidos e a conformidade com as normas do Ministério da Saúde. Assim, no caso de empresas que operam ambulâncias e executam transporte inter-hospitalar, o cadastro ativo no CNES é elemento fundamental para assegurar a rastreabilidade da atividade, a segurança assistencial dos pacientes e a própria legalidade da contratação pública, uma vez que o registro demonstra que o estabelecimento está formalmente integrado ao sistema nacional de controle da rede de serviços de saúde. 

A situação levanta um questionamento relevante: até que ponto um documento administrativo obtido com base em informações potencialmente inverídicas pode permanecer válido dentro de um processo licitatório de grande porte. 

Outro aspecto que chama atenção é o tempo de tramitação do processo sanitário. Empresas do próprio setor relatam que procedimentos semelhantes em Rondônia costumam tramitar entre 60 e 120 dias, considerando etapas de análise documental, vistoria técnica e emissão da autorização final. 

No caso analisado, entretanto, há registro de que a licença sanitária teria sido emitida em aproximadamente três dias úteis de tramitação, prazo significativamente inferior ao padrão normalmente observado. 

Diante dessas circunstâncias, surgem questionamentos que passam a ser objeto de interesse público: 

se houve verificação adequada das informações apresentadas, se o cadastro no CNES foi efetivamente confirmado pela autoridade sanitária, e se o tempo excepcionalmente reduzido de tramitação seguiu os procedimentos administrativos usuais adotados pela própria AGEVISA. 

POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSES 

Por fim, também surgiram questionamentos relacionados a possíveis vínculos familiares envolvendo a empresa participante do certame e agentes públicos integrantes do Congresso Nacional. 

O objeto contratual envolve recursos públicos estaduais e federais, o que amplia o dever de fiscalização institucional sobre a contratação. Conforme informações disponíveis em consulta pública, o sócio e proprietário da empresa UNI-SOS Emergências Médicas possuiria vínculo familiar direto com deputado federal integrante do Congresso Nacional, órgão responsável constitucionalmente pela fiscalização da aplicação de recursos federais. 

Essa circunstância levanta debate sobre potencial conflito de interesses, especialmente à luz da Lei nº 14.133/2021, que estabelece restrições à participação em licitações de empresas que possuam vínculos familiares com agentes públicos que atuem na fiscalização ou tenham influência sobre contratos financiados com recursos públicos, inclusive até o terceiro grau de parentesco. 

UM PROCESSO AINDA SEM DESFECHO 

Assim, após quatro anos de tramitação administrativa, o processo que deveria garantir a contratação de um serviço essencial para a rede pública de saúde de Rondônia segue marcado por impasses jurídicos, divergências institucionais e questionamentos técnicos, mantendo indefinida uma contratação estratégica para o funcionamento do sistema de saúde estadual. 

 

 

 

 

 

 

 

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook