Judiciário de Rondônia mantém condenação de acusado por receptação e peculato

Pelo crime de receptação o réu foi condenado a um ano de reclusão, sendo esta convertida em “prestação pecuniária no valor correspondente a 1 salário mínimo”

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 22 de janeiro de 2020 às 17:02
Judiciário de Rondônia mantém condenação de acusado por receptação e peculato

Por unanimidade de votos, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram pedidos de absolvição em duas apelações de Adão Moacir Lopes dos Santos, e mantiveram as condenações pelos crimes de receptação e de peculato em sentenças proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná. Pelo crime de receptação o réu foi condenado a um ano de reclusão, sendo esta convertida em “prestação pecuniária no valor correspondente a 1 salário mínimo”. E pelo crime de peculato a condenação foi de 2 anos de reclusão, convertida por “duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária (dinheiro) no valor de um salário mínimo e limitação em fins de semana, devendo recolher-se no sábado a partir das 17h até às 17h do domingo”.

O acusado foi abordado, no dia 27 de julho de 2017, num posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na BR 364, em um carro com os números do chassi e motor adulterados. Ao aprofundar as investigações constatou-se que o veículo era produto de roubo no estado de São Paulo. Diante dessa situação, a pedido do Ministério Público, o apelante foi nomeado depositário fiel do veículo, porém no momento em que o juízo deferiu o pedido de restituição do carro ao seu verdadeiro proprietário, Adão Moacir falou que o bem não estava mais na sua posse. Adão alega que assinou o termo de fiel depositário sem ler e não teve orientação de que não podia vender ou se desfazer do carro.

Segundo o voto do relator, o fiel depositário não pode vender, ceder, doar, nem usar o bem que está sob sua responsabilidade. Ainda segundo o voto, “o apelante nunca demonstrou nenhuma surpresa com a requisição de devolução do bem; ele tinha plena consciência de suas obrigações como fiel depositário, conforme consta no termo de depósito”, que assinou.

Para o relator, “não é plausível cogitar que uma pessoa que responda por processo criminal de receptação (proc. nº 0015633-62.2014.8.22.0005), relativo justamente a receptação do veículo Toyota Hillux, tenha se apresentado a uma delegacia de polícia e assinado documento de Termo de Depósito, em que constava, de forma destacada (negrito e sublinhada), a vedação de desfazimento do veículo, não tenha plena ciência de suas obrigações como fiel depositário”.

O relator esclarece, ainda, que a condição de fiel depositário se assemelha a de funcionário público. “O Código Penal considera funcionário público, para efeitos penais, todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, do CP) ”. E “no âmbito desta Corte (TJRO), é pacífico o entendimento no sentido de que o depositário fiel exerce uma função pública, considerando-se, portanto, funcionário público para fins penais, sujeitando-se, assim, à incidência no crime de peculato”.

Apelação n. 0015633-62.2014.822.0005 (Receptação). Apelação n. 0005872-70.2015.8.22.0005 (Peculato).

Da decisão cabe recurso. Participaram do julgamento das apelações, nessa terça-feira, 21, os desembargadores Renato Martins Mimessi, Walter Waltenberg Junior e Oudivanil de Marins.

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