Judiciário de Rondônia recebe queixa de governador contra deputado

Na denúncia, Confúcio Moura (querelante) acusa Hermínio Coelho (querelado) de ter ofendido a sua honra, num grupo de WhatsApp, com difamação e injúria.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 24 de maio de 2017 às 10:38

As Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia, na sessão de julgamento do dia 19 de maio de 2017, por unanimidade de votos (decisão coletiva) de seus desembargadores, receberam a Queixa-Crime n. 0000106-80.2017.8.22.0000 (ação penal privada), proposta por Confúcio Aires Moura, governador do Estado de Rondônia, contra José Hermínio Coelho, deputado Estadual. A Queixa foi recebida como crime de injúria.

Na denúncia, Confúcio Moura (querelante) acusa Hermínio Coelho (querelado) de ter ofendido a sua honra, num grupo de WhatsApp, com difamação e injúria. Porém, para o relator, desembargador Valdeci Castellar Citon, os elementos colhidos nos autos apontam apenas para o suposto crime de injúria, pelo fato de Hermínio tê-lo, supostamente, xingado. Não consta que o acusado tenha espalhado ofensas sobre a reputação do acusador, o que configuraria indícios de difamação, não sendo o caso.

Por outro lado, embora a defesa do acusado tenha afirmado que ele goza de imunidade parlamentar, constitucionalmente, e que suas declarações foram num contexto de críticas sobre os problemas da segurança pública existentes no Estado de Rondônia, para o relator, as declarações foram dissociadas do exercício do mandato parlamentar. Segundo o relator, a imunidade, descrita no art. 53, da Constituição, assegura o parlamentar, exclusivamente, com relação a atividades para a qual foi ele eleito; essa prerrogativa não acoberta manifestação estranha ao exercício do mandato, para não servir como uma blindagem contrária aos princípios democráticos.

Com relação ao recebimento da queixa-crime, o relator fala em seu voto que a análise da admissibilidade dessa denúncia não se confunde com o julgamento de mérito da ação, o qual será oportunamente analisado no final da instrução processual (audiência para ouvir as partes, entre outros). “Portando, neste momento, para prosseguimento da ação, basta a constatação, na aparência, do injusto penal”.

Difamação e injúria

Didaticamente, para facilitar o entendimento, Valdeci Castellar explica que difamação é imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, isto é, espalhar um fato de que determinada pessoa, por exemplo, efetua compras, mas não paga seus credores. Ao passo que dizer diretamente a uma pessoa que ela é caloteira, configura a injúria.

No caso, a denúncia de difamação foi rejeitada, “pois não há demonstração de que o querelado (Hermínio) imputou algum fato ao querelante (Confúcio), tal como o exemplo exposto”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 23.

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