Juiz manda prefeita de Vilhena regularizar nomeação de quatro assessoras especiais que trabalham como merendeira e inspetora de pátio

Segundo o Anderson Fecury, “o  judiciário, desde que provocado, poderá determinar a exoneração de servidores que são nomeados de forma irregular que impeça a nomeação de servidores efetivos”.

Rubens Coutinho/Tudorondonia
Publicada em 28 de dezembro de 2017 às 09:56
Juiz manda prefeita de Vilhena regularizar nomeação de quatro assessoras especiais que trabalham como merendeira e inspetora de pátio

Por ordem da justiça, a  prefeita de Vilhena, Rosani Donadon, terá de regularizar a situação de quatro assessoras especiais

Vilhena, Rondônia - O juiz Anderson Cavalcante Fecury, da 1ª Vara Cível de Vilhena,  deferiu parcialmente pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Rondônia contra ato da prefeita daquele município, Rosani Donadon.

 Ela nomeou  quatro servidoras como assessoras especiais, mas,  segundo o MP, estas comissionadas estão em desvio de função, pois exercem, de fato, atividades de inspetora de pátio e merendeira, cargos de servidores efetivos.  

O magistrado deu um prazo de 15 dias para que a prefeita regularize a situação, ou seja, faça a correta lotação das servidoras nos respectivos cargos comissionados.

Na sentença, o juiz anota: “...o TJ/RO já se posicionou no sentido de que a nomeação de inúmeros servidores para cargos de provimento em comissão, quando demonstrado que estes exercem funções técnicas e burocráticas, que nada se relacionam com direção, chefia ou assessoramento, caracteriza ato inconstitucional, por violação ao art. 37, V, da CF”.

Segundo o Anderson Fecury, “o  judiciário, desde que provocado, poderá determinar a exoneração de servidores que são nomeados de forma irregular que impeça a nomeação de servidores efetivos”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Autos n. 7009823-52.2017.8.22.0014   -   1ª Vara Cível de Vilhena/RO.

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)

Protocolado em: 07/12/2017 15:26:17

Parte autora: Nome: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA

Parte requerida: Nome: ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA DONADON

Endereço: BENTO CORREA DA ROCHA, 344, JARDIM AMERICA, Vilhena - RO - CEP: 76980-970 Endereço: Avenida Rony de Castro Pereira, 4177, Prefeitura, Jardim America, Vilhena - RO - CEP: 76980-970
Nome: ALICEMAR BATISTA DA SILVA
Endereço: Rua 05, 1764, Jardim Bela Vista, Vilhena - RO - CEP: 76980-970
Nome: ANE CAROLINE RODRIGUES
Endereço: Travessa A, 000, ET ST A 01, Zona Rural, Vilhena - RO - CEP: 76980-970
Nome: ELIANI CRISTINA DE SOUZA
Endereço: Rua H-09, 35, Quadra 13, Jardim Eldorado, Vilhena - RO - CEP: 76980-970
Nome: LORENA NUNES DE OLIVEIRA
Endereço: Rua das Orquídeas, 903, Jardim Primavera, Vilhena - RO - CEP: 76980-970

Valor da causa: R$ 1.000,00

D E C I S Ã O

Vistos

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA impetrou mandado de segurança contra ato da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILHENA, pretendendo em sede de liminar a exoneração das servidoras e também impetradas ALICEMAR BATISTA, ANE CAROLINE RODRIGUES, ELIANI CRISTINA DE SOUZA e LORENA NUNES DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que as impetradas foram nomeadas pela prefeita para exercerem cargos em comissão na Prefeitura de Vilhena, as quais correspondem a função de direção, chefia e assessoramento, entretanto, elas estão em desvio de funções, pois, cada uma delas, vêm exercendo, de fato, funções típicas de cargo efetivo (merendeira e inspetoras de pátio). Juntou documentos.

É o relatório necessário. Decido.

A medida liminar nada mais é do que provimento de natureza acauteladora do possível direito do impetrante, justificada pela urgência de dano irreversível e irreparável até a apreciação do mérito da causa.

Sendo assim, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar só deve ser deferida quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e, também, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Desta feita, os requisitos podem ser assim traduzidos: a) relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial - fumus boni juris; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante a ser reconhecido na decisão de mérito - periculum in mora.

No caso dos autos há claras evidências de que as impetradas (servidoras ocupantes de cargos comissionados) estão em desvio de função, uma vez que foram nomeadas em cargo em comissão de Assessor Especial II e III (IDs n. 15105595 pág. 10, n. 15105597 pág. 2/8), no entanto, conforme se depreende do relatório da oficiala de diligência do MP/RO (ID n. 15105591 pág. 5 e 15105593 pág. 1) elas vêm exercendo funções típicas de cargo efetivo (merendeira e inspetora de pátio).

Como bem demonstrou o impetrante nos julgados apresentados no corpo da petição inicial, o TJ/RO já se posicionou no sentido de que “a nomeação de inúmeros servidores para cargos de provimento em comissão, quando demonstrado que estes exercem funções técnicas e burocráticas, que nada se relacionam com direção, chefia ou assessoramento, caracteriza ato inconstitucional, por violação ao art. 37, V, da CF.”

Assim, o judiciário, desde que provocado, poderá determinar a exoneração de servidores que são nomeados de forma irregular que impeça a nomeação de servidores efetivos.

Em análise ao caso dos autos, antes de se determinar a medida mais drástica (exoneração das servidoras em desvio de função), entendo como medida razoável, primeiro oportunizar a autoridade coatora (Prefeita de Vilhena) regularizar a situação, isto é, realizar a correta lotação das servidoras nomeadas nos respectivos cargos comissionados.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar postulada e, por consequência, DETERMINO que a autoridade coatora, Prefeita do Município de Vilhena, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a correta lotação das servidoras ALICEMAR BATISTA, ANE CAROLINE RODRIGUES, ELIANI CRISTINA DE SOUZA e LORENA NUNES DE OLIVEIRA  nos cargos comissionados para os quais foram nomeadas, sob pena de exoneração das ditas servidoras, caso haja descumprimento.

No mais, notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do teor da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, a fim de que preste as informações no prazo de 10 dias.

Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no presente feito.

Cumpridas as formalidades anteriores, dê-se vista ao Representante do Ministério Público, no prazo de 10 dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2017.

 ANDRESSON CAVALCANTE FECURY

Juiz(a) de Direito

Comentários

  • 1
    image
    JOAO CARLOS 28/12/2017

    Gostaria que fizesse uma pergunta a essa prefeita de Vilhena, com que dinheiro o marido dela o Melki Donadon, viaja junto toda viagem que ela faz, pois não é funcionário da prefeitura, e não é santo pra gastar do bolso sem reembolso, com os antecedentes criminais dele de graça ele não vai.

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