Juiz marca audiência em processo envolvendo deputado acusado de fraudar Fazenda Pública Estadual

As provas contidas no processo  demonstraram que o parlamentar era, à época dos fatos, o responsável pela administração e gerência da empresa autuada pelo fisco rondoniense.

TUDORONDONIA
Publicada em 02 de maio de 2019 às 09:06
Juiz marca audiência em processo envolvendo deputado acusado de fraudar Fazenda Pública Estadual

O juiz Alex Balmant, da 1ª Vara Criminal de Ariquemes, designou audiência de instrução de julgamento -   para o dia 1º de julho deste ano-  do processo em que é réu o deputado estadual José Geraldo Santos Alves Pinheiro, o Geraldo da Rondônia (PSC), acusado pelo Ministério Público de fraude contra a Fazenda Pública Estadual para reduzir o pagamento de impostos devidos ao fisco.

O Ministério Público de Rondônia afirma na acusação que  “o denunciado José Geraldo Santos Alves Pinheiro, verdadeiro administrador da empresa Vitória Comércio Atacado Importação e Exportação de Gêneros Alimentícios LTDA, de forma livre e consciente, fraudou a Fazenda Estadual para suprimir ou reduzir o pagamento de tributo estadual, ao omitir, em documentos fiscais, as operações mercantis estaduais e interestaduais de aquisição e venda de mercadorias e operação de ICMS, bem como notas fiscais”.

As provas contidas no processo  demonstraram que o parlamentar era, à época dos fatos, o responsável pela administração e gerência da empresa autuada pelo fisco rondoniense.

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A defesa do parlamentar apresentou resposta à acusação , alegando  ilegitimidade passiva, nulidade das provas, inépcia da denúncia, coisa julgada e prescrição virtual ou antecipada, bem como algumas matérias que afetam o mérito.

O juiz Alex Balmant, no entanto, rechaçou todas as alegações preliminares e marcou a audiência para 1º de julho. A decisão foi publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da Justiça.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Proc.: 0004929-57.2018.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:José Geraldo Santos Alves Pinheiro Advogado:Maguis Umberto Correia (1214 OAB/RO

 Autos n. 0004929-57.2018.8.22.0002 Classe: Ação Penal Réu: José Geraldo Santos Alves Pinheiro. Advogado: - Dr. Maguis Umberto Correia OAB/RO 1214, com endereço profissional na Rua Herbert de Azevedo, n. 316, Bairro Arigolândia, em Porto Velho/RO. Finalidade: INTIMAR o advogado acima, do DESPACHO de seguinte teor: “1) Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, ajuizada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em desfavor de JOSÉ GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, conhecido por “GERALDO DA RONDÔNIA”, qualificado nos autos, por infração, em tese, ao art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal, eis que o réu foi investido no cargo eletivo de Deputado Estadual. Na forma do art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990, o acusado foi notificado (f. 26), constituiu advogado particular (f. 28) e apresentou resposta à acusação, aduzindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, nulidade das provas, inépcia da denúncia, coisa julgada e prescrição virtual ou antecipada, bem como algumas matérias que afetam ao mérito (fls. 30/52). O Sodalício Estadual, por decisão monocrática, verticalizando o entendimento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, exposto no julgamento da AP 937, que teve como relator o Ministro Roberto Barroso, reconheceu a ausência dos pressupostos integradores da competência para a apreciação da vexata quaestio, encaminhando os autos a este juízo para prosseguimento (fls. 142 e verso). Ao receber os autos, o Ministério Público ratificou a denúncia e requereu a citação do réu, observando-se os demais atos processuais pertinentes (f. 145). Este Juízo, recebeu a peça inicial objurgatória, por preencher os requisitos previstos no art. 41 do Estatuto Processual Penal e não vislumbrar qualquer contaminação com as hipóteses elencadas no art. 395 do mesmo Codex, determinando a citação do réu (f. 146). O acusado foi citado (f. 148), ao tempo em que ratificou a defesa preliminar já apresentada, insistindo, todavia, na extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição (fls. 156/157). Em respeito ao contraditório, o Ministério Público refutou as arguições da defesa e requereu o prosseguimento do feito (f. 159). Brevemente relatado. Decido. O art. 396-A, do Código de Processo Penal dispõe que, por ocasião da defesa, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, além de oferecer documentos e justificações, especificar as provas e arrolar testemunhas. Pois bem. I) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Narra a denúncia, em epítome, que “o denunciado José Geraldo Santos Alves Pinheiro, verdadeiro administrador da empresa Vitória Comércio Atacado Importação e Exportação de Gêneros Alimentícios LTDA, de forma livre e consciente, fraudou a Fazenda Estadual para suprimir ou reduzir o pagamento de tributo estadual, ao omitir, em documentos fiscais, as operações mercantis estaduais e interestaduais de aquisição e venda de mercadorias e operação de ICMS, bem como notas fiscais”. Com efeito, prescrutando com acuidade o, caderno processual, denota-se que o acusado era o procurador da referida empresa, conforme consta no respectivo contrato de constituição da pessoa jurídica (f. 97 – anexo III). Nesse panorama, dentro de uma cognição sumária que comporta o momento processual, afasta-se a preliminar levantada, pois não há de se falar em ilegitimidade passiva do denunciado, quando as provas dos autos demonstraram que o mesmo era, à época dos fatos, o responsável pela administração e gerência da empresa autuada pelo fisco Rondoniense. II) DO CERCEAMENTO DE DEFESA DO PROCESSO TRIBUTÁRIO: A alegada violação ao contraditório na esfera do processo administrativo tributário não tem o condão de nulificar a ação penal fundada naquele procedimento, pois o juízo criminal, à toda evidência, não é a sede adequada para se proclamar nulidades na constituição do crédito tributário, porquando após a materialização da dívida, com a ultimação do lançamento tributário, presume-se sua legitimidade. Ora, eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária. Além do mais, a garantia material que não pode ser afastada é a do contraditório e da ampla defesa no bojo da ação penal, por meio da qual ao acusado é conferida a oportunidade de impugnar as conclusões do auditor, juntar documentos, arrolar testemunhas e, principalmente, influenciar o juízo de convicção sobre o qual irá se fundar a sentença a ser proferida. Nesse panorama, afasta-se a preliminar levantada. III) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENUNCIA E DA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA: Sustenta a defesa, em resumo, que a denúncia “é genérica, pois não expôs com precisão as circunstâncias dos fatos e os esclarecimentos que possam asseverar a autoria, com a devida conexão com a prova material de redução ou supressão de tributos”. Entretanto, com a devida vênia, o atendimento aos pressupostos legais da peça acusatória é adequado (art. 41 do Estatuto Processual Penal), havendo descrição suficiente das condutas antijurídicas imputadas, com a exploração dos elementos objetivos, subjetivos e normativos do tipo incriminador dado como infringido no contexto do crime tributário, em ordem a viabilizar, no sistema de garantias constitucionais e convencionais, o pleno exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa integrantes da cláusula due process of law (art. 5°, LV, da CF), sendo que a análise de eventual responsabilidade objetiva será analisado em momento oportuno, pois trata-se de matéria que afeta ao meritum causae.. Portanto, rejeita-se a prefacial deduzida. IV) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Indefere-se, o pleito de extinção da punibilidade do acusado, ante a possível ocorrência da prescrição, eis que entre a constituição definitiva do crédito e a primeira causa interruptiva da prescrição, não transcorreu lapso temporal superior ao elencado no art. 109, inc. III, do Estatuto Repressivo Penal, ante o preceito secundário da normal material incriminadora que serviu de esteio à acusação, que prevê sanção de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO CONSAGRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, aplicadas dentro de um mesmo contexto. II - A análise da prescrição dos crimes materiais contra a ordem tributária deve se dar à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. Desse modo, nos termos do art. 111, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva somente tem seu início com a constituição definitiva do crédito, momento em que se consuma o delito. III - Constituindo a súmula vinculante n. 24 mera consolidação de remansosa interpretação judicial, tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Precedentes IV - Não transcorrido o lapso prescricional entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre esta e a prolação de sentença condenatória, impõe-se a reforma do julgado que a declara consumada, com a consequente devolução dos autos à respectiva Turma para apreciação das demais teses recursais levantadas. Embargos de divergência providos. (EREsp 1318662/ PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). No mesmo sentido, inviável a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena em perspectiva, hipoteticamente considerada, virtual ou antecipada. Os demais argumentos dependem de instrução probatória, de modo que o feito terá prosseguimento. 2) Por fim, analisados os demais argumentos defensivos e verificado inexistir motivos para absolvição sumária neste momento, nos termos dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2019, às 10:00 h. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Ariquemes-RO, quarta-feira, 17 de abril de 2019. Alex Balmant Juiz de Direito”. Ariquemes-RO, 29 de Abril de 2019. Aleksandra Aparecida Gaienski Diretora de Cartório.

Winz

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