JUIZ QUE SACOU ARMA EM LOCAL PÚBLICO RECEBE ADVERTÊNCIA DO TJ/RO

Conforme o apurado, o magistrado usou a arma para se defender contra uma possível agressão por parte de um lutador de artes marciais.

Publicada em 19 de August de 2015 às 14:50:00

Da reportagem do Tudorondonia

O Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça de Rondônia aplicou a pena de advertência ao juiz de Direito Hedy Carlos Soares, em julgamento de processo administrativo disciplinar instaurado contra o magistrado. Ele foi acusado de sacar arma de fogo em local público.

No entanto, conforme o apurado, o magistrado usou a arma para se defender contra uma possível agressão por parte de um lutador de artes marciais. Para os membros do TJRO, ficou configurada a legítima defesa contra um agressor de grande porte.

Para o TJRO, “ é legítima e proporcional a defesa do magistrado que saca e empunha arma de fogo tendo em vista o risco de agressão iminente, por parte de agressor de compleição física superior e avantajada, além de dominar artes marciais. Para enfrentar a investida, pode a vítima usar os meios que possuir ao seu alcance, sejam eles quais forem, desde que de modo moderado”.

No acórdão contendo a decisão do julgamento que aplicou a pena de advertência ao magistrado consta: “ Além do respeito devido a todas as pessoas, sem qualquer modo de superioridade pelo cargo exercido, a conduta do magistrado passa por temas pessoais, como não se envolver em polêmicas ou fatos que sejam prejudiciais à imagem do Juiz, pois este deve dar o exemplo para a sociedade, incluindo também questões financeiras, familiares e a própria vestimenta”.


ÍNTEGRA DA DECISÃO

BLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Departamento Pleno Administrativo Data de distribuição :09/02/2015 Data do julgamento : 13/07/2015 0001165-74.2015.8.22.0000 Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Origem: Corregedoria-Geral da Justiça (ns. anteriores 0000339- 48.2015. 8.22.0000 e 0067478-16.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Processo Administrativo Disciplinar Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: H. C. S. Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3.593) Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :””JULGAR PROCEDENTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E APLICAR A PENA DE ADVERTÊNCIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SANSÃO SALDANHA, MOREIRA CHAGAS E WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR”.”. Ementa : PAD. Apuração. Conduta. Magistrado. Arma de fogo. Agressão. Ameaça. Legítima defesa configurada. Agressor de grande porte. Meio moderado. Flagrante forjado. Inexistência. Deveres do magistrado. Conduta irrepreensível na vida pública e particular. Modelo social. Infração disciplinar. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Advertência. Para que se configure a legítima defesa, indispensável que estejam presentes seus requisitos, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso. É legítima e proporcional a defesa do magistrado que saca e empunha arma de fogo tendo em vista o risco de agressão iminente, por parte de agressor de compleição física superior e avantajada, além de dominar artes marciais. Para enfrentar a investida, pode a vítima usar os meios que possuir ao seu alcance, sejam eles quais forem, desde que de modo moderado. O flagrante forjado consiste naquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente, o que não ficou evidenciado nos autos, sendo a intervenção policial necessária, tendo em vista os desdobramentos da legítima defesa do magistrado. O juiz deve ser o espelho da sociedade a que está jurisdicionalmente integrado. Se sua conduta, seja pessoal, seja profissional, revela-se anômala, forçosamente irá repercutir negativamente no meio em que vive e atua, debilitando o seu conceito e, por extensão, tornando vulnerável o próprio Poder Judiciário. O proceder social do magistrado, que inclui tanto a vida profissional quanto pessoal, implica também responsabilidades não só no processo, mas, também, pelo respeito necessário da função, implicando uma série de exigências na conduta diária da função de julgar e na vida privada. Além do respeito devido a todas as pessoas, sem qualquer modo de superioridade pelo cargo exercido, a conduta do magistrado passa por temas pessoais, como não se envolver em polêmicas ou fatos que sejam prejudiciais à imagem do Juiz, pois este deve dar o exemplo para a sociedade, incluindo também questões financeiras, familiares e a própria vestimenta. Verificados os fundamentos suficientes, a aplicação de penalidade por infração disciplinar se impõe, devendo-se observar o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, sendo descabida a aplicação de penalização desproporcional ou distorcida, ou excessivamente gravosa em relação à falta funcional verificada, devendo o poder disciplinar se sujeitar tão somente ao justo, por conta do equilíbrio entre a sanção e infração cometida. Evidenciada a negligência do magistrado na condução dos deveres inerentes ao cargo que exerce, a penalidade de advertência mostrase suficiente. (a) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora do DEJUPLENO