Justiça de RO manda plano cobrir UTI aérea para bebê
O caso envolveu um bebê de dois meses que, em julho de 2024, apresentou um quadro gravíssimo de pneumonia necrosante e abscesso pulmonar
Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) mantiveram integralmente a sentença de 1º grau, que condenou uma operadora de plano de saúde a reembolsar o valor de 120 mil reais a uma família que custeou transporte aeromédico (UTI aérea). Além disso, foi condenada a pagar por dano moral a quantia de 10 mil reais.
O caso envolveu um bebê de dois meses que, em julho de 2024, apresentou um quadro gravíssimo de pneumonia necrosante e abscesso pulmonar. Diante da ausência de cirurgião torácico pediátrico no Estado e da falta de recursos locais, a transferência emergencial para São Paulo tornou-se indispensável para salvar a vida da criança.
Na defesa, a empresa alegou que o contrato previa apenas remoção terrestre e que o transporte aéreo não consta no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defendeu ainda que não houve dano moral, mas mero desacordo contratual. Contudo, para os julgadores do recurso de apelação, a recusa da empresa em um cenário de alto risco e sofrimento familiar ultrapassou o mero aborrecimento, justificando as indenizações.
Consta na decisão que a operadora do plano de saúde não poderia exigir da família da criança provas de elevada complexidade, sendo que estas estavam sob o controle exclusivo da própria empresa. Além disso, destacou o julgado que “exigir o cumprimento de formalidades burocráticas em um momento de extrema aflição e urgência, com o filho em estado grave, implicaria em um ônus desproporcional à família, contrariando o princípio da boa-fé”.
Ainda segundo a decisão, “a recusa da operadora em cobrir o transporte aeromédico, que se mostrava essencial para a manutenção da vida do paciente, configura uma conduta ilícita e abusiva, gerando o dever de reembolsar integralmente os valores despendidos pelos requerentes, conforme comprovado nos autos”.
Com relação ao dano moral, para os julgadores, é patente a angústia e o desespero dos pais ao verem a vida de seu filho em risco, somados à necessidade de arcar com um custo elevado devido à recusa indevida da operadora. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando sofrimento que extrapola o aceitável nas relações contratuais, razão pela qual é devido o reparo moral.
O caso foi julgado em sessão eletrônica, realizada entre os dias 21 e 27 de julho de 2026. Participaram do julgamento, os desembargadores Rowilson Teixeira (relator da apelação), Raduan Miguel e José Antonio Robles.
Apelação Cível n. 7020892-42.2025.8.22.0001
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