Justiça determina: Município de Porto Velho terá de pagar escola particular a uma criança
O direito à educação infantil, a partir dos 4 anos, é de eficácia plena e prioridade dos municípios
Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia determinaram que o Município de Porto Velho matricule e custeie a vaga, em uma creche da rede privada, a uma criança (menina), moradora do distrito de Vista Alegre do Abunã. A determinação assegura o direito legal e constitucional à educação infantil, visto que não há o serviço no referido distrito. O Município só oferece o ensino fundamental a partir do 1º ano, com início aos seis anos de idade. A criança tem 4 anos.
Consta no voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que o Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral – Tema 548, que a educação infantil é um direito fundamental de eficácia plena e pode ser exigido individualmente. Pois, ainda conforme o voto, é dever do município assegurar a matrícula em instituição infantil privada quando não houver vaga na rede pública.
Para o relator, “o direito à educação infantil, a partir dos 4 anos, é de eficácia plena e aplicabilidade imediata”, como no caso. Além disso, o voto afirma que, a decisão judicial contra o município pode ser revertida, desde que implemente o ensino infantil no distrito, já “o prejuízo iminente à criança pela falta de frequência à escola não poderia ser reparado”.
Por fim, “a obrigação de ofertar educação infantil é prioritariamente dos municípios, nos termos do art. 211, § 2º, da CF/1988, e do art. 11, V, da LDB”, afirma a decisão colegiada da 1ª Câmara Especial.
O julgamento do Agravo de Instrumento (n. 0800129-75.2025.8.22.9000) ocorreu durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 30 de junho e 4 de julho de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.
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