Justiça do Trabalho julgará ação de bancário que ficou inadimplente por descontos indevidos

Restrições de crédito estavam relacionadas ao contrato de trabalho

Fonte: TST - Publicada em 08 de setembro de 2025 às 20:57

Justiça do Trabalho julgará ação de bancário que ficou inadimplente por descontos indevidos

Resumo:

A Justiça do Trabalho deverá julgar a ação em que um bancário do Banco do Brasil em Brasília (DF) pede a condenação do banco pelas consequências de um desconto realizado indevidamente em sua conta corrente. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido decorre de seu vínculo de emprego com a instituição. 

Licença para concorrer a mandato eletivo resultou em faltas e descontos 

O bancário disse que, em agosto de 2018, pediu afastamento para se candidatar a uma vaga de deputado distrital. Ao retornar após as eleições, foi informado de que as faltas do período não foram abonadas, e seriam descontados de sua conta corrente três meses de salário.

Dias depois, segundo ele, recebeu uma ligação do gerente pedindo que fosse à agência porque não havia saldo na conta. Com dívidas, cartão de crédito vencendo e prestação imobiliária a pagar, ele pediu um crédito consignado. Todavia, o pedido foi negado porque, segundo o gerente, ele não tinha mais limite de crédito. 

Banco reescalonou dívidas, mas bloqueou limites e cartões

Diante disso, o banco propôs um pacote que juntava todas as dívidas numa só. Contudo, o crédito rotativo, o cartão de crédito e o cheque especial seriam bloqueados, e o bancário ainda seria classificado como “cliente com alto risco de inadimplência".

Bancário pediu recomposição de todos os limites de crédito

Na ação trabalhista, o empregado disse que o banco pagou os valores das faltas apenas em março de 2019, mas deixou que ele suportasse o prejuízo sofrido com juros de reescalonamento, encargos e afins. Ele pediu a recomposição de todos os limites de crédito, a retirada das restrições ao seu CPF e indenização por danos morais e materiais. 

Na visão do bancário, todos os atos tiveram origem na conduta arbitrária do banco de fazer o desconto sem nenhuma autorização, valendo-se da condição de empregador e instituição financeira ao mesmo tempo.

Para o banco, questão é comercial, e não trabalhista

Em sua defesa, o banco disse que houve um equívoco no lançamento do código de controle de frequência, o que gerou os descontos, mas que os valores já haviam sido restituídos ao empregado.

Também na contestação, o BB sustentou que a Justiça do Trabalho não teria base legal para lidar com relações de consumo firmadas entre um cliente e seu banco, mesmo que essas relações coexistam com o vínculo de trabalho. 

Pedidos decorrem de ato do empregador

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e condenou o banco a pagar R$ 30 mil de indenização por dano material e 10 vezes o salário contratual do empregado a título de danos morais.

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do BB, todos os pedidos decorrem do ato do empregador. Segundo ele, a atitude de sustar benefícios bancários se originou de faltas e descontos aplicados indevidamente, o que colocou o empregado na condição de “cliente com alto risco de inadimplência”.

Na avaliação do ministro, as figuras do empregador e da instituição bancária se mesclaram no caso e não podem ser separadas. O principal, segundo ele, é que o Banco do Brasil, como empregador, foi o causador da lesão.

Ainda de acordo com o ministro, os pedidos relativos a crédito imobiliário, questões decorrentes de empréstimo, juros, cartão de crédito e afins foram trazidos porque o banco é o empregador, ou seja, os pedidos se referem ao contrato de trabalho e à relação de emprego.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RRAg-180-15.2019.5.10.0012

Justiça do Trabalho julgará ação de bancário que ficou inadimplente por descontos indevidos

Restrições de crédito estavam relacionadas ao contrato de trabalho

TST
Publicada em 08 de setembro de 2025 às 20:57
Justiça do Trabalho julgará ação de bancário que ficou inadimplente por descontos indevidos

Resumo:

  • Um bancário teve valores descontados indevidamente de sua conta corrente enquanto estava de licença para concorrer a cargo eletivo e, com isso, ficou inadimplente e teve crédito bloqueado.
  • O Banco do Brasil alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, que envolveria prestação de serviços bancários. 
  • Para a 7ª Turma, porém, o pedido do empregado decorre de seu vínculo de emprego com a instituição e de sua falha na aplicação dos descontos. 

A Justiça do Trabalho deverá julgar a ação em que um bancário do Banco do Brasil em Brasília (DF) pede a condenação do banco pelas consequências de um desconto realizado indevidamente em sua conta corrente. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido decorre de seu vínculo de emprego com a instituição. 

Licença para concorrer a mandato eletivo resultou em faltas e descontos 

O bancário disse que, em agosto de 2018, pediu afastamento para se candidatar a uma vaga de deputado distrital. Ao retornar após as eleições, foi informado de que as faltas do período não foram abonadas, e seriam descontados de sua conta corrente três meses de salário.

Dias depois, segundo ele, recebeu uma ligação do gerente pedindo que fosse à agência porque não havia saldo na conta. Com dívidas, cartão de crédito vencendo e prestação imobiliária a pagar, ele pediu um crédito consignado. Todavia, o pedido foi negado porque, segundo o gerente, ele não tinha mais limite de crédito. 

Banco reescalonou dívidas, mas bloqueou limites e cartões

Diante disso, o banco propôs um pacote que juntava todas as dívidas numa só. Contudo, o crédito rotativo, o cartão de crédito e o cheque especial seriam bloqueados, e o bancário ainda seria classificado como “cliente com alto risco de inadimplência".

Bancário pediu recomposição de todos os limites de crédito

Na ação trabalhista, o empregado disse que o banco pagou os valores das faltas apenas em março de 2019, mas deixou que ele suportasse o prejuízo sofrido com juros de reescalonamento, encargos e afins. Ele pediu a recomposição de todos os limites de crédito, a retirada das restrições ao seu CPF e indenização por danos morais e materiais. 

Na visão do bancário, todos os atos tiveram origem na conduta arbitrária do banco de fazer o desconto sem nenhuma autorização, valendo-se da condição de empregador e instituição financeira ao mesmo tempo.

Para o banco, questão é comercial, e não trabalhista

Em sua defesa, o banco disse que houve um equívoco no lançamento do código de controle de frequência, o que gerou os descontos, mas que os valores já haviam sido restituídos ao empregado.

Também na contestação, o BB sustentou que a Justiça do Trabalho não teria base legal para lidar com relações de consumo firmadas entre um cliente e seu banco, mesmo que essas relações coexistam com o vínculo de trabalho. 

Pedidos decorrem de ato do empregador

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e condenou o banco a pagar R$ 30 mil de indenização por dano material e 10 vezes o salário contratual do empregado a título de danos morais.

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do BB, todos os pedidos decorrem do ato do empregador. Segundo ele, a atitude de sustar benefícios bancários se originou de faltas e descontos aplicados indevidamente, o que colocou o empregado na condição de “cliente com alto risco de inadimplência”.

Na avaliação do ministro, as figuras do empregador e da instituição bancária se mesclaram no caso e não podem ser separadas. O principal, segundo ele, é que o Banco do Brasil, como empregador, foi o causador da lesão.

Ainda de acordo com o ministro, os pedidos relativos a crédito imobiliário, questões decorrentes de empréstimo, juros, cartão de crédito e afins foram trazidos porque o banco é o empregador, ou seja, os pedidos se referem ao contrato de trabalho e à relação de emprego.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RRAg-180-15.2019.5.10.0012

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