Leia artigo dos advogados Hélio Vieira e Adercio Dias sobre honorários em precatórios

Honorários contratuais em precatórios são autônomos e não dependem de anuência dos outros credores para cessão de créditos ou acordos para pagamento direto

Fonte: Hélio Vieira e Adércio Dias - Publicada em 08 de setembro de 2025 às 09:43

Leia artigo dos advogados Hélio Vieira e Adercio Dias sobre honorários em precatórios

A resposta a uma consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, esclarece definitivamente uma situação que tem gerado dúvidas e discussões desnecessárias nos tribunais quando o assunto é o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios. Especificamente quanto à autonomia dos créditos pertencentes ao advogado em relação ao crédito principal.

A formalização e o pagamento de precatórios é um assunto que, embora técnico e de difícil compreensão para quem não atua diretamente no mundo jurídico, afeta de maneira significativa a vida tanto do advogado quanto do credor principal, o cliente. Os precatórios são, em termos simples, ordens de pagamento que o Poder Judiciário emite contra a Fazenda Pública quando esta é condenada em um processo judicial e o valor devido ultrapassa os limites da chamada Requisição de Pequeno Valor.

A advocacia desempenha papel essencial nesse cenário. Sem a atuação de advogados é impossível obter a tramitação do processo judicial para ter reconhecido o seu direito, e no final, garantir o pagamento da quantia devida ao credor. Naturalmente, essa atuação profissional é remunerada por meio de honorários, que podem ser de duas espécies: os honorários sucumbenciais, pagos pela parte sucumbida, e os honorários contratuais, ajustados diretamente entre advogado e cliente.

A discussão que motivou a consulta ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, girou justamente em torno desses últimos. Se os honorários contratuais são destacados e reconhecidos judicialmente como parcela própria do advogado, seria necessário que o cliente concordasse para que o advogado pudesse recebê-los por meio de acordo direto de pagamento?

A Resolução nº 303/2019 do CNJ já continha um dispositivo claro em seu artigo 31, parágrafo segundo, ao afirmar que, nos casos de cessão, destaque de honorários ou quando há mais de um beneficiário, os valores devem ser disponibilizados de forma individualizada. Isso significa que, em tese, cada credor deveria receber a sua parte de forma separada. Contudo, na prática, editais de chamamento para acordo direto de pagamento de precatório têm condicionado a validade do acordo à adesão conjunta do credor principal e do advogado titular de honorários contratuais destacados, como uma anuência para a formalização dos acordos, o que gera entraves, atrasos e conflitos.

Foi nesse contexto que surgiu a Consulta nº 0007361-92.2023.2.00.0000, analisada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A dúvida apresentada era se o advogado, titular de honorários contratuais destacados por decisão judicial, precisaria da anuência de seu cliente para receber seu crédito ou aderir a um acordo de pagamento direto. O relator, conselheiro Marcello Terto, acompanhado pela unanimidade dos integrantes do CNJ, entendeu que não. Os honorários contratuais, segundo o CNJ, possuem natureza autônoma e não podem ser condicionados à manifestação conjunta do credor originário.

Após o voto do Conselheiro Ulisses Rabaneda (vistor), o Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: 'Nos termos do § 2º do art. 31 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, impõe-se, nas hipóteses em que houver a identificação de múltiplos beneficiários, que a liberação dos valores ocorra de maneira individualizada. Os honorários advocatícios contratuais destacados do crédito principal têm natureza jurídica autônoma e dissociada do crédito principal, de modo que é inadmissível a inserção, no edital de chamamento para celebração de acordo direto, de cláusula que subordine a pactuação relativa aos honorários à adesão conjunta ou vinculada do cliente ou credor do crédito originário'. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 29 de agosto de 2025. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró.

Foi necessária a manifestação do CNJ para confirmar o que já diziam a Lei nº 8.906/1994, a Resolução 303/2019 do próprio CNJ e a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. A decisão baseou-se em fundamentos sólidos. Primeiramente, a natureza alimentar dos honorários já foi reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47 do STF, que equipara tais valores a salários e pensões.

Além disso, o Estatuto da Advocacia, a Lei nº 8.906/1994, assegura de forma clara que os honorários pertencem exclusivamente ao advogado, permitindo, inclusive, a execução separada dessa verba. Também não se pode esquecer do reconhecimento constitucional da advocacia como função essencial à administração da Justiça, previsto no artigo 133 da Constituição Federal. Subordinar os direitos do advogado à vontade de terceiros significaria desrespeitar não apenas a legislação, mas também a própria função institucional da advocacia.

Ao responder à consulta, o CNJ destacou ainda que a própria Resolução 303/2019 prevê de forma expressa a individualização dos pagamentos, não havendo qualquer exceção para os casos de acordo direto. Criar a exigência de anuência conjunta, portanto, seria uma inovação administrativa sem respaldo normativo, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

A decisão do CNJ, nesse sentido, conferiu uma resposta clara: uma vez reconhecido o destaque dos honorários, o advogado é credor autônomo, capaz de decidir de forma independente sobre sua adesão ou não a acordos diretos de pagamento, sem depender da anuência do cliente.

As consequências práticas dessa decisão são relevantes. Para os advogados, há o ganho de segurança jurídica e autonomia, evitando que fiquem à mercê da vontade de seus clientes no momento de receber a sua remuneração. Para os clientes, há mais transparência, uma vez que a separação de créditos deixa claro o que cabe a cada parte. Para o Estado, a decisão representa maior simplicidade e eficiência, porque elimina burocracias que atrasavam a liberação de valores. Para o sistema de Justiça, trata-se de uma reafirmação da importância da advocacia e de suas prerrogativas profissionais.

Esse entendimento tem impacto significativo nos programas de acordos diretos lançados pelos entes públicos. Antes, era comum que advogados interessados em aderir a esses programas não conseguissem fazê-lo porque seus clientes não concordavam. A partir da reafirmação do CNJ, fica claro que cada titular pode decidir individualmente. Essa medida contribui para a celeridade, para a redução de litígios desnecessários e para a valorização da advocacia.

Essa resposta do CNJ, no entanto, não elimina todos os desafios Pode haver desconfiança por parte de clientes, que talvez sintam que os advogados estão “passando na frente” na ordem de recebimento. É importante explicar que não se trata disso: são créditos distintos, reconhecidos judicialmente como pertencentes a pessoas diferentes.

Também será preciso que os tribunais adaptem seus sistemas administrativos para operacionalizar de forma plena essa individualização. Apesar dessas questões práticas, a decisão do CNJ representa um avanço inegável. Ela garante que os advogados tenham preservada sua autonomia profissional, fortalece a função essencial da advocacia e contribui para maior eficiência do regime de precatórios.

Mais do que uma vitória da classe dos advogados, trata-se de uma medida que beneficia a cidadania como um todo. Afinal, uma advocacia mais respeitada e independente significa cidadãos mais bem representados, processos mais céleres e um sistema de Justiça mais confiável.

No Brasil, onde os precatórios ainda representam um desafio histórico tanto para as finanças públicas quanto para a efetividade da jurisdição, decisões como essa mostram que é possível equilibrar interesses de maneira justa, harmonizando os direitos de advogados, clientes e Estado sob a luz da Constituição.

A autonomia dos honorários contratuais em precatórios é, portanto, mais do que um tema jurídico técnico: é a afirmação de que o trabalho do advogado, essencial para a realização da Justiça, deve ser reconhecido e protegido de forma clara e efetiva.

* Hélio Vieira é advogado inscrito na OAB/RO sob o número

* Adércio Dias é advogado inscrito na OAB/RO sob o número 3476

Leia artigo dos advogados Hélio Vieira e Adercio Dias sobre honorários em precatórios

Honorários contratuais em precatórios são autônomos e não dependem de anuência dos outros credores para cessão de créditos ou acordos para pagamento direto

Hélio Vieira e Adércio Dias
Publicada em 08 de setembro de 2025 às 09:43
Leia artigo dos advogados Hélio Vieira e Adercio Dias sobre honorários em precatórios

A resposta a uma consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, esclarece definitivamente uma situação que tem gerado dúvidas e discussões desnecessárias nos tribunais quando o assunto é o pagamento de honorários advocatícios contratuais em precatórios. Especificamente quanto à autonomia dos créditos pertencentes ao advogado em relação ao crédito principal.

A formalização e o pagamento de precatórios é um assunto que, embora técnico e de difícil compreensão para quem não atua diretamente no mundo jurídico, afeta de maneira significativa a vida tanto do advogado quanto do credor principal, o cliente. Os precatórios são, em termos simples, ordens de pagamento que o Poder Judiciário emite contra a Fazenda Pública quando esta é condenada em um processo judicial e o valor devido ultrapassa os limites da chamada Requisição de Pequeno Valor.

A advocacia desempenha papel essencial nesse cenário. Sem a atuação de advogados é impossível obter a tramitação do processo judicial para ter reconhecido o seu direito, e no final, garantir o pagamento da quantia devida ao credor. Naturalmente, essa atuação profissional é remunerada por meio de honorários, que podem ser de duas espécies: os honorários sucumbenciais, pagos pela parte sucumbida, e os honorários contratuais, ajustados diretamente entre advogado e cliente.

A discussão que motivou a consulta ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, girou justamente em torno desses últimos. Se os honorários contratuais são destacados e reconhecidos judicialmente como parcela própria do advogado, seria necessário que o cliente concordasse para que o advogado pudesse recebê-los por meio de acordo direto de pagamento?

A Resolução nº 303/2019 do CNJ já continha um dispositivo claro em seu artigo 31, parágrafo segundo, ao afirmar que, nos casos de cessão, destaque de honorários ou quando há mais de um beneficiário, os valores devem ser disponibilizados de forma individualizada. Isso significa que, em tese, cada credor deveria receber a sua parte de forma separada. Contudo, na prática, editais de chamamento para acordo direto de pagamento de precatório têm condicionado a validade do acordo à adesão conjunta do credor principal e do advogado titular de honorários contratuais destacados, como uma anuência para a formalização dos acordos, o que gera entraves, atrasos e conflitos.

Foi nesse contexto que surgiu a Consulta nº 0007361-92.2023.2.00.0000, analisada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A dúvida apresentada era se o advogado, titular de honorários contratuais destacados por decisão judicial, precisaria da anuência de seu cliente para receber seu crédito ou aderir a um acordo de pagamento direto. O relator, conselheiro Marcello Terto, acompanhado pela unanimidade dos integrantes do CNJ, entendeu que não. Os honorários contratuais, segundo o CNJ, possuem natureza autônoma e não podem ser condicionados à manifestação conjunta do credor originário.

Após o voto do Conselheiro Ulisses Rabaneda (vistor), o Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: 'Nos termos do § 2º do art. 31 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, impõe-se, nas hipóteses em que houver a identificação de múltiplos beneficiários, que a liberação dos valores ocorra de maneira individualizada. Os honorários advocatícios contratuais destacados do crédito principal têm natureza jurídica autônoma e dissociada do crédito principal, de modo que é inadmissível a inserção, no edital de chamamento para celebração de acordo direto, de cláusula que subordine a pactuação relativa aos honorários à adesão conjunta ou vinculada do cliente ou credor do crédito originário'. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 29 de agosto de 2025. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró.

Foi necessária a manifestação do CNJ para confirmar o que já diziam a Lei nº 8.906/1994, a Resolução 303/2019 do próprio CNJ e a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. A decisão baseou-se em fundamentos sólidos. Primeiramente, a natureza alimentar dos honorários já foi reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47 do STF, que equipara tais valores a salários e pensões.

Além disso, o Estatuto da Advocacia, a Lei nº 8.906/1994, assegura de forma clara que os honorários pertencem exclusivamente ao advogado, permitindo, inclusive, a execução separada dessa verba. Também não se pode esquecer do reconhecimento constitucional da advocacia como função essencial à administração da Justiça, previsto no artigo 133 da Constituição Federal. Subordinar os direitos do advogado à vontade de terceiros significaria desrespeitar não apenas a legislação, mas também a própria função institucional da advocacia.

Ao responder à consulta, o CNJ destacou ainda que a própria Resolução 303/2019 prevê de forma expressa a individualização dos pagamentos, não havendo qualquer exceção para os casos de acordo direto. Criar a exigência de anuência conjunta, portanto, seria uma inovação administrativa sem respaldo normativo, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

A decisão do CNJ, nesse sentido, conferiu uma resposta clara: uma vez reconhecido o destaque dos honorários, o advogado é credor autônomo, capaz de decidir de forma independente sobre sua adesão ou não a acordos diretos de pagamento, sem depender da anuência do cliente.

As consequências práticas dessa decisão são relevantes. Para os advogados, há o ganho de segurança jurídica e autonomia, evitando que fiquem à mercê da vontade de seus clientes no momento de receber a sua remuneração. Para os clientes, há mais transparência, uma vez que a separação de créditos deixa claro o que cabe a cada parte. Para o Estado, a decisão representa maior simplicidade e eficiência, porque elimina burocracias que atrasavam a liberação de valores. Para o sistema de Justiça, trata-se de uma reafirmação da importância da advocacia e de suas prerrogativas profissionais.

Esse entendimento tem impacto significativo nos programas de acordos diretos lançados pelos entes públicos. Antes, era comum que advogados interessados em aderir a esses programas não conseguissem fazê-lo porque seus clientes não concordavam. A partir da reafirmação do CNJ, fica claro que cada titular pode decidir individualmente. Essa medida contribui para a celeridade, para a redução de litígios desnecessários e para a valorização da advocacia.

Essa resposta do CNJ, no entanto, não elimina todos os desafios Pode haver desconfiança por parte de clientes, que talvez sintam que os advogados estão “passando na frente” na ordem de recebimento. É importante explicar que não se trata disso: são créditos distintos, reconhecidos judicialmente como pertencentes a pessoas diferentes.

Também será preciso que os tribunais adaptem seus sistemas administrativos para operacionalizar de forma plena essa individualização. Apesar dessas questões práticas, a decisão do CNJ representa um avanço inegável. Ela garante que os advogados tenham preservada sua autonomia profissional, fortalece a função essencial da advocacia e contribui para maior eficiência do regime de precatórios.

Mais do que uma vitória da classe dos advogados, trata-se de uma medida que beneficia a cidadania como um todo. Afinal, uma advocacia mais respeitada e independente significa cidadãos mais bem representados, processos mais céleres e um sistema de Justiça mais confiável.

No Brasil, onde os precatórios ainda representam um desafio histórico tanto para as finanças públicas quanto para a efetividade da jurisdição, decisões como essa mostram que é possível equilibrar interesses de maneira justa, harmonizando os direitos de advogados, clientes e Estado sob a luz da Constituição.

A autonomia dos honorários contratuais em precatórios é, portanto, mais do que um tema jurídico técnico: é a afirmação de que o trabalho do advogado, essencial para a realização da Justiça, deve ser reconhecido e protegido de forma clara e efetiva.

* Hélio Vieira é advogado inscrito na OAB/RO sob o número

* Adércio Dias é advogado inscrito na OAB/RO sob o número 3476

Comentários

  • 1
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    Geraldo Moreira Filho 11/09/2025

    rsrsrsssrsrsrsrsrsrsrsr do mesmo nivel......nem postaram meu comentario....

  • 2
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    Parte do processo 2039 / Isonomia dos trabalhadore 09/09/2025

    Quanta Lei criada para se contrapor inclusive à Constituição e outras que, preconizam que predatórios de Ação Coletiva, não existe honorários contratual. Nós já pagamos um valor descontado em filha de pagamento para o sindicato . Vale ressaltar que nessa mesma ação, os advogados já receberam os honorários sucubenciais e muito! É inconcebível tudo isso que acabo de ler. Sugiro que haja revisão dessa questão a bem dos direitos humanos. São 34 anos de espera da conclusão dos principais objetos dessa ação como: o enquadramento, o erro de índice nos cálculos da isonomia onde foi feito cálculos pela Taxa de Referência e não pelo índice em vigor IPCA E. Misericórdia, que prevaleça o bom senso né .

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