Justiça do Trabalho nega indenização a ex-empregado que alegou risco à saúde por exposição a dejetos de pombos

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-RO/AC) que negou o recurso do reclamante e manteve a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

Ascom/TRT14
Publicada em 25 de outubro de 2017 às 15:41
Justiça do Trabalho nega indenização a ex-empregado que alegou risco à saúde por exposição a dejetos de pombos

Desembargador-relator, Carlos Augusto Gomes Lôbo

Um ex-empregado da Tencel Engenharia Ltda, contratada pela Centrais Elétricas de Rondônia S.A., não conseguiu provar na Justiça do Trabalho que sofreu dano moral em decorrência de um suposto risco à saúde pela exposição a dejetos de pombos. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-RO/AC) que negou o recurso do reclamante e manteve a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

J.N.S.J. alegou que durante os dois anos e três meses era obrigado a trabalhar em local sem quaisquer condições de higiene, onde segundo ele havia enorme incidência de dejetos de pombos espalhados pelo chão e sobre o armário de madeira local onde eram guardados os pertences e ferramentas de trabalho dos funcionários.

No entanto, o próprio reclamante confessou em seu depoimento que na maior parte do tempo cumpria seu expediente em locais externos, atuando como eletricista. O trabalhador disse ainda que a empresa fazia a limpeza diária do chão com os dejetos de pombos, bem como só permanecia no galpão cerca de uma hora pela manhã e de 20 a 40 minutos no período da tarde. 

Na análise do recurso, o desembargador-relator, Carlos Augusto Gomes Lôbo, concluiu que não houve demonstração de que o autor laborasse em condições de risco à saúde. "É consabido que nem todos os dissabores experimentados no ambiente de trabalho são passíveis de reparações pecuniárias. Seu serviço de eletricista é externo, e somente utilizava o local na entrada e saída do serviço e, restou comprovado que quanto aos dejetos de pombos, a limpeza do local era feita diariamente pela empresa logo, não faz jus à indenização por danos morais", registrou em seu voto.

O relator argumentou também que não foi provado abalo moral causado por suposta exposição a agentes insalubres ou negligência da empresa quanto ao suposto risco à saúde. "Entendo, se tivesse provas, caberia ser discutido o adicional de insalubridade, para fins de quantificar a higiene no local de trabalho", ponderou.

A 2ª Turma é composta também pelos desembargadores Ilson Alves Pequeno e Junior e Vania Maria da Rocha Abensur. A decisão é passível de recurso.

(Processo nº 0000547-14.2017.5.14.0007)

Comentários

  • 1
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    Paulo Jorge Nascimento 25/10/2017

    Acertada a sábia decisão lançada pelo ilustre Juiz que proferiu a decisão.

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