Justiça proíbe governador de Rondônia de flexibilizar decreto de calamidade pública

Especificamente no Estado de Rondônia, o MP indica uma tendência de flexibilização, seja porque há sintonia política entre os chefes do Executivo Federal e Estadual, seja por pressão do comércio local.

TUDORONDONIA
Publicada em 30 de março de 2020 às 19:47
Justiça proíbe governador de Rondônia de flexibilizar decreto de calamidade pública

O governador Marcos Rocha (ESQ.), junto com o secretário estadual de Saúde, Fernando Máximo,  está proibido pela Justiça de promover alterações que flexibilizem o decreto de calamidade pública em Rondônia 

A juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Púbica de Porto Velho, concedeu liminar em ação cível pública impetrada pelo Ministério Público de Rondônia contra o Governo do Estado e o governador e proibiu que Marcos Rocha (PSL) modifique o decreto estadual de calamidade pública.

Com a decisão, a justiça mantém inalteradas, em Rondônia,  as regras de isolamento social defendidas pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde até que o Estado de Rondônia e seus Municípios disponham de KITS para exames massificados de detecção da COVID-19, equipamentos de proteção individual – EPIs para equipes de atendimento à população (médicos, enfermeiros, bombeiros, policiais, dentre outros) e estruturação e coordenação das redes de saúde de baixa, média e alta complexidade.

 A decisão da juíza veio no mesmo dia em que a Secretaria Estadual de Saúde confirmou a primeira morte causada pelo coronavírus em Rondônia, onde, segundo os números oficiais, já são oito os infectados.

BOLSONARO

O Ministério Público, ao ingressar com a ação contra o governador e o Governo, relata que, seguindo as orientações do governo federal, o Estado de Rondônia publicou o Decreto n. 24.887/2020, por meio do qual foi declarado estado de calamidade público em todo o território para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia. Nesse decreto ficou estabelecida uma série de restrições de funcionamento de estabelecimentos comerciais, além de impor medidas de isolamento social à população.

As medidas vinham sendo aplicadas no Estado, no entanto, recentemente o Presidente da República, Jair Bolsonaro,  manifestou-se publicamente por meio de pronunciamento oficial, mitigando a gravidade da doença e criticando as medidas de isolamento adotadas pelos Estados e Municípios brasileiros, iniciando a campanha “O Brasil não pode parar”.

Essa campanha tem como mote a reabertura das escolas e comércios, com implementação do isolamento vertical e não horizontal.

Tal campanha encontrou acolhimento nos Estados de Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Santa Catarina.

Especificamente no Estado de Rondônia, o MP indica uma tendência de flexibilização, seja porque há sintonia política entre os chefes do Executivo Federal e Estadual, seja por pressão do comércio local.

Contribui com a dedução acima o fato de que já houve certa flexibilização do decreto 24.887/20 por meio do Decreto 24.891/2020, que permitiu o funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais.

Defendendo que o isolamento social e medidas mais restritas de contingenciamento são necessárias para se achatar a curva de contaminação da doença, o MP promoveu a demanda judicial a fim de obter provimento jurisdicional que proíba o Executivo Estadual de adotar medidas contrárias às recomendações da OMS e do Ministério da Saúde.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER JUDICIÁRIO
 Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 

7014369-87.2020.8.22.0001 - Ação Civil Pública Cível 

POLO ATIVO

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, RUA JAMARY 1555, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 

ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 

POLO PASSIVO

RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 

ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA 

DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove Ação Civil Pública contra o ESTADO DE RONDÔNIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA buscando, em sede de tutela provisória de urgência, decisão que determine a não modificação do Decreto Estadual n. 24.887/2020 alterado pelo Decreto n. 24.891/2020, de modo a serem mantidas as regras de isolamento social preconizadas pela OMS e pelo Ministério da Saúde, até que o Estado de Rondônia e seus Municípios disponham de KITS para exames massificados de detecção da COVID-19, equipamentos de proteção individual – EPIs para equipes de atendimento à população (médicos, enfermeiros, bombeiros, policiais, dentre outros) e estruturação e coordenação das redes de saúde de baixa, média e alta complexidade, comprovando-se nos autos, oportunidade em que deverão ser previamente ouvidas as recomendações das Autoridades Sanitárias.

Subsidiariamente, requereu a suspensão dos efeitos de decreto que porventura já tenha realizado as modificações que se procura evitar.

Explica que após a OMS ter classificado como pandemia a contaminação da população pelo COVID-19, o Ministério da Saúde declarou, por meio da Portaria n. 188, emergência de saúde pública de importância nacional a infecção humana pelo vírus no Brasil.

Junto com a declaração, o Ministério ainda divulgou informativos nos quais estão descritos os sintomas da doença, bem como sua principal forma de disseminação, que é de pessoa para pessoa, por meio de gotículas respiratórias, pelo ar ou contato.

Diante da facilidade de contágio, a principal forma de prevenção da doença é a higienização frequente das mãos, evitando-se tocar os olhos, nariz e boca, além do distanciamento de pessoas infectadas.

Em razão das orientações das autoridades de saúde, o Governo Federal publicou a Lei 13.979 na qual dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, sendo que dentre as medidas para enfrentamento estão o isolamento e a quarentena.

A lei federal foi regulamentada pela Portaria n. 356 do Ministério da Saúde.

Seguindo as orientações do governo federal, o Estado de Rondônia publicou o Decreto n. 24.887/2020, por meio do qual foi declarado estado de calamidade público em todo o território para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia. Nesse decreto ficou estabelecida uma série de restrições de funcionamento de estabelecimentos comerciais, além de impor medidas de isolamento social à população.

As medidas vinham sendo aplicadas no Estado, no entanto, recentemente o Presidente da República manifestou-se publicamente por meio de pronunciamento oficial, mitigando a gravidade da doença e criticando as medidas de isolamento adotadas pelos Estados e Municípios brasileiros, iniciando a campanha “O Brasil não pode parar”.

Essa campanha tem como mote a reabertura das escolas e comércios, com implementação do isolamento vertical e não horizontal.

Tal campanha encontrou acolhimento nos Estados de Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Santa Catarina.

Especificamente no Estado de Rondônia, o MP indica uma tendência de flexibilização, seja porque há sintonia política entre os chefes do Executivo Federal e Estadual, seja por pressão do comércio local.

Contribui com a dedução acima o fato de que já houve certa flexibilização do decreto 24.887/20 por meio do Decreto 24.891/2020, que permitiu o funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais.

Defendendo que o isolamento social e medidas mais restritas de contingenciamento são necessárias para se achatar a curva de contaminação da doença, o MP promove a demanda a fim de obter provimento jurisdicional que proíba o Executivo Estadual de adotar medidas contrárias às recomendações da OMS e do Ministério da Saúde.

É o relato. Decido.

É o relato. Decido.

O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Mais uma vez o Judiciário é acionado para interferir diretamente em atividade de outro Poder. E quando se fala em pandemia ocasionada pelo Covid-19, isso tem se tornado muito mais frequente.

Em recente entrevista ao Jornal O Globo, dessa data, o Min. do STF, Luiz Fux, afirmou que “para além das discussões entre universalismo e utilitarismo, é hora de ouvir a Ciência”, e prossegue: “Ora, se se exige do homem médio ouvir e respeitar a Ciência, com mais razão assim devem proceder os magistrados, dos quais se exigem soluções razoáveis diante do quadro excepcional”.  

É evidente que o conhecimento de todo o quadro epidemiológico ora vivenciado exige uma expertise técnica, até porque as informações, diuturnamente divulgadas pela mídia, precisam passar por um filtro. E esse filtro deve ser a informação oficial dos gestores públicos das respectivas áreas, com o respaldo da ciência.

Faço essa introdução para explicar que a decisão que ora será tomada ainda não passou por esse filtro, e, portanto, está embasa unicamente nas informações que constam da inicial e de outras fontes da web que este juízo entende como pertinentes ao esclarecimento da causa.

No caso em exame, o Ministério Público do Estado de Rondônia alega que há tendência de que o Governador do Estado, modifique novamente o Decreto Estadual n. 24.887, alterado pelo Decreto n. 24.891/2020, para encerrar as medidas restritivas de isolamento horizontal previstas nesse ato, o que busca evitar por meio da presente ação. Essa preocupação deriva de uma forte tendência de alinhamento político entre o Governo do Estado de Rondônia e o Governo Federal.

Portanto, trata-se de uma ação civil pública, cujo pedido liminar tem caráter preventivo. 

O controle que o Poder Judiciário pode exercer sobre outros poderes restringe a aspectos de legalidade, ou de proporcionalidade e razoabilidade. Há no direito administrativo o chamado “poder discricionário” que, no atual cenário jurídico, não é mais ilimitado, e fala-se hoje em poder discricionário mínimo, eis que o gestor já não tem tanta liberdade para agir como outrora.

Portanto, no caso em exame, deverão ser analisados os aspectos acima, em especial a razoabilidade da possível tendência do Governo Estadual em “afrouxar” as medidas de isolamento.

Essa pandemia transforma-se em um verdadeiro “hard case”, pois estão em contraste a saúde e a economia do país ou dos Estados. São as “escolhas trágicas” que por vezes precisam ser tomadas: ou se liberam as restrições para a economia não entrar em derrocada, caso em que poderia haver aumento exponencial no número de pessoas infectadas e muitas delas não teriam o suporte do sistema de saúde, ou se se mantém as restrições e evita-se o caos na saúde pública, e a economia mantém-se em dificuldade. A melhor alternativa? Difícil afirmar, por isso que a decisão deve ter embasamento técnico, permitindo escolher a alternativa “menos pior” em ambos os cenários. 

No caso da pandemia derivada do Covid-19, alguns noticiários têm destacado que as medidas adotadas pelos Estados estão caminhando no sentido contrário àquelas do Executivo Nacional, e até mesmo o Executivo Nacional tem encontrado resistência entre seus órgãos, tendo o próprio Ministro da Saúde se posicionado contrariamente a qualquer medida de flexibilização das medidas de isolamento social (https://www.dw.com/pt-br/mandetta-refor%C3%A7a-necessidade-de-isolamento-social/a-52949003). Ao mesmo tempo, o Ministro da Economia já disse que “como economista quer retomar a produção, mas como cidadão prefere ficar em casa” (disponível em (https://oglobo.globo.com/economia/coronavirus-guedes-diz-que-como-economista-quer-retomar-producao-mas-como-cidadao-prefere-ficar-em-casa-24336801). 

Quando se olha para o cenário internacional, Reino Unido e Holanda, que inicialmente adotaram o isolamento vertical e o contágio controlado como estratégia, precisaram voltar atrás em seus posicionamentos após publicação de trabalho científico que demonstrou os impactos que a mitigação causaria. Após a publicação do trabalho, que inclusive foi mencionado pelo Ministério Público na inicial (https://www.imperial.ac.uk/media/imperial-college/medicine/sph/ide/gida-fellowships/Imperial-College-COVID19-NPI-modelling-16-03-2020.pdf), as medidas de SUPRESSÃO passaram a ser adotadas, para tentar reverter o crescimento do número de casos. Essa foi a medida adotada também pela China.

Segundo esses estudos, os resultados mostraram que mesmo num cenário com o pico de casos reduzido, seria necessário o dobro de leitos de UTI para suprir a demanda de pacientes em estado crítico no Reino Unido. Seriam milhares de mortes nesses dois países, que estão entre os mais ricos e poderosos do globo.

É notório que o sistema público de saúde brasileiro já enfrenta sérias dificuldades sem a existência da COVID-19. E a perspectiva de grande número de pessoas precisarem de atendimentos de emergência, simultaneamente, poderá colapsar esse sistema.

No que diz respeito aos outros Estados da Federação que demonstraram alinhamento político com o Presidente da República, destaco que no Estado do Mato Grosso, o Judiciário deferiu parcialmente pedido de liminar no sentido de suspender a eficácia de determinados dispositivos de lei que flexibilizaram o funcionamento de estabelecimentos. Destaco o seguinte trecho da decisão:

“O crescimento do número de novos casos é exponencial e, embora haja enorme preocupação com a economia do país e a preservação de empregos – como, a todo momento, se vê nos noticiários locais, nacionais e internacionais –, estes não podem se sobrepor ao direito à vida, que neste momento exige medidas mais restritivas à circulação de pessoas, sendo recomendado, como visto, o isolamento social, principalmente da população idosa”.

Destaca-se, ainda, que no âmbito federal a Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil Pública n. 5019484-43.2020.4.02.5101/RJ proibiu que o Governo Federal veicule a campanha publicitária “O Brasil não pode parar”, por considerar que tal campanha não se alicerça em evidências técnico científicas, gerando desinformação à população.

A razoabilidade deve ser averiguada, procurando saber se o Estado de Rondônia terá condições de assegurar a saúde de seus pacientes nesse caso.

Os dados que constam da inicial, embasados em outras fontes, é que há 262 leitos de UTI segundo a SESAU, número que sobe para 292 segundo o Conselho Federal de Medicina. Em outra reportagem, consta que Rondônia possui 1,63 leitos de UTI para cada 10 mil habitantes, o que, segundo o MP, mesmo com a manutenção das regras de isolamento e restrição do comércio poderá haver colapso no sistema de saúde.

Também há informação de que o Estado de Rondônia não dispõe de kits para realizar os exames do COVID-19 (estaria há 4 dias sem realizar os testes), situação que pode mascarar ainda mais a situação epidemiológica. E mesmo com a chegada desses kits, ainda não haveria suporte para atender todos os casos pendentes de diagnóstico.

E, finalmente, também há possível falta de EPIs – equipamentos de proteção individual necessários para garantir a proteção da saúde da população e dos profissionais de saúde.

Diante de todo esse cenário, na análise preliminar do pedido de tutela de urgência, verifica-se que o incentivo para que a população saia às ruas e retome sua rotina, sem que haja um plano de combate à pandemia definido e amplamente divulgado, sem que existam kits de testes, equipamentos de proteção individual, dentre outras medidas, pode resultar em proteção deficiente do direito constitucional à saúde, tanto em seu viés individual, como coletivo.

No entanto, conforme registrado no início, é possível que todos esses dados sejam refutados pelos gestores, o que seria um cenário muito otimista. Assim, para que não se alegue que o Judiciário está extrapolando sua atribuição, invadindo a esfera de outro Poder, ainda mais em uma situação tão complexa que envolve um conhecimento técnico que este juízo não dispõe, será concedida a medida, concedendo-se, por outro lado, o prazo de 48 h para que o Estado de Rondônia e o Governador do Estado prestem as informações que entenderem pertinentes para subsidiar a revogação ou manutenção da medida

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a tutela de urgência, em caráter antecedente, para DETERMINAR que o Estado de Rondônia se abstenha de flexibilizar, por ora, as medidas de restrição e isolamento social estabelecidas pelo Decreto Estadual n. 24.887/2020, alterado pelo Decreto n. 24.891/2020, até que o Estado de Rondônia e seus Municípios disponham de KITS para exames de detecção da COVID-19, equipamentos de proteção individual e estruturação e coordenação das redes de saúde (de baixa, média e alta complexidade), possibilitando atingir o melhor cenário para enfrentamento da pandemia.

A tutela terá vigência até que as partes Requeridas apresentem as informações pertinentes, ocasião em que poderá ser mantida ou revogada.

Intimem-se com urgência os Requeridos (Estado de Rondônia e Governador do Estado de Rondônia) para tomarem ciência dessa decisão e prestarem informações pertinentes ao alegado na inicial, no prazo de 48 horas. 

Comunique-se, de imediato, ao Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência - PP nº 0002314-45.2020.2.00.0000, anexando cópia desta decisão e atendendo as demais determinações contidas no art. 4º, da Portaria nº 57, de 20 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em especial aquelas contidas nos incisos III e IV do referido dispositivo normativo.

SERVE COMO MANDADO.

Porto Velho , 30 de março de 2020 .

Inês Moreira da Costa 

Comentários

  • 1
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    marcos santos 31/03/2020

    Uma juíza desta, não tem a mínima noção como a comida chega a sua mesa, pois todo mês entra na sua conta um bom valor (que não vou questionar o mérito), e com este dinheiro ela compra tudo o que necessita, sem saber que pra ela ter acesso a tudo que deseja, existe uma cadeia enorme de trabalhadores e empresários por trás. Quem sabe, se começar a faltar algo pra ela, daí ela acorda. Não é fugindo do vírus que seremos salvos, e sim encarando com os devidos cuidados sanitários.

  • 2
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    Adalberto Souza 31/03/2020

    Só uma revolução liberal pode acabar com o descaso com a sociedade.

  • 3
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    Adalberto Souza 30/03/2020

    Quem é o dono mundo? A sociedade , sabia ou ignorante, tem o direito de manifestar-se.

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Winz

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