LEI DE AUTORIA DE FOLLADOR PROIBE DIVULGAÇÃODE IMAGENS DE CRIANÇAS E PESSOAS VULNERÁVEIS

A nova lei proíbe os atos de fotografar e divulgar imagem de pessoas acidentadas, de crianças e incapazes sem autorização das vítimas

Assessoria/Parlamentar
Publicada em 10 de dezembro de 2021 às 08:14
LEI DE AUTORIA DE FOLLADOR PROIBE DIVULGAÇÃODE IMAGENS DE CRIANÇAS E PESSOAS VULNERÁVEIS

O deputado Adelino Follador (União Brasil) comemorou nesta quinta-feira (9) a sanção de seu projeto de lei, transformado em Lei Estadual nº 5.168, de 2 de dezembro de 2021, que proíbe os atos de fotografar, filmar e publicar em qualquer meio, sem autorização prévia, imagens de pessoas acidentadas, em situação vexatória ou vulneráveis (crianças, adolescentes e incapazes), sem que haja autorização da vítima, o que atende a uma reivindicação da sociedade rondoniense para esta lacuna legal exposta que já causou muitos prejuízos.

Para o parlamentar, a comunicação, a internet, especialmente, é uma ferramenta essencial para a livre expressão do pensamento, da democracia e do desenvolvimento, mas seu uso exige critério e responsabilidade, para evitar seu mau uso em todos os níveis, incluindo as notícias falsas (fake News), constrangedoras, vexatórias e desumanas. “Não podemos concordar que uma criança ou uma pessoa acidentada sem possibilidade de reação tenha sua imagem exposta ao público”, disse.

Adelino Follador agradeceu ao governador Marcos Rocha por ter reconhecido o alcance de seu projeto, ao destacar a necessidade de normatização desta atividade como forma de garantir e preservar o direito à inviolabilidade da imagem do cidadão rondoniense que, conforme previsão da lei (artigo 1° da Lei 5.168) proíbe “o ato de fotografar, filmar, publicizar em rede social ou praticar qualquer outro meio capaz de capturar ou divulgar imagens que exponham pessoas acidentadas ou em situação vexatória ou vulnerável, sem expresso consentimento ou autorização da vítima”.

Para Adelino Follador a ideia é vedar esta prática ilegal, e para garantir sua aplicabilidade, a lei (artigo 2º) prevê uma pena de multa ao infrator de 300 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), que “será ser aplicada em dobro, na hipótese de a conduta de que trata esta Lei ter sido praticada contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou contra pessoa que apresente qualquer problema ou retardo mental”, prescreve a nova lei.

Na justificativa de seu projeto (agora lei), o deputado destacou a previsão Constitucional - artigo 5º, Inciso X -, que garante a privacidade, inviolabilidade, a intimidade, a honra e a imagem dos cidadãos, esclarecendo que esta garantia não contraria ou não se choca que o direito à informação, a liberdade de expressão, fundamentais à democracia e ao desenvolvimento.

Follador disse ainda que neste contexto tem acompanhado muitas situações de transgressão da ordem e do bom senso, e que por isso a proposta da lei é exatamente preservar a imagem da pessoa, seja ela quem for, que estiver em situação de vulnerabilidade. “Isso não tem nada a ver com limitação da liberdade de expressão ou censura”, disse Adelino Follador esclarecendo que são situação completamente distintas, e que a lei trata apenas da regulamentação de um direito constitucional do cidadão.

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