Maioria do STF vota para que acórdão confirmatório de condenação interrompa prazo prescricional

Tese foi defendida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em sustentação oral no Plenário da Suprema Corte

Secretaria de Comunicação Social - PGR
Publicada em 06 de fevereiro de 2020 às 16:41
Maioria do STF vota para que acórdão confirmatório de condenação interrompa prazo prescricional

Cleiton de Andrade/Secom/PGR

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (5) o julgamento de tema de repercussão geral que definirá se o acórdão confirmatório de sentença condenatória interrompe ou não o prazo prescricional. Dos 11 ministros, 7 votaram pela fixação da tese que prevê a interrupção do prazo prescricional mediante acórdão confirmatório de sentença condenatória, inclusive aquelas que aumentem ou diminuam a pena imposta. De acordo com o procurador-geral da República, Augusto Aras, as decisões colegiadas dos Tribunais, ainda que confirmatórias da sentença condenatória, configuram marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva do Estado. O PGR aponta que entendimento diverso serviria unicamente para beneficiar o réu e impedir a persecução penal.

Em sustentação oral, Augusto Aras invocou a norma do artigo 117, inciso IV do Código do Processo Penal (CPP), a qual prevê que “o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. De acordo com ele, o efeito substitutivo ocorre independentemente do provimento ou não do recurso da defesa. Além disso, o dispositivo em questão, incluído no CPP por meio da Lei 11.596/2007, não faz distinção entre os acórdãos inicial e confirmatório, nem sequer àquele que reforma a decisão anterior, sendo todos eles instrumentos interruptivos do prazo prescricional, defendeu o PGR.

Ainda conforme Augusto Aras, entender que o acórdão confirmatório não interrompe o prazo prescricional é atentar contra o próprio Direito Penal, que garante ao titular da aplicação do direito e ao réu condições equitativas no processo judicial. “A perdurar esse entendimento (de que o acórdão confirmatório não interromperia o prazo prescricional), a ordem e o ordenamento penais seriam rechaçados, pois o sistema prestigia tanto o direito de recorrer da defesa, quanto o direito constitucional da sociedade de ter a pena aplicada no caso concreto, isto é, a concretização do próprio Direito Penal, que não se completa só com a responsabilização do autor do crime, mas depende ainda da aplicação da pena cominada”, concluiu.

Caso em análise – A controvérsia que serviu à análise do tema de repercussão geral pelo STF diz respeito a habeas corpus em face de acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a agravo regimental, não reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em caso de réu acusado pelo crime de tráfico transnacional de drogas. O crime, cometido em abril de 2015, tem previsão de pena de 5 a 15 anos de reclusão, aumentada em 2/3, conforme o CPP.

Os registros dão conta de que o recebimento da denúncia ocorreu em 18 de junho de 2015, tendo a sentença condenatória de 1 ano e 11 meses sido proferida em 11 de abril de 2016, e publicada em 2 de junho do mesmo ano. Em acórdão publicado em março de 2018, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a recurso de apelação interposto pela defesa, confirmando a sentença proferida em primeiro grau. Conforme os atos processuais, foi fixado prazo prescricional de dois anos, em virtude de o réu ter menos de 21 anos à época do crime.

Votos – O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que, diante dos marcos observados, não houve a prescrição. Ele votou pela denegação do HC e pela fixação da tese de que “nos termos do inciso IV do art. 117 do CPP, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. Ele foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Mello. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Com a maioria já estabelecida, o presidente do STF, Dias Toffoli, pediu vista para aguardar o retorno do ministro Celso de Mello, que está de licença médica, para que este dê o seu voto e seja proclamado o resultado, pacificando a questão.

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