Maquinistas não receberão como extras horas de prontidão e de passagem
Para a 8ª Turma, categoria se enquadra como “pessoal de equipagem”
Resumo:
- A Oitava Turma do TST considerou que maquinistas de carga se enquadram na categoria de "pessoal de tração", para a qual a CLT não prevê o pagamento de horas extras em determinadas situações.
- Para o colegiado, maquinistas trabalham na atividade-fim da empresa ferroviária, a bordo dos trens.
- O tema ainda gera discussões no TST, e, em julgamento recente, a 3ª Turma decidiu em outro sentido.
Em duas decisões recentes, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou maquinistas da MRS Logística Ltda. como “pessoal de equipagem”, e não como “pessoal de tração”. Com isso, não são consideradas como tempo à disposição do empregador as “horas de prontidão” e as “horas de passagem”.
Tração x equipagem
A discussão diz respeito ao artigo 237 da CLT, que divide o trabalho ferroviário em quatro categorias: gerentes e funcionários administrativos (categoria “a”), pessoal de tração, que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante (categoria “b”), pessoal das equipagens de trens em geral (categoria “c”) e pessoal de serviços intermitentes ou de pouca intensidade como vigias e pessoal de estações do interior. O parágrafo 1º do artigo 238, por sua vez, prevê que, para a categoria “c”, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços.
Nos dois casos julgados, os maquinistas pediam seu enquadramento na categoria “b”, reivindicando o pagamento de todo o tempo à disposição.
Para a Oitava Turma, porém, o enquadramento se dá na categoria “c”. O relator de um dos processos, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou que os maquinistas exercem atividade-fim, e não apenas a função de tracionar os trens.
Enquadramento se deu pelas peculiaridades da atividade
No mesmo sentido, o ministro Sergio Pinto Martins, relator do segundo caso, observou que a diferenciação entre as duas categorias é dada pela peculiaridade do local em que os ferroviários desempenham suas atribuições e pelas atividades exercidas (atividade-meio ou atividade-fim de transporte ferroviário). Segundo ele, os ferroviários de equipagem (categoria “c”) prestam serviços a bordo do trem e exercem suas atribuições entre as estações.
“Essas atribuições estão diretamente relacionadas à atividade principal do transporte ferroviário, seja ele de carga ou de passageiros”, explicou. Já os ferroviários de tração (categoria ‘b’) prestam serviços em estações, cruzamentos, oficinas e depósitos, executando manobras de locomotivas e de vagões em lugares e trechos determinados que exijam atenção constante, sem, contudo, acompanhar a composição entre as estações - ou seja, atividades-meio.
No caso dos maquinistas, para o ministro, eles têm como atribuição a condução da composição entre as estações e, assim, trabalham a bordo do trem. “Diante disso, o maquinista e seu auxiliar não podem ser enquadrados como pessoal de tração, e, sim, como pessoal de equipagem de trens em geral”, concluiu.
Questão ainda gera discussão no TST
O ministro Sergio Pinto Martins registrou em seu voto que, por questão de disciplina judiciária, vinha adotando o entendimento prevalente no TST quanto ao enquadramento do maquinista na categoria “b”. “Mas, diante dos atuais debates no âmbito das Turmas do Tribunal sobre a questão, é necessário reanalisar a matéria”, ponderou, citando decisões da Primeira e da Oitava Turmas que enquadraram esses profissionais na categoria “c”.
3ª Turma enquadra na categoria “b”
Em outra decisão recente, a Terceira Turma reafirmou que os maquinistas devem ser classificados como "pessoal de tração", seguindo a alínea “b” do artigo 237 da CLT, e deferiu o pagamento de direitos relativos ao tempo de disponibilidade na estrada. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse é o entendimento prevalecente no TST. "Não há, até então, sobre o tema, nenhum tipo de procedimento especial instaurado (IAC, IRR, IRDR), com decisão vinculante que determine aos julgadores decidirem em determinado sentido”, afirmou.
(Bruno Vilar e Carmem Feijó)
Processos: RRAg-11121-92.2016.5.03.0054, Ag-RRAg-971-86.2015.5.03.0054 e Ag-REg-10500-52.2016.5.03.0036
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