Meio Ambiente: desgraça pouca é bobagem para deputados rondonienses

A agressão a lei e ocupação em desconformidade, assim como a inoperância para conter a grilagem em unidades de conservação, agora, pela ótica dos parlamentares, precisa ser legalizada

Marcelo Ferronato
Publicada em 21 de junho de 2021 às 14:20
Meio Ambiente: desgraça pouca é bobagem para deputados rondonienses

Marcelo Ferronato - Biólogo, doutor em desenvolvimento regional e meio ambiente.
Ação Ecológica Guaporé – Ecoporé – [email protected]

Mesmo batendo recordes e mais recordes de desmatamento em Rondônia, que em maio de 2021 ultrapassou 300% em relação a maio de 2020, os deputados estaduais rondonienses insistem em promover a destruição ambiental em nosso estado.

Como se já não bastasse o PLC 080, que inconstitucionalmente tenta reduzir a reserva extrativista Jaci-Paraná e Parque Estadual de Guajará-Mirim, agora a bola da vez é o Zoneamento Socioeconômico Ecológico (ZEE), lei vigente desde 2000, com objetivo de ordenar o uso do solo para fins de desenvolvimento econômico, conservação ambiental e assegurar qualidade de vida ao povo que por aqui vive. Ressalto que o Zoneamento contribuiu para redução da taxa de desmatamento anual em mais de 72% entre 2003 e 2006. Comprovando a eficácia deste instrumento no ordenamento territorial do estado.

Porém, desde sua implantação, este importante instrumento de planejamento é alvo de constantes ataques. Alguns políticos desorientados e com base em desqualificados e rasos argumento, veem o ZSEE como um entrave ao “setor produtivo”. Em suas visões absurdas, é um impeditivo ao desenvolvimento de atividades econômicas e o crescimento do estado. Mesmo com os estudos técnicos que evidenciam a ocorrência de áreas sensíveis, e que as áreas destinadas à produção intensiva (Zona 1) ocupe aproximadamente 50% da área total do Estado.

Mapa da 2ª aproximação do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico de Rondônia. Fonte: Rondônia, 2010.

Esse movimento político-ideológico acarreta pressões para atualizações no mapa de zoneamento rondoniense.   Em resumo, o que ocorre é que o desrespeito a essa lei causou a expansão da agropecuária em áreas não permitidas pelo Zoneamento, as quais, em tese, deveriam ser destinadas ao extrativismo sustentável da floresta e sua conservação, principalmente a chamada zona 2. A agressão a lei e ocupação em desconformidade, assim como a inoperância para conter a grilagem em unidades de conservação, agora, pela ótica dos parlamentares, precisa ser legalizada.

O mecanismo encontrado foi o que chamam de “atualização da 2ª aproximação”, para não dizer que se trata, na verdade, de uma “descaracterização da 2ª aproximação”. Para isso fazer isso, o Estado, por meio da Sedam, contratou uma empresa por mais de 1,8 milhões de reais[1] para realizar estudos que pudessem subsidiar as decisões. O objetivo é de fato promover justiça social a população.

Tais estudos foram aferidos por técnicos do órgão ambiental e apresentados a uma comissão do Zoneamento[2], cuja tarefa foi definir, com base nos estudos, uma minuta de lei com as alterações, o PLC 085 em tramitação na ALE-RO. O intuito de tal atualização foi ajustar o uso e ocupação do solo, de acordo com a ocupação ocorrida após a descaracterização e não cumprindo as determinações do Zoneamento aprovado em 2000.

Em que pese a ocorrência de estudos técnicos e o entendimento de haver de fato a necessidade de atualização em alguns pontos, considerando questões socioeconômicas relevantes. O que de fato ocorreu foi a criação de um mapa rabiscado “a giz de cera”, especialmente por alguns parlamentares estaduais. Desconsideraram os levantamentos técnicos de campo, com discursos do tipo: “Eu conheço aquela área lá, é terra com potencial para agricultura [lavoura extensiva]” (Fala de um deputado estadual em reunião da comissão no dia 29/05/2020), se referindo a uma região considerada pelos estudos como “vulnerabilidade natural à erosão predominantemente alta”, a qual foi enquadrada pelos estudos como zona 1.3[3] (Na lei em vigor esta área é considerada zona 1.4, a qual é extinta na nova proposta), mas que, com base neste argumento do parlamentar, foi aprovada como menos restritiva (Zona 1.1[4]), pois o mesmo compreende que se trata de vulnerabilidade natural à erosão predominantemente baixa a média.

A nova proposta é um verdadeiro ataque a remanescentes florestais em Rondônia e desqualificação ao enorme banco de dados técnicos que é o zoneamento. As alterações aprovadas na comissão, caso se convertam em lei, reduzirão em mais de 80% a Zona 2 (destinada ao extrativismo sustentável), para Zona 1 (destinada ao uso intensivo do solo), mesmo havendo grandes maciços florestais remanescentes e que não condizem com o caput do artigo 7º da própria minuta, o qual conceitua a Zona 1 como aquela composta de áreas de uso agrícola, pecuário, florestal e industrial, apresentando as mais altas densidades demográficas e os maiores problemas de degradação dos recursos hídricos e florestais do Estado.

Não é fácil engolir a seco tamanha ignorância. Agora se discute no âmbito da comissão de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, a qual prefiro chamar de anti meio ambiente e de desenvolvimento insustentável, da Assembleia Legislativa de Rondônia. Essa comissão quer alterar ainda mais, sob rasos argumentos, o que já era ruim. Como se diz popularmente “desgraça pouca é bobagem”.

Na reunião da dita comissão, realizada em 16 de junho de 2021, ainda existem divergências entre os deputados, os quais alegam que é “preciso respeitar o povo que trabalha e produz”. Mas em algumas regiões que querem alterar não existe populações residentes, o que de fato existe é interesses escusos, conflitos agrários, grilagem de terras e desmatamento ilegal.

É necessário ficarmos atentos. Certamente o movimento político pela descaracterização do zoneamento, associado a pressões pela desafetação de unidades de conservação, já em curso, irá desencadear e estimular ainda mais o desmatamento, as invasões as áreas protegidas, conflitos agrários e todas as formas de crimes ambientais em Rondônia. A mensagem é de que o crime compensa.

Referência

[1] Contrato disponível em: http://www.transparencia.ro.gov.br/Arquivo/VisualizarArquivo?pEncArquivoId=ecT9cYyb-h3zhZbVDg53mtpuFlg-TtDwF6X7MssaWb9h1ND3xEYV-mI4Rh8VYGDf5wzw9RcxavdXLb6exvSk4D5Myst3Q7tZ72ahHSPSNhg3QU4L

[2] Decreto 23.453 de 19.12.2018 - que dispõe sobre o artigo 2º do Decreto nº 21.906, de 2 de maio de 2017, que “Institui a Comissão Estadual de Zoneamento do Estado de Rondônia e dá outras providências.”

[3] Texto da minuta de lei aprovada: Art. 10. A Subzona 1.3 é composta por áreas onde a infraestrutura disponível propicia a exploração das terras, apesar da existência de condições naturais que restringem o desenvolvimento de atividades que envolvem a conversão da cobertura vegetal natural, compreendendo ecossistemas de relevante interesse para a preservação dos recursos naturais, especialmente os hídricos, e rios com potencial para aproveitamento hidrelétrico por pequenas centrais de produção, apresentando vulnerabilidade natural à erosão predominantemente alta.

Parágrafo único. São diretrizes da Subzona 1.3:
I - Estímulo à implantação nas áreas desmatadas de sistemas de aproveitamento e manejo do solo que garantam o controle da erosão, tais como reflorestamentos, consórcios agroflorestais e culturas permanentes em geral;
II - Condicionamento da conversão da vegetação nativa para uso alternativo do solo à realização de estudos prévios de avaliação da vulnerabilidade do solo à erosão e das potencialidades e fragilidades ambientais, de acordo com o uso pretendido; e
III - promoção de políticas públicas de estímulo às atividades que garantam a manutenção da cobertura vegetal natural remanescente.


[4] Texto da minuta de lei aprovada: Art. 8º. A Subzona 1.1 compreende as áreas de maior densidade populacional do Estado, com custo de preservação ambiental muito elevado, destinadas à consolidação e intensificação do uso da terra em atividades agrícolas, pecuárias, florestais e industriais, apresentando aptidão agrícola predominantemente regular a boa e vulnerabilidade natural à erosão predominantemente baixa a média.

Parágrafo único. São diretrizes da Subzona 1.1:

I - Direcionamento dos projetos de reforma agrária prioritariamente para esta subzona;

II - Estímulo à criação de agroindústrias, de forma a maximizar o custo de oportunidade pelo uso da terra, agregando maior valor aos produtos derivados das atividades agrícolas, pecuárias e florestais; e

III - promoção de políticas públicas de estímulo e valorização de atividades que garantam a manutenção da cobertura vegetal natural remanescente, especialmente nas áreas com fragmentos florestais que formam corredores ecológicos.

Marcelo Ferronato - Biólogo, doutor em desenvolvimento regional e meio ambiente.
Ação Ecológica Guaporé – Ecoporé – [email protected]

Comentários

  • 1
    image
    Christian 21/06/2021

    Vivemos na era do retrocesso no país. Infelizmente. A preocupação com o meio ambiente deveria ser política pública prioritária.

Envie seu Comentário

 
Winz

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook