Motorista receberá adicional por acúmulo de funções
Por unanimidade, os julgadores fixaram o acréscimo salarial em 10% sobre a remuneração mensal do trabalhador
Os julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram o direito de um motorista ao pagamento de adicional por acúmulo de funções. Ficou comprovado que, além de dirigir, ele realizava habitualmente serviços de manutenção nos ônibus da empregadora, uma concessionária pública de serviços de transporte coletivo de passageiros no município de Itanhandu/MG. Por unanimidade, os julgadores fixaram o acréscimo salarial em 10% sobre a remuneração mensal do trabalhador.
Acúmulo comprovado
O juízo da Vara do Trabalho de Caxambu havia rejeitado o pedido por entender que as tarefas eram compatíveis com a função principal do empregado e realizadas dentro da jornada, não gerando sobrecarga. O motorista recorreu afirmando que também trabalhava como mecânico, fazendo manutenção dos ônibus na garagem da empresa, entre uma viagem e outra.
Ao proferir voto condutor, o relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, observou que, embora o vínculo de emprego tenha sido reconhecido em juízo, a própria empregadora admitiu a prestação de serviços do autor como motorista e sustentou que os trabalhos de manutenção nos veículos ocorriam esporadicamente. Entretanto, uma testemunha confirmou que o profissional fazia serviços de “mecânico”, “entre uma pegada e outra”.
Para o relator, o depoimento da testemunha afastou a eventualidade das atividades acumuladas. O desembargador pontuou que a manutenção de veículos não é inerente à função de motorista. “Trata-se de serviço especializado, que depende de mão de obra própria”, registrou, destacando que a empresa, inclusive, mantinha um mecânico, que comparecia à garagem uma ou duas vezes por semana.
Adicional salarial
O julgador explicou que o acúmulo de função fica caracterizado quando o empregado passa a executar, além das atribuições próprias do cargo, tarefas distintas e especializadas. Nessa situação, há quebra do equilíbrio do contrato e enriquecimento sem causa do empregador.
Devido à ausência de norma específica sobre o percentual devido, foi aplicado, por analogia, o artigo 8º da Lei nº 3.207/1957 e arbitrado o adicional por acúmulo de função em 10% sobre a remuneração mensal do motorista. As diferenças salariais terão repercussão no FGTS e na multa de 40%. O processo está em fase de execução.
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