MPF pede que Superior Tribunal de Justiça aprecie recebimento de denúncia contra desembargadora do Amazonas

Encarnação das Graças e outras seis pessoas foram acusadas da prática dos crimes de corrupção por venda de sentença

Secretaria de Comunicação Social - PGR
Publicada em 10 de fevereiro de 2020 às 12:15
MPF pede que Superior Tribunal de Justiça aprecie recebimento de denúncia contra desembargadora do Amazonas

Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) solicitou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) inclua na pauta de julgamentos o recebimento da denúncia oferecida contra a desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) Encarnação das Graças Sampaio Salgado e outras seis pessoas. A magistrada é acusada da prática de corrupção passiva por receber vantagem ilícita em troca de decisão judicial. Os demais foram denunciados por terem intermediado a compra de sentença. Em resposta à ação penal, a magistrada alegou que não foram demonstradas provas da autoria do crime. O mesmo argumento foi apresentado pelos outros denunciados, que também alegam a incompetência do STJ para julgar o caso. Para o MPF, as alegações dos denunciados não alteram o cenário fático e jurídico e, por isso, deve-se prosseguir à deliberação para o recebimento da denúncia. 

Na petição, o MPF reforça a importância da apuração dos fatos, uma vez que, apesar da negativa dos acusados, não há provas de inocência da pessoa envolvida. O entendimento é o de que a acusação só pode ser rejeitada quando não houver indícios da existência de crime ou quando, logo de início, seja possível reconhecer a inocência do acusado. “Ausentes essas hipóteses, os argumentos genéricos de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa não impedem o recebimento e regular processamento da peça acusatória”, avalia a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo.

Outro argumento apresentado é o de que a denúncia contém todos os elementos formais exigidos: expõe de forma detalhada a conduta irregular, identifica os acusados, individualiza a participação de cada um, atribui classificação jurídica aos fatos e especifica testemunha a ser ouvida. Além disso, as acusações são baseadas em informações colhidas por meio de interceptação e quebra de sigilo telefônico autorizadas judicialmente. A subprocuradora-geral observa ainda que, nesta fase processual, não se exige a comprovação absoluta dos fatos narrados na denúncia. “A descrição fática de conduta típica, lastreada em elementos indiciários mínimos de autoria e prova da materialidade, é o que basta à instauração da persecução penal, sede adequada à produção de provas, sob o contraditório e a ampla defesa”, justifica.

O MPF também rebate o argumento de que o STJ seria incompetente para julgar parte dos denunciados por serem pessoas sem foro por prerrogativa de função. O entendimento é o de que os envolvidos atuaram em conjunto para a prática dos crimes, configurando assim a chamada “continência subjetiva”. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado de que a extensão do foro por prerrogativa de função ao corréu no caso de continência não viola o juiz natural, nem a ampla defesa e nem o devido processo legal. “Diante disso, requer o Ministério Público Federal o não acolhimento da preliminar de incompetência do juízo, bem como que seja o feito incluído em pauta, a fim de que seja deliberado sobre o recebimento da denúncia”, finaliza o documento.

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