Norma que estabelece como infração a recusa de motorista em fazer o teste do bafômetro é constitucional, defende MPF

Para PGR, a recusa em se submeter ao teste não presume a embriaguez prevista no Código Brasileiro de Trânsito, mas configura violação administrativa autônoma

MPF/Foto:Imagem de Miguel Ángel Ramón por Pixabay
Publicada em 22 de fevereiro de 2021 às 15:55
Norma que estabelece como infração a recusa de motorista em fazer o teste do bafômetro é constitucional, defende MPF

A norma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido ao teste do bafômetro é constitucional. O entendimento é do procurador-geral da República, Augusto Aras, e foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (22) em memorial. A manifestação foi em recurso extraordinário representativo do Tema 1.079 da sistemática da repercussão geral, que analisa a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.281/2016.

O debate gira em torno de direitos e garantias individuais relativos à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor de veículo em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro). De acordo com o procurador-geral, essas garantias não se aplicam ao caso porque a norma em discussão não é de natureza penal, mas administrativa. "Trata-se de sanção administrativa por infração à legislação de trânsito, com fulcro no § 3º do art. 277, do CTB, cuja conduta punível tem repercussão estritamente administrativa, sem qualquer projeção sobre o âmbito penal ou mesmo sobre o tipo infracional de embriaguez ao volante", pondera.

Aras aponta ainda que o sistema de trânsito brasileiro contempla duas infrações distintas: dirigir sob influência de álcool (artigo 165 do CTB) e a recusa do condutor a submerter-se a procedimento que permita aferir a ingestão de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A). Ele explica que a diferença entre as duas é que a primeira conduta (dirigir veículo sob a influência de álcool), além de ser infração administrativa, também constitui infração penal autônoma, sendo circunstância qualificadora para crimes de homicídio e lesão corporal culposos.

De acordo com o PGR, no âmbito administrativo, as duas infrações estão sujeitas à mesma punição: infração gravíssima, multa (dez vezes), com suspensão do direito de dirigir por doze meses, cumulada com medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. "Mas o condutor comprovadamente embriagado, tenha ou não se recusado ao teste referido no art. 165-A, responde ainda por infração penal de condução de veículo sob a influência de álcool", assinala.

O procurador-geral argumenta que a recusa em se submeter ao teste do etilômetro não presume a embriaguez prevista no art. 165 do CTB, "tampouco se confunde com a infração lá estabelecida, configurando violação administrativa autônoma". Segundo ele, o propósito do legislador em relação à conduta descrita no art.165-A foi o de apenar o condutor que se recusa a colaborar com as autoridades que fiscalizam as condições de trânsito com a mesma austeridade com que pune aquele que comprovadamente dirige embriagado.

Tese - Ao final do memorial, Augusto Aras sugere ao STF a seguinte tese de repercussão geral do caso:

"É constitucional o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool, por configurar norma de natureza administrativa, não ferindo, portanto, garantias processuais penais, como a presunção de inocência e o direito à não autoincriminação."

Íntegra do memorial no RE 1.224.374/RS

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