NOVO PARAÍSO FISCAL E TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE RONDÔNIA

Licitação estadual cria estímulo irregular para redução de impostos, desloca arrecadação municipal e ameaça o pacto federativo

Fonte: Assessoria - Publicada em 30 de janeiro de 2026 às 15:53

NOVO PARAÍSO FISCAL E TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE RONDÔNIA

O Governo do Estado de Rondônia, por meio da Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL), em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), passou a ser alvo de questionamentos jurídicos, tributários e institucionais em razão da condução do Pregão Eletrônico nº 90197/2024/SUPEL/RO, vinculado ao Processo Administrativo nº 0036.109115/2022-75, que trata da contratação de serviços de transporte inter-hospitalar de pacientes. 

De acordo com denúncias, o certame acabou por criar um estímulo econômico e fiscal irregular, favorecendo que empresas de outros estados instalem sedes ou filiais no município de Candeias do Jamari/RO, com o objetivo de reduzir artificialmente a carga tributária do ISS, independentemente do município onde os serviços são efetivamente executados. 

O sistema adotado permitirá a aplicação indevida da alíquota de 3%, em substituição à alíquota legal obrigatória de 5% prevista no Código Tributário do Município de Porto Velho (Lei Complementar Municipal nº 199/2004), município que concentra a maior parte das remoções inter-hospitalares realizadas no âmbito do contrato, ocasionando não apenas a redução ilícita da carga tributária, mas também o esvaziamento da arrecadação dos municípios onde os serviços são efetivamente prestados, com o deslocamento integral e indevido do recolhimento do ISS para o Município de Candeias do Jamari, em flagrante violação à autonomia financeira municipal, ao pacto federativo e com dano direto, continuado e mensurável ao erário dos entes atingidos. 

A legislação tributária municipal de Porto Velho é clara ao fixar a alíquota de 5% sobre o preço bruto dos serviços, inexistindo qualquer autorização legal para redução de base de cálculo ou aplicação de percentual inferior para o serviço de transporte inter-hospitalar de pacientes. A adoção de critério diverso afronta diretamente o princípio constitucional da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. 

Outro ponto sensível refere-se à tentativa de legitimar a alíquota reduzida sob o argumento de futura ou suposta instalação de filial no Município de Candeias do Jamari. Embora a Lei Complementar nº 116/2003 estabeleça, como regra geral, o recolhimento do ISS no local do estabelecimento prestador, o próprio diploma legal institui exceções expressas. Dentre elas, destaca-se o art. 3º, inciso XIX, que dispõe que, nos serviços de transporte, o imposto é devido no município onde se inicia a execução do serviço, ou seja, no local da efetiva prestação. 

Aplicada essa regra ao transporte inter-hospitalar de pacientes, não subsiste qualquer dúvida jurídica: o ISS deve ser recolhido no município onde ocorre a remoção do paciente. Considerando que a maior parte absoluta das remoções abrangidas pelo certame se inicia em Porto Velho, a incidência tributária deve observar a alíquota de 5% vigente naquele município. 

Apesar da clareza do edital e da legislação aplicável, a Comissão de Licitação e a Equipe de Análise da SESAU/RO teria acolhido justificativas apresentadas pela empresa com SEDE NO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a aplicação da alíquota reduzida de 3%, em patente desconformidade com o instrumento convocatório e com a legislação tributária municipal. O percentual de 5% constava expressamente do edital e foi aceito por todas as licitantes, sem impugnações ou pedidos de esclarecimento, vinculando tanto os participantes quanto a própria Administração Pública. 

Especialistas alertam que a aceitação de planilhas de custos estruturadas com base em alíquota territorialmente inaplicável compromete de forma grave a formação do preço, distorce a competitividade do certame e viabiliza a apresentação de propostas artificialmente reduzidas, em prejuízo direto ao erário municipal e aos demais licitantes que cumpriram rigorosamente a legislação tributária. 

Entre os principais efeitos da adoção indevida da alíquota de 3% estão: 

Chama atenção, ainda, o fato de que a empresa beneficiada recebeu três oportunidades formais para ajuste das planilhas de custos, optando conscientemente por manter o percentual reduzido, o que evidencia a adoção deliberada da subtributação como estratégia de redução artificial de preços. Qualquer tentativa posterior de correção, após encerrada a fase competitiva, seria juridicamente inadmissível, por violar a isonomia, a segurança jurídica e o próprio procedimento licitatório. 

Diante desse cenário, a conduta administrativa ora denunciada pode configurar violação à legalidade tributáriaofensa à autonomia financeira municipal (arts. 18 e 156, III, da Constituição Federal), dano ao erário de entes federativos diversos e potencial prática de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da apuração de eventuais crimes contra a ordem tributária pelos órgãos competentes. 

O caso deve ser submetido à análise dos órgãos de controle, fiscalização e persecução, uma vez que seus efeitos extrapolam o âmbito da licitação, atingindo diretamente o equilíbrio federativo, a arrecadação municipal e a integridade das contratações públicas no Estado de Rondônia. 

NOVO PARAÍSO FISCAL E TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE RONDÔNIA

Licitação estadual cria estímulo irregular para redução de impostos, desloca arrecadação municipal e ameaça o pacto federativo

Assessoria
Publicada em 30 de janeiro de 2026 às 15:53
NOVO PARAÍSO FISCAL E TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE RONDÔNIA

O Governo do Estado de Rondônia, por meio da Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL), em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), passou a ser alvo de questionamentos jurídicos, tributários e institucionais em razão da condução do Pregão Eletrônico nº 90197/2024/SUPEL/RO, vinculado ao Processo Administrativo nº 0036.109115/2022-75, que trata da contratação de serviços de transporte inter-hospitalar de pacientes. 

De acordo com denúncias, o certame acabou por criar um estímulo econômico e fiscal irregular, favorecendo que empresas de outros estados instalem sedes ou filiais no município de Candeias do Jamari/RO, com o objetivo de reduzir artificialmente a carga tributária do ISS, independentemente do município onde os serviços são efetivamente executados. 

O sistema adotado permitirá a aplicação indevida da alíquota de 3%, em substituição à alíquota legal obrigatória de 5% prevista no Código Tributário do Município de Porto Velho (Lei Complementar Municipal nº 199/2004), município que concentra a maior parte das remoções inter-hospitalares realizadas no âmbito do contrato, ocasionando não apenas a redução ilícita da carga tributária, mas também o esvaziamento da arrecadação dos municípios onde os serviços são efetivamente prestados, com o deslocamento integral e indevido do recolhimento do ISS para o Município de Candeias do Jamari, em flagrante violação à autonomia financeira municipal, ao pacto federativo e com dano direto, continuado e mensurável ao erário dos entes atingidos. 

A legislação tributária municipal de Porto Velho é clara ao fixar a alíquota de 5% sobre o preço bruto dos serviços, inexistindo qualquer autorização legal para redução de base de cálculo ou aplicação de percentual inferior para o serviço de transporte inter-hospitalar de pacientes. A adoção de critério diverso afronta diretamente o princípio constitucional da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. 

Outro ponto sensível refere-se à tentativa de legitimar a alíquota reduzida sob o argumento de futura ou suposta instalação de filial no Município de Candeias do Jamari. Embora a Lei Complementar nº 116/2003 estabeleça, como regra geral, o recolhimento do ISS no local do estabelecimento prestador, o próprio diploma legal institui exceções expressas. Dentre elas, destaca-se o art. 3º, inciso XIX, que dispõe que, nos serviços de transporte, o imposto é devido no município onde se inicia a execução do serviço, ou seja, no local da efetiva prestação. 

Aplicada essa regra ao transporte inter-hospitalar de pacientes, não subsiste qualquer dúvida jurídica: o ISS deve ser recolhido no município onde ocorre a remoção do paciente. Considerando que a maior parte absoluta das remoções abrangidas pelo certame se inicia em Porto Velho, a incidência tributária deve observar a alíquota de 5% vigente naquele município. 

Apesar da clareza do edital e da legislação aplicável, a Comissão de Licitação e a Equipe de Análise da SESAU/RO teria acolhido justificativas apresentadas pela empresa com SEDE NO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a aplicação da alíquota reduzida de 3%, em patente desconformidade com o instrumento convocatório e com a legislação tributária municipal. O percentual de 5% constava expressamente do edital e foi aceito por todas as licitantes, sem impugnações ou pedidos de esclarecimento, vinculando tanto os participantes quanto a própria Administração Pública. 

Especialistas alertam que a aceitação de planilhas de custos estruturadas com base em alíquota territorialmente inaplicável compromete de forma grave a formação do preço, distorce a competitividade do certame e viabiliza a apresentação de propostas artificialmente reduzidas, em prejuízo direto ao erário municipal e aos demais licitantes que cumpriram rigorosamente a legislação tributária. 

Entre os principais efeitos da adoção indevida da alíquota de 3% estão: 

  • falseamento da composição real dos custos; 
  • comprometimento da análise da exequibilidade das propostas; 
  • violação frontal ao edital, à legislação tributária municipal e à Lei Complementar nº 116/2003; 
  • perda direta, continuada e mensurável de arrecadação do ISS pelos municípios efetivamente atingidos. 

Chama atenção, ainda, o fato de que a empresa beneficiada recebeu três oportunidades formais para ajuste das planilhas de custos, optando conscientemente por manter o percentual reduzido, o que evidencia a adoção deliberada da subtributação como estratégia de redução artificial de preços. Qualquer tentativa posterior de correção, após encerrada a fase competitiva, seria juridicamente inadmissível, por violar a isonomia, a segurança jurídica e o próprio procedimento licitatório. 

Diante desse cenário, a conduta administrativa ora denunciada pode configurar violação à legalidade tributáriaofensa à autonomia financeira municipal (arts. 18 e 156, III, da Constituição Federal), dano ao erário de entes federativos diversos e potencial prática de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da apuração de eventuais crimes contra a ordem tributária pelos órgãos competentes. 

O caso deve ser submetido à análise dos órgãos de controle, fiscalização e persecução, uma vez que seus efeitos extrapolam o âmbito da licitação, atingindo diretamente o equilíbrio federativo, a arrecadação municipal e a integridade das contratações públicas no Estado de Rondônia. 

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