O consumidor não é obrigado pagar gorjeta

A obrigação de remunerar os garçons é do estabelecimento comercial não podendo obrigar ao consumidor de produto pagar também pelo serviço.

Agnaldo Nepomuceno
Publicada em 04 de dezembro de 2017 às 15:40

Praticamente já incorporou no hábito dos brasileiros o pagamento de dez por cento em bares, restaurantes e similares, destinados aos garçons. Contudo, não há lei que obriga o consumidor ao pagamento de gorjetas, paga quem entender que deve pagar. A obrigação de remunerar os garçons é do estabelecimento comercial não podendo obrigar ao consumidor de produto pagar também pelo serviço. Em certos casos a cobrança configura pratica abusiva.

Por outro lado, a lei nº 13.419 sancionada em 13 de março de 2017, faculta aos bares, restaurantes e similares a cobrança de taxas de serviços, cujo valor obtido deve ser rateado entre os empregados. A lei regulamenta a divisão do valor obtido, contudo deixa a critério de cada estabelecimento cobrar ou não gorjetas. Contudo, a lei não impõe ao consumidor a obrigatoriedade de pagamento de gorjeta.

O estabelecimento que optar pela cobrança de gorjetas, além de observar as regras estabelecidas na Lei 3.419\2017, deve observar o Código de Defesa do Consumidor, informando de forma clara a respeito da cobrança e do percentual cobrado. Não é suficiente uma notinha no rodapé da comanda, a informação deve ser colocada em local visível e em letras legíveis.

Para a nova lei configura gorjeta a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, bem como, o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Portanto, os valores oriundos da gorjeta não constituem receita própria da empresa, mas sim, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios definidos em convenção ou acordos coletivos de trabalho.

Os valores arrecadados com as gorjetas não pertencem apenas aos garçons, mas são divididos entre todos os funcionários que participam da equipe de serviço.  Inclusive é permitido, na lei, que a empresa inscrita em regime de tributação federal diferenciado retenha até 20%, e para a empresa não inscrita no regime diferenciado retenha até 33% do valor arrecadado com a cobrança da gorjeta para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração da gorjeta à remuneração dos empregados. Para saber mais acesse www.agnaldonepomuceno.com.br

 

Autor: Agnaldo Nepomuceno

Fonte: Lei 3.419\2017; Código de Defesa do Consumidor;     http://www2.planalto.gov.br/acervo/legislacao

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