OAB atua no STJ em defesa dos honorários advocatícios
Conselheiro federal por Rondônia, Alex Sarkis, reforça a importância da atuação da Ordem na garantia das prerrogativas da advocacia
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou, neste mês, pedido de ingresso no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.860.103/PR, que tramita na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo trata da liberação de até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios e reembolso de despesas com a defesa, tema que envolve diretamente o exercício da advocacia e a preservação de suas prerrogativas.
No documento, a OAB Nacional apontou violação ao artigo 24-A do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e destacou que condicionar a liberação dos valores à comprovação da origem lícita dos bens bloqueados cria uma restrição indevida a um direito legalmente assegurado.
“Ao exigir-se, para a liberação da verba honorária, a demonstração da origem lícita dos bens indisponibilizados, incorre-se em indevida restrição a um direito legalmente assegurado, criando-se requisito não previsto em lei”, registra o memorial endereçado ao relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O procurador nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB, Alex Sarkis, conselheiro federal pela OAB Rondônia, destacou que a atuação da Ordem nesse caso é essencial para assegurar o pleno exercício profissional.
“O bloqueio integral dos bens de um investigado, sem a devida ressalva para o pagamento dos honorários contratuais, configura violação direta à prerrogativa profissional dos advogados e compromete o próprio exercício da ampla defesa. A OAB atua neste caso justamente para reafirmar que a advocacia é função essencial à administração da justiça e que a garantia de remuneração pelo trabalho desempenhado é condição indispensável para o efetivo acesso à justiça e o respeito ao devido processo legal”, afirmou Sarkis.
A OAB também ressaltou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o próprio STJ têm entendimento consolidado de que a verba honorária possui natureza alimentar, sendo indevida qualquer criação de condicionantes que possam inviabilizar direitos fundamentais.
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