Ofensa por redes sociais deve ser julgada na comarca da vítima, diz 3ª Seção do STJ

Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele onde a vítima tomou conhecimento das intimidações.

Conjur
Publicada em 02 de março de 2018 às 13:44
Ofensa por redes sociais deve ser julgada na comarca da vítima, diz 3ª Seção do STJ

Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do Código Penal.

Com base nesse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da comarca de Naviraí (MS) para a análise de pedido de concessão de medidas protetivas em favor de mulher que teria recebido mensagens de texto com ameaças pelo WhatsApp e Facebook de pessoa residente em Curitiba.

De acordo com os autos, primeiro houve violência física contra a mulher na capital paranaense, com a consequente prisão do agressor. Após ter sido colocado em liberdade, o homem teria enviado mensagens ameaçadoras à mulher por meio das plataformas digitais.

Inicialmente, o juízo de Naviraí havia declinado de sua competência para análise do caso porque o homem morava em Curitiba e da cidade partiram as supostas ameaças. Ao receber os autos, o juízo de Curitiba suscitou o conflito negativo de competência.

O relator do conflito, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. E o crime tipificado pelo artigo 147 do Código Penal, acrescentou, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.

“Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar”, concluiu o ministro ao fixar como competente a comarca de Naviraí. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 156.284

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