Parlamentares têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de interesses difusos, opina PGR

Entendimento foi manifestado em ato que questionou decreto que revogou nomeação de diretor da PF

Secretaria de Comunicação Social - PGR
Publicada em 04 de junho de 2020 às 19:06
Parlamentares têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de interesses difusos, opina PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, reconheceu a legitimidade ativa de parlamentares para impetrar Mandado de Segurança em defesa de interesses difusos ligados à fiscalização do Poder Público. O entendimento consta de parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (4). No documento, o PGR se manifestou de forma contrária a pedido apresentado no Mandado de Segurança Coletivo 37.109, que questionou o decreto presidencial que tornou sem efeito a nomeação de Alexandre Ramagem para o cargo de diretor-geral da Polícia Federal.

Os autores do mandado – Carlos Camilo Góes Capiberibe (PSB/AP), Alessandro Lucciola Molon (PSB/RJ), Randolph Frederich Rodrigues Alves (Rede/AP) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) Nacional – alegam que o decreto violou ato jurídico perfeito, uma vez que buscou reconduzir Alexandre Ramagem ao cargo de diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência Nacional (Abin) de forma automática, sem submissão à prévia aprovação do Senado. Apontaram ainda desvio de finalidade no retorno do servidor ao cargo, bem como violação aos princípios administrativos da moralidade e impessoalidade, pois o presidente da República receberia da agência informações de interesse pessoal.

A Presidência da República, por sua vez, alegou a ilegitimidade ativa de partido político para impetrar mandado de segurança coletivo que dispõe sobre direito difuso; a ilegitimidade ativa de parlamentares para impugnar ato discricionário do presidente da República; e sustentou a legalidade do ato.

Legitimidade ativa – A Procuradoria-Geral da República firmou o entendimento de que partidos têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo com objetivos mais abrangentes, além dos situados no âmbito de sua finalidade institucional no viés político e do seu programa. Isso porque, explica Augusto Aras, a função de representação exorbita os interesses dos filiados e é exercida em prol dos interesses públicos, na forma do art. 5º, LXX, a, da Constituição Federal.

“O sistema político-partidário existe como parte do modelo constitucional de fiscalização do Poder Público, na medida em que reconhece a relevância da pluralidade de ideias e da alternância de poder para a preservação da democracia”, explica. Para o procurador-geral, não se pode limitar o partido à preservação de seus filiados. Esse raciocínio se estende aos parlamentares. “Afirmar a legitimidade desse poder fiscalizatório é dar efetividade ao inciso LXIX do art. 5º como garantia da fiscalização contra o abuso de poder e a ilegalidade, que, no caso da teleologia do mandato representativo, confere poder-dever dos representantes de bem fiscalizar a gestão da coisa pública”, diz.

Legalidade do ato – Ao analisar o mérito do pedido apresentado pelos parlamentares, o procurador-geral da República, destacou que o decreto que tornou sem efeito a nomeação devolveu a situação ao status quo anterior, ou seja, desconstituiu o comando de exoneração do cargo de diretor-geral da Abin. “Quer se analise a reversão da nomeação ao cargo de diretor-geral da Polícia Federal sob o viés da anulação, promovida pelo Judiciário, quer se olhe pela revogação realizada administrativamente, o fato é que a eficácia do ato de exoneração da Abin, intrinsecamente vinculada à nomeação à Polícia Federal, não ocorreu”, afirma.

Quanto à alegação de desvio de finalidade na nova indicação, Augusto Aras diz que mandado de segurança é inadequado para a análise da questão. “O exame da suposta existência de violação aos princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade emergidas de fatos supervenientes exigiria dilação probatória, com contraditório e possibilidade de produção ampla de provas, descaracterizando a exigência de direito líquido e certo para ser usada a via do mandado”, conclui.

Íntegra do parecer no Mandado de Segurança Coletivo 37.109

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