Parque Estadual de Guajará Mirim: Justiça nega recurso de apelação a invasores

A decisão reafirma, portanto, a validade da desocupação dos invasores da chamada zona de amortecimento utilizada como pasto para pecuária, ocorrida na Operação Mapinguari

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 01 de dezembro de 2023 às 20:15
Parque Estadual de Guajará Mirim: Justiça nega recurso de apelação a invasores

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento aos recursos de apelação interpostos invasores de área ambiental protegida referente à Ação Civil Pública que tem como objetivo manter e preservar a reserva e biodiversidade da Unidade de conservação denominada Parque Estadual Guajará-Mirim. A decisão reafirma, portanto, a validade da desocupação dos invasores da chamada zona de amortecimento utilizada como pasto para pecuária, ocorrida na Operação Mapinguari.

A Ação Civil Pública partiu do Ministério Público Estadual e da própria Procuradoria do Estado para a defesa do meio ambiente equilibrado na proteção do Parque Guajará-Mirim, Unidade de Conservação Estadual de proteção integral criada há mais de 30 anos, em área especialmente destinada ao Estado por ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário – INCRA, com a finalidade do Estado implementar suas Unidades de Conservação e consolidar o Zoneamento socioeconômico ecológico.

O relator da ação, desembargador Miguel Monico, levou em conta a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio público, além de outros aspectos pontuados como alto número de espécies que constam na lista brasileira e/ou listas estaduais de espécies ameaçadas e vulneráveis (quase extintas).

“A Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF/88)”, citou na decisão ao recorrer a julgados do  STF( ADPF 708 e ADPF 623).

O desembargador esclareceu ainda que o denominado "Bico do Parque", além de integrar a Zona de Amortecimento do Parque Estadual de Guajará-Mirim, não se destina à implantação de qualquer tipo de "loteamento" ou "assentamento", tampouco é passível de regularização fundiária e utilização da atividade da pecuária, como a que os apelantes têm procurado desenvolver. Para o relator, trata-se “de invasão - mera detenção ilegal – ocorrida após a criação da Unidade de Conservação, promovida por políticos e oportunistas de plantão”, deduziu.

A decisão é da sessão do dia 21 de novembro, que contou a presença dos desembargadores Hiram Souza Marques, Roosevelt Queiroz Costa, e do relator, Miguel Monico.

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