Pedido de tutela de urgência em registro de candidatura é indeferido

Valclei Queiroz da Silva, a Coligação Agir por Rondônia, o Partido Republicano da Ordem Social e o Partido Agir requereram medida de urgência para prosseguir com atos de campanha

Assessoria de Comunicação – TRE-RO
Publicada em 21 de setembro de 2022 às 18:57
Pedido de tutela de urgência em registro de candidatura é indeferido

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta data, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por Valclei Queiroz da Silva, pela Coligação Agir por Rondônia, pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) e pelo Partido Agir (AGIR), no processo n. 0601141-30.2022.6.00.0000.

Os requerentes pleiteavam a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário para que Valclei Queiroz da Silva pudesse prosseguir com todos os atos de campanha, na condição de sub judice, com a inclusão de seu nome na urna.

O ministro Raul Araújo negou a tutela de urgência, pois entendeu ser pouco provável que seja revertida a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que indeferiu o registro de candidatura do requerente.

Entenda o caso

No processo n. 0600924-72.2022.6.22.0000, de relatoria do juiz Clênio Amorim Corrêa, a Corte Eleitoral do TRE-RO indeferiu o registro da chapa majoritária para os cargos de governador e vice-governador da Coligação Agir por Rondônia.

O indeferimento da chapa ocorreu em razão da renúncia da candidata ao cargo de vice-governador, sem indicação de substituto no prazo legal.

Por outro lado, o registro de candidatura de Valclei Queiroz da Silva foi indeferido por não ter apresentado documento obrigatório e não possuir quitação eleitoral, em razão de irregularidade em prestação de contas de campanha, referentes às Eleições 2018.

Essa decisão de indeferimento transitou em julgado em 12 de setembro. Todavia, os recorrentes interpuseram recurso em 13 de setembro, pleiteando a reforma da decisão do TRE-RO e o deferimento do registro de Valclei Queiroz da Silva.

Na sequência, o Juiz Clênio Amorim não conheceu o recurso, por ter sido interposto fora do prazo previsto em lei e submeteu a questão à Corte Eleitoral, que confirmou a decisão, nos termos do voto do relator, à unaminidade.

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