Por lei, ficha suja não pode assumir cargo público

Pensar o contrário seria renunciar o exercício de uma obrigação.

Valdemir Caldas
Publicada em 07 de dezembro de 2018 às 09:50
Por lei, ficha suja não pode assumir cargo público

(*) Valdemir Caldas

Os Tribunais de Contas, como todo mundo sabe ou, se não sabe, deveria saber, são órgãos auxiliares da administração pública. Isso vem desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas alguns dirigentes públicos insistem em ignorar esse mandamento legal, porque fingir desconhecer seria o mesmo que passar atestado.

Quando o Tribunal de Contas de Rondônia, por exemplo, recomenda que se não faça isso ou aquilo, tem gente que, em vez de colocar a mão na consciência e rever seus atos, abespinha-se e parte em tropelia contra o órgão, esquecendo-se de que ele só está cumprindo a Lei.

Se o TCE/RO exige de todos os indicados para cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, ele apenas está seguindo a Lei. Que Lei? A Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993.

Então, qual é o problema? Por que tanta confusão? Exonera logo o camarada. E ponto final. Isso não quer dizer que o mandatário esteja abrindo mão de suas prerrogativas, na hora de compor seu quadro de colaboradores, delegando-as na plenitude a órgão que, pela Constituição, deve assessorá-lo.

Não é nada disso. Pensar o contrário seria renunciar o exercício de uma obrigação. Agora, se a autoridade acha normal nomear um ficha suja para exercer cargo público, está desrespeitando a Lei e, portanto, precisa responder pelas consequências de seu ato. Não é outro o procedimento usual nas democracias, e constante da legislação de todos os países ditos civilizados. Portanto, ficha suja não pode exercer cargo público. Acabou!

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