Precatórios em RO: TRT-14 aponta limitações e Sintero rebate exigências
Documento oficial do TRT-14 lista falhas técnicas para validar precatórios, enquanto pedido dos impetrantes sustenta que exigências, como dados bancários, são desnecessárias e protelatórias
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) formalizou, por meio de documento técnico e institucional, sua resposta ao mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia (Sintero) e por um grupo de servidores, entre eles Abel Effgen, que cobram a expedição de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em processo cuja origem remonta a 1989.
A matéria se estrutura em duas frentes: primeiro, a manifestação oficial do tribunal, que descreve os obstáculos técnicos para a emissão dos ofícios requisitórios; e, em seguida, o pedido dos impetrantes, que questiona tanto a demora quanto a pertinência de algumas exigências feitas no curso da execução.
Pedido dos impetrantes: crítica às exigências e alegação de protelação
No pedido formal apresentado ao presidente do TRT-14, o Sintero e os servidores sustentam que a demora na expedição dos precatórios viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e as garantias do Estatuto do Idoso.
A peça relata que o processo teve decisão de mérito transitada em julgado em 1993 e que, passadas mais de três décadas, ainda se encontra em fase de execução. Os impetrantes afirmam que a União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), teria obtido sucessivas prorrogações de prazo para analisar cálculos e apontar suposta litispendência, sem, contudo, apresentar provas documentais.
Em petição datada de 19 de janeiro de 2026, a própria União declarou: “não possui provas documentais para juntar neste momento”, trecho que os advogados utilizam para sustentar que não haveria mais entraves objetivos à expedição dos requisitórios.
Questionamento sobre “dados bancários”
Entre os pontos centrais do pedido, os advogados contestam a exigência de apresentação prévia de “dados bancários individualizados” como condição para a expedição dos precatórios. Segundo a argumentação, essa providência seria desnecessária nesta fase, pois o objetivo do ofício requisitório é incluir o crédito no orçamento público, e não efetivar o pagamento imediato.
A defesa sustenta que a exigência pode representar ônus administrativo indevido e fator de atraso, sobretudo em um processo com milhares de beneficiários, muitos deles idosos ou herdeiros de credores falecidos.
Emenda Constitucional nº 136/2025 e risco de postergação
O pedido também invoca a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o prazo para apresentação dos precatórios destinados à inclusão no orçamento, fixando a data-limite em 1º de fevereiro. Segundo os impetrantes, se a expedição não ocorrer até esse marco, o pagamento pode ser empurrado para exercícios seguintes, com espera prolongada para os beneficiários.
Os advogados requerem, em caráter liminar, a expedição imediata dos precatórios e RPVs relativos aos valores considerados incontroversos, bem como a inclusão de honorários sucumbenciais já fixados por instâncias superiores. Pedem ainda a oitiva do Ministério Público do Trabalho e a notificação do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, apontado como autoridade coatora.
Contexto e próximos desdobramentos
O caso evidencia a tensão entre a capacidade operacional do Judiciário trabalhista e a pressão por celeridade em execuções de grande impacto financeiro e social. De um lado, o tribunal aponta a necessidade de rigor técnico e conformidade sistêmica para garantir a validade jurídica dos precatórios. De outro, os impetrantes alegam que exigências formais excessivas e sucessivas prorrogações de prazo acabam por frustrar direitos reconhecidos há décadas.
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