Prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional e ilegal

Como se vê, em nosso Direito pátrio, ausente os requisitos da decretação da prisão provisória ou cautelar, é inviolável e sagrado o direito de todo e qualquer cidadão e cidadã acusados de um delito a responder ao processo penal em liberdade até o seu trânsito em julgado.

Carlos Amaral
Publicada em 20 de dezembro de 2018 às 09:20
Prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional e ilegal

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

Proclama o Art. 5º, Inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942 - esclarece no seu Art. 6º, §3º:

“Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.

O Código de Processo Penal brasileiro, por sua vez, prescreve no seu Art. 283:

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Como se vê, em nosso Direito pátrio, ausente os requisitos da decretação da prisão provisória ou cautelar, é inviolável e sagrado o direito de todo e qualquer cidadão e cidadã acusados de um delito a responder ao processo penal em liberdade até o seu trânsito em julgado.

Noutras palavras, além do Juízo de 1º Grau, é direito fundamental do acusado submeter a legalidade e constitucionalidade da sentença penal condenatória a exame do Tribunal de Justiça local, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, através dos recursos previstos na legislação processual. Sem que o exercício dessa faculdade processual, por si só, importe na automática privação de sua liberdade.

Em nosso sistema judiciário a última palavra é dada pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe, assim, a Corte Constitucional examinar se o processo penal condenatório encontra-se eivado de algum vício processual ou material à luz da Constituição vigente. Esse controle também poderá ser exercido de modo concentrado pelo Supremo, com efeito geral para todos os casos semelhantes, como acontece nos julgamentos de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, de Repercussão Geral e Habeas Corpus coletivo.

Aliás, a tramitação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, de Repercussão Geral e deHabeas Corpus coletivo a questionar a validade de determinada norma penal incriminadora no Supremo Tribunal Federal também é suficiente para autorizar a liberdade do acusado, mesmo operada a coisa julgada, pois a última palavra, como dito, deve ser dada pela Corte Suprema em sede de controle concentrado nestes casos.

Confira-se:

“Penal. Habeas corpus. Uso de pequena quantidade de entorpecentes. Liminar deferida. 1. O Plenário do STF (RE 635.659-RG) discute a constitucionalidade da criminalização do porte de pequenas quantidades de entorpecente para uso pessoal. 2. Paciente primário e de bons antecedentes que solicitou pela internet reduzida quantidade de entorpecente para uso próprio. Possível violação aos princípios da intimidade, vida privada, autonomia e proporcionalidade. 3. Liminar deferida” (HC 131310 MC/STF).

De toda a sorte, não existe nenhuma previsão no Direito brasileiro que dê suporte à prisão definitiva antes do trânsito em julgado. Prisão provisória ou cautelar é outra história.

Admitir a prisão definitiva em 2ª Instância equivale a dar as costas ao nosso ordenamento constitucional e legal vigente. E mais do que isso, é tornar o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal em meros órgãos judiciários coadjuvantes dos Tribunais Estaduais, já que a medida derradeira e extrema da privação da liberdade já deve ser levada a efeito em 2º Grau de jurisdição (tutela antecipatória).

Enquanto houver previsão expressa no texto de nossa Constituição da garantia de acesso à jurisdição especial e extraordinária, levada a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, ninguém poderá ser preso senão em virtude de prisão provisória ou cautelar.

Comentários

  • 1
    image
    Sebastião Farias 22/12/2018

    E foi assim, Jesus, chamou Seus discípulos para aconselhá-los e para prepará-los, antes de enviá-los em missão pelo mundo para evangelizarem e batizarem as pessoas, e lhes disse: “Sabeis que os chefes das nações as subjugam, e que os grandes as governam com autoridade. Não seja assim entre vós. Todo aquele que quiser tornar-se grande entre vós, se faça vosso servo" (Mateus 20, 25-26), servindo essa recomendação, como prática de vida, para todos os cristãos fiéis ao Seu Evangelho, independente de quem sejam e quais os cargos que ocupem, na sociedade. É digno de parabéns, o Dr Carlos Eduardo Rios do Amaral, ilustre defensor Público do Estado do Espírito Santo, autor dessa brilhante, justa e instrutiva matéria e, não só por isso mas, por sua coragem, profissionalismo responsável e honradez, em testemunhar a verdade jurídica como deve ser., Diferente de tantos outros que, conhecendo e sabendo da verdade jurídica e constitucional, assunto dessa matéria, não o expressam em sua verdade, preferindo agradar leitores do momento que, por sua ignorância dos próprios direitos constitucionais, se alegram e batem palmas para o seu opressor. Clareou, finalmente, a justiça brasileira, cujo STF é o guardião dos direitos dos cidadãos e da Constituição do País, querendo, nesses momentos de incerteza que a nação atravessa, em vez de ser o tutor da unidade nacional e da paz social da nação, optou em querer levar vantagens em tudo, pois como a imprensa tem testemunhado, foi conivente com o golpe civil/militar de 64, se calou nos deslizes jurídicos da Lava-Jato, apoiou o golpe de 2016 e foi parcial e leniente no tratamento desigual em denúncias e ocorrências iguais ou similares para pessoas diferentes. Agora, assustado com possíveis pressões de militares ou, sabe-se lá de quem, pois não dizem ao povo, reincide em seu desrespeito ao inciso LVII, do Artigo. 5º da Constituição Federal, que assegura o direito a presunção da inocência, a todos os cidadãos brasileiros. Diz o Artigo 5º: ” Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ..Inciso - LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” Sobre o assunto e, harmonizado com o Artigo 5º da CF e seu Inciso LVII, és o que diz o Artigo 283 e seus Parágrafos, do DECRETO-LEI 3.689/1941 (DECRETO-LEI) 03/10/1941(Código de Processo Penal Brasileiro): “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” Associado ao Artigo 283 acima, o que dispõe o Artigo 312 do mesmo Código de Processo Penal: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” A Bíblia Sagrada nos alerta sobre o preço da injustiça: "Tu não queres nada com juízes desonestos, pois eles fazem a injustiça parecer justiça, ajuntam-se para prejudicar as pessoas honestas e condenam à morte os inocentes. Ele ( Deus ) castigará esses juízes por causa das injustiças que eles têm cometido; o Senhor, nosso Deus, os destruirá por causa dos seus atos de maldade.” (SALMOS 94 v. 20-21, 23). Vejam agora, a íntegra, analisem e tirem suas conclusões, das Decisões do Ministro do STF Marco Aurélio Mello, sobre a soltura de presos em 2ª Instância: ( https://www.opovo.com.br/noticias/politica/2018/12/leia-na-integra-a-decisao-do-ministro-marco-aurelio-mello-que-pode.html ) e, do Ministro do STF Dias Tóffoli, que derruba a Decisão do Ministro do STF Marco Aurélio Mello : ( http://www.blogdoneylopes.com.br/leia-na-integra-a-decisao-do-ministro-dias-toffoli-que-revogou-a-liminar-que-mandava-soltar-condenados-em-2a-instancia ). Leram tudo?Não esqueça de que o que está escrito na CF, sobre direitos e responsabilidades iguais, não é destinado a uma só pessoa específica mas, a todos os cidadãos brasileiros. Muito bem, então todos, tirem suas próprias conclusões dos fatos. São essas, as nossas considerações, nossas contribuições à instrução de todos e, nossas sugestões à conscientização cidadã, daqueles que acharem que isso é importante, para o resgate de uma sociedade civilizada, justa e que respeita as regras constitucionais da nação, estabelecidas para serem aceitas e respeitadas por todos os cidadãos, igualmente.. São as nossas considerações, contribuições e observações, de cidadão leigo no assunto. Sebastião Farias Um brasileiro nordestinamazônida

Envie seu Comentário

 
Winz

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook