Serviço Florestal Brasileiro - Direito de Resposta Extrajudicial

O Serviço Florestal Brasileiro clarifica que a assinatura do contrato com a empresa declarada vencedora do certame licitatório ocorreu em agosto de 2019 e o mandato judicial indicado na reportagem foi recebido pelo SFB em novembro de 2019, portanto, data posterior a assinatura do contrato

Serviço Florestal Brasileiro
Publicada em 06 de janeiro de 2020 às 09:33
Serviço Florestal Brasileiro - Direito de Resposta Extrajudicial

A respeito da reportagem “Ilegalidades podem anular - Contrato de concessão para exploração madeireira em Flona de Rondônia” publicada no dia 02/02/2020 pelo  jornal “Tudo Rondônia”, disponível no link https://www.tudorondonia.com/noticias/ilegalidades-podem-anular-contrato-de-concessao-para-exploracao-madeireira-em-flona-de-rondonia,42267.shtml, o Serviço Florestal Brasileiro, órgão federal vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), vem por meio desta nota solicitar direito de resposta.

O Serviço Florestal Brasileiro declara que em momento algum foi procurado pela reportagem do veículo para prestar esclarecimentos, conduta esta que é incompatível com os preceitos do bom jornalismo e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, que estabelece que o jornalista deve ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demostradas ou verificadas.

Desta maneira, em exercício do seu direito a resposta, o Serviço Florestal esclarece que a notícia comete equívoco ao afirmar que a Comissão Especial de Licitação desconsiderou mandado judicial expedido a favor da empresa Forest Investimentos Sustentáveis Ltda. O Serviço Florestal Brasileiro clarifica que a assinatura do contrato com a empresa declarada vencedora do certame licitatório ocorreu em agosto de 2019 e o mandato judicial indicado na reportagem foi recebido pelo SFB em novembro de 2019, portanto, data posterior a assinatura do contrato. O órgão ainda ressalta que assim que tomou ciência da decisão judicial, iniciou, juntamente com a Advocacia Geral da União, a análise do mandado e das providências necessárias ao seu cumprimento.

O Serviço Florestal ainda esclarece que, ao contrário do informado pela notícia, nenhum concessionário alcançou ao limite determinado pelo artigo 77 da Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei n° 11.284/2006), que estabelece para os concessionários o limite máximo de 10% do total das áreas de florestas públicas disponíveis para concessão em cada esfera de governo. O órgão informa que, conforme Plano Anual de Outorga Florestal 2020 estão disponíveis para concessão florestal um total de 31,43 milhões de hectares de florestas públicas federais, não tendo nenhuma empresa alcançado sequer 1% desta área. Cabe ainda ressaltar que o artigo 77 estabeleceu essa limitação durante o prazo de dez anos da publicação da Lei, prazo este que foi concluído em 2016.

Diante dos fatos, o Serviço Florestal Brasileiro solicita ao veículo Tudo Rondônia retificação da matéria “Ilegalidades podem anular - Contrato de concessão para exploração madeireira em Flona de Rondônia” com a devida divulgação dos fatos expostos acima de maneira proporcional ao agravo.

Comentários

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    Renato 07/01/2020

    Reforçando que, especificamente sobre a quantidade de área máxima que uma empresa poderia "deter" no âmbito dos contratos da concessão florestal, bastaria o jornalista ler a Lei de gestão de florestas públicas (LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006). Nessa lei o Art. 77 é bem claro: "Ao final dos 10 (dez) primeiros anos contados da data de publicação desta Lei, cada concessionário, individualmente ou em consórcio, não poderá concentrar mais de 10% (dez por cento) do total da área das florestas públicas disponíveis para a concessão em cada esfera de governo." Um pouco de pesquisa ou, ainda mais simples, uma consulta ao SFB evitaria esse constrangimento ao jornalista. Fica o aprendizado. Segue abaixo o link da mencionada Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm

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    Aquilas 06/01/2020

    O que esperar de um veiculo de comunicação sensacionalista? Um monte de inverdades, é claro.

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    roberto 06/01/2020

    Os jornalistas brasileiros, via de regra, não têm código de ética. Eles têm ideologia de esquerda.

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