Servidor público convocado para ser mesário pode ser suspenso do trabalho por 15 dias sem remuneração caso não compareça no dia da eleição

Por ser “ medida deveras gravosa”, a magistrada facultou ao servidor a manifestação em até cinco dias sobre o pedido de dispensa ou se aceita a condição de mesário.

RUBENS COUTINHO/TUDORONDONIA
Publicada em 28 de agosto de 2018 às 11:31
Servidor público convocado para ser mesário pode ser suspenso do trabalho por 15 dias sem remuneração caso não compareça no dia da eleição

Foi publicada nesta terça-feira, no Diário da Justiça Eleitoral de Rondônia, sentença na qual a juíza Simone de Melo, da 18ª Junta Eleitoral de Alvorada do Oeste,  adverte um servidor público, convocado para ser mesário nos dias de eleição mas que pediu dispensa, que a pena aplicada a este tipo de caso pode ser a suspensão do trabalho por quinze dias,  sem remuneração.  

O caso refere-se a um requerimento apresentado por  um servidor público do município de Urupá, no interior de Rondônia.  Ele pediu  dispensa da função de mesário em virtude  de ser servidor público e morar na zona rural. No requerimento,  solicitou que a justiça fixasse multa desde  logo caso não fosse dispensado da obrigação de servir como mesário.

 “De fato, este Juízo entende que após trabalhar como servidor público, o solicitante regressa para sua casa na zona rural para laborar (trabalhar)  em outras atividades. No entanto, a convocação para ser membro de mesa receptora é múnus público (obrigação, encargo, ou dever decorrente de  lei)  que deve ser suportado por todo e qualquer cidadão. Não é a Justiça Eleitoral que tem que se adequar aos compromissos pessoais do indivíduo, mas o contrário”, diz a juíza em sua decisão.

Segundo a magistrada, “o  indivíduo tem de se adequar ao compromisso de estar presente no pleito para o bom andamento da Democracia brasileira”.

A juíza Simone de  Melo indeferiu o pedido de dispensa e advertiu: “ Quando ao arbitramento da multa, vislumbro que o requerente é servidor público, possuindo vínculo direto com a Administração. Portanto, enquadra-se no parágrafo 2º do artigo  124 do Código Eleitoral: ‘2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias’. Desde logo, adianto que quando a lei menciona servidor público, entendo que fez em sentido lato, abrangendo tanto os celetistas quanto aos estatutários. Dessa forma, a pena para o descumprimento da convocação será de suspensão de até 15 dias, com prejuízo do salário por cada dia de ausência”.

Por ser  “ medida deveras gravosa”,  a magistrada facultou  ao servidor a manifestação em até cinco dias sobre o pedido de dispensa ou se aceita a condição de mesário.

Comentários

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    Rogério 29/08/2018

    Isso e uma vergonha ou a falta dela ou falta de uma revolução brasileira.Pagamos com dinheiro público milhões mensais aos partidos políticos verdadeiras faculdades formadoras de bandidos mal caráter ladrões corruptos e ainda querem que trabalhamos de graça para eles na eleição .ISSO É UMA VERGONHA PARA JUSTIÇA ELEITORAL

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    Rogério 29/08/2018

    Isso e uma vergonha ou a falta dela ou falta de uma revolução brasileira.Pagamos com dinheiro público milhões mensais aos partidos políticos verdadeiras faculdades formadoras de bandidos mal caráter ladrões corruptos e ainda querem que trabalhamos de graça para eles na eleição .ISSO É UMA VERGONHA PARA JUSTIÇA ELEITORAL

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    vinicius 28/08/2018

    ainda bem que vivemos numa "democracia" :D

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    Marco Ramos 28/08/2018

    E depois dizem que vivemos em um país democrático, viva o Regime Militar, pois não era uma ditadura disfarçada! Se depender de mim, eu desejo a morte a toda a classe política dessa anarquia chamada Brasil!

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Winz

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